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Movimentações 2025 2024
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 928):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n.
284/STF.
II- A decisão impugnada deve ser mantida, pois a parte
agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os
termos da decisão agravada.
III- A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
federais violados impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula n. 284/STF.
IV- A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional de fundamentação adequada.
V- Neste agravo regimental, não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 947-955).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta a ausência de fundamentação adequada do
acórdão recorrido.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2 . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 932-933):
Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão
impugnada deve ser mantida. A parte agravante não trouxe
nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão
agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Nesta Corte Superior, o recurso especial deixou de ser
conhecido ante ao óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos
legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a
mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de
lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa
acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula
n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020).
Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas
razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos
de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio
jurisprudencial, a única solução possível será o não
conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.346.588/DF,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de
17/3/2014).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e
AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
09/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
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