Informações do processo 2024/0267803-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697622
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/08/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado na alínea "a", do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Reiteração de recurso contra a mesma
decisão - Inadequação - Preclusão lógica – Fixação e majoração das
astreintes – Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC/2015 -
Recurso não conhecido." (e-STJ fl. 48).

Não foram interpostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo nobre a recorrente aponta negativa de vigência ao

artigo art.10, § 4º, da Lei n° 9.656/98. Defende, em síntese, que não é obrigada a
fornecer medicamento fora do rol taxativo da ANS.

Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 87/105), o recurso não foi admitido,
daí o presente agravo, no qual se busca o processamento.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à

análise do recurso especial.

A irresignação não merece acolhida.

No que tange à alegada violação ao artigo 10, § 4º, da Lei n°

9.656/98, verifica-se que tal dispositivo não foi objeto de debate pelas instâncias
ordinárias, sequer de modo implícito, e tampouco foram interpostos embargos

declaratórios. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

A propósito:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ESTUDANTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas
n. 211 do STJ e 282 do STF).

2. Prevalece no STJ o entendimento de que 'a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige
que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei' (REsp n. 1.639.314/MG,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o
que não ocorreu.

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
568/STJ).

4. A jurisprudência do STJ compreende que 'o advento da maioridade não
extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses
deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento
nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do
alimentado' (REsp n. 1.198.105/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011).

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

6. Para rever as conclusões do Tribunal local quanto à comprovação da
necessidade do filho maior e da possibilidade do genitor, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida
no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

7. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno,
constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa.

8. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo

85, § 11, do CPC, haja vista a ausência de fixação na origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 31/07/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão