Informações do processo 2024/0265734-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2698477
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/08/2024 a 04/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

04/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSEILZA MENDONCA

BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 467/468):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
12/95 A 11/98. CNIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Dispunha o artigo 29 da Lei n° 8.213/91 que o salário-de-beneficio
correspondia à média aritmética simples de todos os últimos salários-de-
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da
atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de trinta e seis
(36).

- Sendo considerado para o cálculo da renda mensal inicial somente os
salários-de-contribuição anteriores ao do afastamento da atividade em
dezembro de 1998, a correção monetária somente poderia se dar, também, até
o mês imediatamente anterior ao do afastamento da atividade, que corresponde
ao mês de novembro/98.

- Deve ser recalculado a renda mensal inicial da aposentadoria, considerando o
período básico de cálculo - PBC de 12/95 a 11/98, conforme os valores
constantes do CNIS. As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor
probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em
contrário, constituem-se em prova plena.

- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das AD Is
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. l° -F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o
texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC
62/2009, o qual se refere tão somente á atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.

- No tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. l° -F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/20 15, ReI. Mm. Luiz Fux).

- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 50 da Lei
11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).

- Honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

- Reexame necessário desprovido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.

Embargos de declaração acolhidos assim ementado (e-STJ fl. 480):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA. CABIVEL.

- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a
ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da
causa.

- Anteriormente a parte autora havia interposto recurso de apelação pleiteando
também a concessão da tutela antecipada para imediata revisão do beneficio,
mantendo-se no mais os termos da r. sentença, como medida de justiça.

- Independentemente do trânsito em julgado, é de se expedir oficio ao INSS,
instruído com os devidos documentos, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o beneficio revisado de imediato, bem
como para que seja apresentada conta de liquidação referente às prestações
vencidas, tendo em vista a redação dada ao "caput" do artigo 461 do Código
de Processo Civil/l973, na redação então vigente, atual "caput do art. 497 do
Novo Código de Processo Civil/2Ol5. O aludido oficio poderá ser substituído
por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.

- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além

de dissídio pretoriano, a inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009, alegando, em
síntese, ser inaplicável às causas previdenciárias o disposto no art. 1˚-F da Lei n.
9.949/1997, com a redação dada pelo art. 5˚ da Lei n. 11.960/2009, porquanto a referida
norma foi declarada inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
visto que o índice previsto no referido dispositivo não é suficiente para recompor as
perdas inflacionárias.

Segundo defende, em se tratando de correção monetária e de juros
de mora, o cálculo dos benefícios previdenciários deve afastar a Lei n. 11.960/2009 e
observar a aplicação das Leis n. 8.212/91, n. 8.213/91, n. 6.899/81 e n. 10.741/03 e do
Código Civil e Código Tributário Nacional.

Aduz que a atualização monetária deve ser pelo INPC e que os
juros moratórios, destinados a reparar os prejuízos suportados pelo credor, devem ser
fixados em 1% a partir do vencimento de cada prestação (mês a mês), ou seja, desde o
requerimento administrativo até o efetivo depósito pelo recorrido, diante da mora da
autarquia em indeferir o pedido na via administrativa.

Por fim, nas suas razões, requer a majoração dos honorários
advocatícios para 20% sobre o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação
até o trânsito em julgado da demanda ou até a liquidação de sentença, além do
afastamento da Súmula 111 do STJ, com fundamento no art. 85, § 1°, do CPC/2015 e no
Código de Processo Civil de 1973.

Sem contrarrazões.

Em juízo de retratação positivo, o Tribunal a quo aplicou o

entendimento dos Temas 96 e 810 do STF e 905 do STJ, assim ementado (e-STJ fl. 808):

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810
DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. TEMA 96 DO STF. JUROS DE MORA.

- O C. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 870.947/SE
( Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a
constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.9.494/1997, com a redação dada
pela Lei n. 11.960/2009, no ponto em que fixa os juros de mora com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas
apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

- Quanto aos juros de mora, o v. acórdão encontra-se em conformidade com o
entendimento paradigmático (Tema 810 STF).

- Registre-se que, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113,
ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice
remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo
3º.

- No que se refere ao índice de atualização monetária, é de rigor a observância
do Tema 810 do C. STF e do Tema 905 do C. STJ, que estabelecem a
incidência do INPC para os benefícios previdenciários, até a alteração da
ordem jurídica nacional operada pela EC n. 113/2021.

- O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
579.431/RS, também alçado como representativo de controvérsia (Tema 96) e
decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (artigo 1.036 do
CPC), fixou o entendimento de que incidem os juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.

- O v. acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento
paradigmático (Tema 96).

- Juízo de retratação positivo. Apelação da parte autora parcialmente provido.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo

Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
ora em exame.

Passo a decidir.

No caso dos autos, o Tribunal aplicou o entendimento dos Temas

96 e 810 do STF e 905 do STJ, bem como determinou a incidência dos juros moratórios
até a expedição do ofício requisitório, conforme os seguintes termos (e-STJ fls. 810/815):

O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada

pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da Taxa
Referencial (TR) para a atualização monetária de condenações não tributárias
impostas à Fazenda Pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, conforme
assentado no julgamento do Recurso , Relator Ministro Luiz Fux, submetido à
repercussão geral, Extraordinário 870.947/SE julgado em 20/09/2017 e
transitado em julgado em 03/03/2020, que cristalizou o Tema 810/STF, nos
termos das seguintes teses, in verbis:

[...]

Não houve modulação de efeitos pela C. Corte Suprema, razão por que a sua
modelação é imediata, segundo os parâmetros fixados pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
1.495.146/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, que definiu o Tema 905/STJ, expressa na
ementa do v. acórdão, cujo excerto trazemos à colação, in verbis:
[...]

Assim, a correção monetária deve incidir na forma da Lei n. 6.899, de
08/04/1981, e legislação superveniente, conforme os termos fixados pelo
Tema 810/STF (Repercussão Geral no RE 870.947), com a orientação firmada
pelo Tema 905/STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.495.146), que preconizam
o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides
relativas a benefícios previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal.

O percentual dos juros de mora obedece ao disposto pelo artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que restou
hígido e refere o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

Registre-se, ainda, que a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda
Constitucional n. 113, de 08/12/2021, há incidência do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como
único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto
pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que
envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".

Em relação à incidência de juros de mora no lapso compreendido entre a data
da conta e a expedição do ofício requisitório, a matéria restou definitivamente
solvida ao cabo do julgamento do RE 579.431-8/RS, concluído em
19/04/2017, tendo sido fixada a tese de repercussão geral no Tema 96/STF:
incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório", (Rel. Ministro Marco Aurélio,
julgado em 19/04/2017, transitado em 16/08/2018).

O assunto foi também pacificado pelo C. STJ, quando revisado o Tema
291/STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.665.599/RS, em
20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96 do STF.

[...]

Quanto aos juros de mora, verifica-se que o v. acórdão recorrido encontra-se
em conformidade com o entendimento firmado (Tema 810 STF) já
que decidido nos moldes do recurso paradigmático, a fim de que incidam, a
partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da
Lei n. 9.494, de 10/09/1997, com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança.

No tocante ao índice de atualização monetária, é de rigor dar parcial
provimento à apelação da parte autora, a fim de determinar a observância do
Tema 810 do C. STF e do Tema 905 do C. STJ, que estabelecem a incidência
do INPC para os benefícios previdenciários, até a alteração da ordem jurídica
nacional operada pela EC n. 113/2021.

De outro giro, no que se refere aos juros de mora em continuação, o Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, também
alçado como representativo de controvérsia (Tema 96) e decidido sob a
sistemática de repercussão geral da matéria (artigo 1.036 do CPC), fixou o

entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre
a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido não destoa do julgamento
proferido no RE 579.431, devendo incidir os juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.

Diante disso, verifica-se que não há interesse recursal da parte

recorrente no tocante à correção monetária e ao Tema 96 do STF.

Quanto aos juros de mora, estes devem continuar a observar a

remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), independentemente de quais sejam os
períodos a que se referirem os débitos de natureza previdenciária, conforme o decidido no
Tema 810 do STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A
CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES
JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No
presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a
título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística)
de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices
que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação
dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto
tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos
efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou
reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de
2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de
índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos
casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei n. 11.960/2009).

(...)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c
o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (Grifos
acrescidos).

Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual

"não se conhece do

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