Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
21/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MARIA REGINA
BARBOSA em face da decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o
recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fls. 490, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. Empreendimento imobiliário. Atraso na entrega da obra.
Perda dos bônus prometidos pela aquisição da unidade em decorrência da
frustração do financiamento imobiliário bancário. Requisitos não preenchidos
pela compradora. Financiamento realizado com a própria vendedora mais de um
ano após a averbação da construção. Danos materiais inexistentes. Compradora
que não fazia jus à fruição do bem durante o período de atraso. Contrato sem
previsão de exceção para o caso de adimplemento substancial. Danos morais
não evidenciados. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 501-
503 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 517-528, e-STJ), alegou o insurgente
que o acórdão recorrido violou o artigo 63 da Lei 4591/64, alegando, em suma, que a
necessidade de previa notificação para sua constituição em mora. Aduziu, ainda, a
existência de dissídio jurisprudencial no tocante ao Tema 1.095. Por fim, sustenta
violação ao art. 489 do CPC.
Contrarrazões às fls. 535-538 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo
nobre indicando ausência de negativa de prestação jurisdicional e por aplicação da
Súmula 284 do STF.
Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja
minuta está acostada às fls. 543-554, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o
recurso especial.
Contraminuta às fls. 557-561, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. De início, quanto a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à
parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal
de origem para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa
e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de
embargos de declaração.
A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o
magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se
aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO
INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.1. Se as
questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou
contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do
Código de Processo Civil de 2015.[...]3. Agravo interno a que se nega
provimento.(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
2. No que tange a alegação de violação ao art. 63 da Lei 4591/64, decidiu o
Tribunal de piso:
O v. Acórdão foi claro ao dispor que a tese recursal de necessidade de
notificação para constituição em mora não foi desenvolvida na inicial, sendo
trazida em defesa tardia pela parte.
E a questão não era nova, constando de capítulo específico do contrato (item 6,
fl. 48), não havendo como ser conceituada de fato superveniente.
Outrossim, a despeito de mencionada em réplica, não foi enfrentada pelo
julgado, e a embargante, nos aclaratórios que interpôs ao julgado de origem (fls.
430/431), deixou de provocar o Juízo a respeito desta tese.
Calha registrar que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada (CPC, art. 1.013), ao qual incumbe também apreciar as questões não
solucionadas no processo, desde que suscitadas e discutidas (§ 1º), o que não é
o caso em testilha.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as
razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do
recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor da Súmulas 283 e 284 do
STF, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO
EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO
IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E
283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO
1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes
importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão
legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar
em prescrição intercorrente.
2. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato
momento em que se deu. (EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco
Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 175.)
3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes
para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus
fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do
entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.902.503/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS DEVEDORES
SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DISTRITAL EM CONSONÂNCIA
AO ENTENDIMENTO DO STJ. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO
DA DECISÃO ATACADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS
283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não versou sobre a matéria contida no Tema 1.290/STF,
além de não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade no tocante ao assunto
tratado no Tema 1.169/STJ, razão pela qual não há motivo para suspender o
presente processo.
2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é cabível o
chamamento ao processo dos demais coobrigados solidários, seja no âmbito da
liquidação, seja no âmbito do cumprimento de sentença.
3. A parte não impugnou especificamente o fundamento distrital segundo o qual
a pretensão relacionada à forma de liquidação de sentença não poderia ser
suscitada por meio de agravo de instrumento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.120.817/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Inafastáveis os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis a ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por
conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o
disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 30/07/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?