Informações do processo 2024/0271259-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2698394
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/08/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ROSANI TRATSCH contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial,
fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 332):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.

1. Reproduzidos os mesmos elementos constitutivos de ação já decidida por
sentença de mérito transitada em julgado, a questão atinente ao
reconhecimento do tempo de serviço rural não pode ser analisada em nova
demanda.

2. Mesmo que os novos documentos fossem apresentados no processo
anterior, não modificariam o julgamento de improcedência do pedido.

3. A revisão da coisa julgada é admitida, nos termos do artigo 505, inciso I, do
Código de Processo Civil, apenas na hipótese em que houve modificação do
estado de fato ou de direito posterior ao trânsito em julgado da sentença.

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além
de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 337, IV, § 4º, 486 e 505 do CPC/2015,
sustentando que "a decisão judicial que julga improcedente o pedido por falta de lastro
probatório e não julga o mérito, não esgota a possibilidade de demandar em novo
processo" (e-STJ fl. 357), não se aplicando a coisa julgada quanto ao pedido de
reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 05/12/1982 a 28/02/1988, nos
termos do Tema 629 do STJ.

Por fim, requer o provimento de seu apelo especial, a fim de anular
a decisão do Tribunal de origem para o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
ora em exame.

Passo a decidir.

Verifico que a pretensão não merece prosperar.

A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, consignou
que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art.
283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do
CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC)," desde que atendidos os elementos necessários a essa iniciativa (REsp 1.352.721-
SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015,
DJe 28/04/2016).

Idêntica compreensão foi reafirmada no âmbito da Primeira Seção,
com a ressalva de meu entendimento. É o que se lê do aresto infra:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil
para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as
peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização
da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os
cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o
contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os
benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os
valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se
procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se
aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas
processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à
prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os
requisitos próprios.

3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a
consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268
do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

4. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352875/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2017, DJe 20/03/2017) (Grifos acrescidos).

No entanto, impende ressaltar que a excepcionalidade da
flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos
aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas
diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE
TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM
PROBATIONIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.352.721/SP. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada observou o Recurso Especial Repetitivo 1.352.721/SP,
julgado em 16/12/2015.

2. Referido precedente vinculante não aproveita a situação do ora agravante,
porque é dirigido ao processo civil em curso, ainda sem decisão transitada em
julgado. No presente caso, a coisa julgada já se formou e sob a classificação de
coisa julgada material. Este fenômeno não tem como ser alterado. A tese
jurídica que propus naquele julgamento perante à Corte Especial ficou
vencida, por isso não deve ser observada.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1572373/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 25/09/2017).

Ademais, eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve
ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC, sendo
certo que a "'prova nova' ou 'documento novo' deve guardar 'relação com o fato alegado
no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir'"
(REsp n. 1.293.837/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe 6/5/2013).

No caso dos autos, o Tribunal de origem não destoou desse
entendimento, ficando explicitamente registrado o descabimento da flexibilização da
coisa julgada em ações distintas, alcançadas pelo efeito da imutabilidade, devendo tal
pedido ser formulado em via adequada.

Confira-se trecho do voto condutor do aresto ora recorrido (e-STJ
fl. 310/311):

Coisa julgada

Ainda que o INSS não tenha alegado a coisa julgada na contestação, a matéria
pode ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, §3º, do Código de
Processo Civil.

Há coisa julgada, segundo dispõe o art. 337, §4º, do Código de Processo Civil,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O
mesmo artigo, no §2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando
possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Por sua vez, o art. 502 do Código de Processo Civil assim define a coisa
julgada material: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna
imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Na ação nº 0003445-17.2015.8.21.0074, a parte autora postulou o
reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 05/12/1982 a
28/02/1988 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo (29/04/2015).

Contra a sentença de improcedência dos pedidos (evento 65, out4), a sentença
interpôs apelação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim examinou o recurso (evento
65, out6):

[...]

O acórdão, portanto, confirmou a sentença de improcedência do pedido de
reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 05/12/1982 a
28/02/1988. A decisão transitou em julgado em 9 de outubro de 2017.

Verifica-se que os elementos identificadores em ambas as ações são idênticos:
partes, causa de pedir e pedido. Dessa forma, o efeito negativo da coisa
julgada impede o novo julgamento de questão já decidida definitivamente em
ação anterior, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do
mérito.

Malgrado a autora defenda a ausência de coisa julgada material, já que as
decisões proferidas na ação anterior rejeitaram o pedido por não haver início
de prova material suficiente do exercício de atividade rural, bem como a
possibilidade de novo julgamento da questão, diante dos novos documentos
obtidos que demonstram claramente o trabalho rural com seus pais e avós, os
argumentos não subsistem.

O tempo de serviço rural postulado abrange período posterior à separação
judicial litigiosa dos pais da autora, que ocorreu no ano de 1980 (evento 1,
procadm5, p. 10/11). Logo, as novas provas juntadas a esta ação, ajuizada em
2019, todas relativas a seu pai, João Batista Vargas (certificado de cadastro no
INCRA, certidões de casamento e nascimento constando a qualificação do pai
como agricultor, certidão de propriedade rural emitida pelo Registro de
Imóveis de Três de Maio - evento 1, procadm5, p. 7, p. 10, p. 14, p. 16/20), em
nada alteram o substrato probatório e a decisão proferida, pois, mesmo que as
provas fossem apresentadas no processo anterior, não modificariam o
julgamento de improcedência do pedido.

Cabe observar que os novos documentos em nome da mãe da autora, Maria
Meller (recibo com data de 15 de julho de 1988, emitido pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Independência; escritura de doação de fração de
terras feita por Jorge Meller para a filha, lavrada em 17 de junho de

1997 - evento 1, procadm5, p. 21 e p. 37) igualmente não alterariam a
conclusão expendida na decisão transitada em julgado, porque não são
contemporâneos dos fatos controvertidos. No mais, as provas documentais em
nome de seu avô Jorge Meller são as mesmas que já haviam sido apresentadas
na ação anterior (matrícula de imóvel rural e notas de produtor e notas fiscais
emitidas nos anos de 1983 a 1988 - evento 1, procadm5, p. 31 e p. 42/54). Por
fim, as mesmas alegações foram deduzidas nos dois processos. Nesse sentido,
veja-se o seguinte trecho da sentença proferida na ação nº 0003445-
17.2015.8.21.0074:

A demandante informou na inicial que, na propriedade rural, trabalhavam ela,
seus pais João Vargas e Maria Meller Vargas, bem como seus avós maternos.
Contudo, os documentos acostados ao feito apenas referem-se ao avô da
demandante, Sr. Jorge Meller, não havendo qualquer início de prova material
no que se refere aos genitores da autora, ou seja, inexiste inicio de prova
material no que se refere especificamente ao grupo familiar da autora
Na inicial desta ação, a causa de pedir é idêntica:

[...]

Cabe salientar que a revisão da coisa julgada é admitida, nos termos do artigo
505, inciso I, do CPC, apenas na hipótese em que houve modificação do
estado de fato ou de direito posterior ao trânsito em julgado da sentença.

Não se caracteriza esse pressuposto na situação dos autos.

Assim, acolho a preliminar arguida pelo INSS para julgar extinto o processo

sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada (art. 485, inciso V,
do Código de Processo Civil), quanto ao pedido de reconhecimento do tempo
de serviço rural no período de 05/12/1982 a 28/02/1988.

Dessa forma, incide também aqui o óbice da Súmula 83 do STJ,
segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso
especial é interposto com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo
constitucional.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por
cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de outubro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 31/07/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão