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Movimentações 2025 2024
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a aplicação de multa por descumprimento de
decisão judicial, em ação cominatória envolvendo contrato de plano de saúde.
2. O Tribunal de origem constatou que a parte demandada, ora
recorrente, não cumpriu integralmente a medida liminar concedida, resultando
na majoração da multa diária. A discussão envolveu a possibilidade de
cumprimento da decisão judicial durante o período em que a paciente estava
internada em hospital conveniado.
3. A decisão do juízo excluiu parte do período de descumprimento,
e o Tribunal de origem entendeu que a internação hospitalar ocorreu devido à
falta de suporte de home care e deve ser incluído nas astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o
número de dias de descumprimento da determinação judicial sem reexaminar
os fatos e provas.
5. Outra questão é se a multa aplicada representa enriquecimento sem
causa ou se é um fator de induzimento ao descumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do número de dias de descumprimento da determinação
judicial requer reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do
STJ.
7. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à
proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado à título
de astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em
recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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