Informações do processo 2024/0276804-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2701579
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/08/2024 a 02/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

02/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida
FAZENDA NACIONAL para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do r.
Despacho de fl. 390:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS DE INSUMOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS E INGRESSO DE DIVISAS NÃO
CONFIGURADOS. BENEFÍCIO FISCAL. ARTS. 5º, INCISO II, DA LEI
N. 10.637/2002;  6º, INCISO II, DA LEI N. 10.833/2003.

INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por AMADEUS BRASIL LTDA, da decisão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial
dirigido contra o acórdão prolatado Apelação Cível n. 5021287-89.2020.4.03.6182.
Confira-se a ementa (fls. 4310-4311):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DAS
NORMAS ISENTIVAS DO ARTIGOS 5º, II, DA LEI 10.637/02 E 6º, II, DA LEI
10.833/03. OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA
JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR CUJO

PAGAMENTO REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS NO PAÍS.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.

- Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada para a cobrança
de débitos tributários oriundos da não homologação integral dos pedidos
administrativos de restituição e/ou compensação (PER/DCOM Ps) com créditos de
PIS e de COFINS.

- Tais créditos seriam oriundos da isenção quanto às operações de prestação
de serviços para pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo
pagamento represente ingresso de divisas no País, consoante previsão dos artigos 5º,
inciso II, da Lei nº 10.637/02, e 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/03.

- Para fazer jus às normas isentivas dos artigos 5º, inciso II, da Lei nº 10.637
/02, e 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/03, o contribuinte deve comprovar, dentre
outras coisas, i) a prestação de serviço para pessoa jurídica residente ou domiciliada
no exterior e ii) a remuneração que represente ingresso de divisas no País.

- Na espécie, como bem salientou a r. sentença, não há efetiva prestação de
serviço pela empresa requerente AMADEUS DO BRASIL LTDA. para com a
empresa estrangeira AMADEUS IT GROUP S. A.. Em verdade, a empresa
estrangeira (desenvolvedora e fornecedora do software) é quem presta serviço às
agências de viagens nacionais, tomadoras desse serviço.

- E ainda que se considerasse estar configurada a prestação de um serviço
(lato sensu) por parte da empresa requerente, no caso concreto, não restou
demonstrado o ingresso de divisas no País.

- Isso porque as agências de turismo nacionais realizam as reservas para
clientes domiciliados no Brasil através do sistema Amadeus e estes, por sua vez,
pagam a reserva com valores auferidos no território nacional, de sorte que a taxa
(calculada de acordo com o número de reservas) não representa ingresso de novas
divisas.

- Como não faz jus à isenção prevista nos artigos 5º, inciso II, da Lei nº
10.637/02, e 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/03, a embargante, ora apelante, não
possui créditos a serem compensados com os débitos exequendos, de modo que
deve permanecer hígida a cobrança das CD As em apreço.

- Apelação desprovida. Agravo interno prejudicado.

Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, alegando violação aos arts. 5º, inciso II, da Lei n. 10.637/2002; 6º,
inciso II, da Lei n. 10.833/2003; e 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003
(fls. 4324-4346).

A recorrente alega que suas operações configuram exportação de serviços,
uma vez que presta serviços de suporte e manutenção do sistema Amadeus para a
Amadeus IT, empresa estrangeira, e recebe remuneração por meio de uma “Taxa de
Distribuição".

Argumenta que essa remuneração representa ingresso de divisas no país, o que
justificaria a não incidência das contribuições PIS e COFINS sobre essas receitas.

Sustenta que os créditos provenientes da aquisição de insumos, como o
software Amadeus e serviços utilizados na prestação de serviços, são essenciais para sua
atividade econômica e, portanto, deveriam ser considerados insumos para fins de
creditamento das contribuições PIS e COFINS.

Defende que o Superior Tribunal de Justiça deve revalorar as provas dos
autos, pois a decisão das instâncias inferiores teria interpretado equivocadamente o
contrato firmado com a Amadeus IT, não reconhecendo a natureza de exportação de
serviços e o ingresso de divisas.

Destaca que a revaloração da prova é imperativa para corrigir a aplicação
errônea da legislação federal.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4392-4403).

O recurso não foi admitido na origem (fls. 4405-4408), o que ensejou a
interposição do presente agravo (fls. 4412-4418).

É o relatório.

Decido.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista,
notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados
na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 3º, inciso II, das
Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sob o enfoque trazido no recurso especial – no
sentido de que os créditos provenientes da aquisição de insumos, como o software
Amadeus e serviços utilizados na prestação de serviços, são essenciais para sua atividade
econômica e, portanto, deveriam ser considerados insumos para fins de creditamento das
contribuições PIS e COFINS –, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de
declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos
das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").

Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que se
dispense a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é imprescindível que a
controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado
pela parte recorrente no apelo nobre.

Nessa senda:

Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não
examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os
competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto.
Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.

(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida
para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor
sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no REsp n.
1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

[...]

Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame
da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)

Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024
; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.

Ao decidir sobre a controvérsia recursal envolvendo a alegação de que as
operações realizadas pela recorrente configuram exportação de serviços, a Corte a quo,
com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls.
4308-4309; sem grifos no original):

Na espécie, como bem salientou a r. sentença, não há efetiva prestação de
serviço pela empresa requerente AMADEUS DO BRASIL LTDA. para com a
empresa estrangeira AMADEUS IT GROUP S.A.. Em verdade, a empresa
estrangeira (desenvolvedora e fornecedora do software) é quem presta serviço às
agências de viagens nacionais, tomadoras desse serviço.

O contrato celebrado entre as empresas em comento caracteriza-se por
contrato de comissão ou de corretagem, nos quais há a intermediação por terceira
pessoa na prestação de um serviço (Artigos 693 e 722 do Código Civil de 2002).

[...]

Em todo caso, a operação contratual desempenhada pela empresa ora
requerente com relação àquela empresa estrangeira não se trata de prestação de
serviço ( stricto sensu). Tanto assim que não há previsão contratual de remuneração
como contraprestação do suposto serviço prestado, mas apenas de pagamento de
uma ‘taxa de distribuição’ (equivalente à taxa de corretagem/comissão) proporcional
ao número de reservas processadas através do sistema Amadeus.

Nesse ponto, observou a r. sentença que “Se se tratasse, a referida taxa, de
pagamento por serviço a ser prestado pela contratante brasileira à pessoa jurídica

estrangeira, estaria tal serviço previsto no item que trata do objeto do contrato ou,
quando muito, naquele referente às obrigações da empresa brasileira, o que não se
verifica, como acima exposto .".

De outro giro, ainda que se considerasse estar configurada a prestação de
um serviço ( lato sensu) por parte da empresa requerente, no caso concreto, não
restou demonstrado o ingresso de divisas no País.

Isso porque as agências de turismo nacionais realizam as reservas para
clientes domiciliados no Brasil através do sistema Amadeus e estes, por sua vez,
pagam a reserva com valores auferidos no território nacional, de sorte que a taxa
(calculada de acordo com o número de reservas) não representa ingresso de novas
divisas.

Em outras palavras, as receitas decorrentes das operações contratuais em
análise não são receitas de exportação, pois, em última análise, há a exploração do
mercado interno e as remunerações derivam de capital nacional, como bem
observou a r. sentença. Portanto, a requerente não preenche os requisitos legais da
norma isentiva prevista nos artigos 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/02, e 6º, inciso II,
da Lei nº 10.833/03.

[...]

Portanto, como não faz jus à isenção prevista nos artigos 5º, inciso II, da
Lei nº 10.637/02, e 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/03, a embargante, ora apelante,
não possui créditos a serem compensados com os débitos exequendos, de modo que
deve permanecer hígida a cobrança das CD As em apreço.

Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita,
os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a operação realizada
pela recorrente configura exportação de serviços e ingresso de divisas – somente
poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do
STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

Nesse norte:

TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. COFINS. ART. 6º, II,
DA LEI 10.833/2003. BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE.

1. Discute-se a incidência da Cofins sobre receitas relativas ao serviço de
praticagem (auxílio ao comandante da embarcação que se aproxima do porto,
considerando as peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação).

2. Não se está a questionar a imunidade sobre receitas decorrentes de
exportação, prevista no art. 149, § 2º, I, da CF, até porque isso extrapola os limites
do Recurso Especial.

3. O debate restringe-se ao art. 6º, II, da Lei 10.833/2003, especificamente
quanto ao atendimento aos dois requisitos legais para afastamento da tributação
sobre as receitas relativas à prestação do serviço, quais sejam: a) prestação de
serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior; e b) cujo pagamento
represente ingresso de divisas.

4. Ao julgar os Embargos Infringentes, o TRF manifestou-se claramente no
sentido de que o serviço é prestado a pessoa domiciliada no exterior, afastando o

especial.

que se aferiu no julgamento da Apelação. Não há como rever esse fato em Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Como o tomador do serviço está no exterior, é evidente que o preço será,
de alguma forma, por ele suportado, ainda que indiretamente. Também é certo que,
tendo sido o pagamento ao prestador realizado em moeda nacional, haverá ingresso
de dinheiro estrangeiro, com subsequente conversão cambial.

6. Assim, como reconheceu o TRF ao julgar os Embargos Infringentes,
preenche-se também o segundo requisito para reconhecimento do benefício isentivo.

7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.268.345/MA, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 18/12/2012.)

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso

Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,

em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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