Informações do processo 2024/0272981-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699175
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/08/2024 a 05/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

05/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Vanderlei Lorencete, desafiando decisão
denegatória de admissibilidade a recurso especial manejado com base no art. 105, III, a e
c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 31):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE RURAL.
PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.91. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. BASE DE CÁLCULO.

1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após
31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da
Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes.

2. De acordo com o que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1103, "as
contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o
acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for
posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º
9.528/1997)."

3. A indenização relativa ao tempo de serviço rural obedece ao disposto no art.
45, § 3º, da Lei nº 8.212/91, vigente à época do requerimento de aposentadoria,
não se reconhecendo injustiça na utilização, como base de cálculo, da
remuneração correspondente ao regime específico de previdência social a que
estiver filiado o interessado, porquanto os valores em questão não caracterizam
recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias, mas
compensação financeira ao INSS em decorrência dos custos verificados na
contagem recíproca do tempo de serviço.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls 55).

Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência
jurisprudencial, violação ao art. 96, IV, da Lei 8.213/91, sustentando que "o
recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso será realizado com base no
próprio valor da contribuição devida na época do fato gerador" (fl. 64).

Afirma que, "resta claro o direito do Recorrente, razão pela qual deve ser

reformada a decisão proferida sendo determinado o recálculo das contribuições relativas
ao período como segurado especial no período de 11/1991 até 09/1996, para fazer-se a
necessária, ampla e lídima Justiça!" (fl. 72).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO

A irresignação não comporta acolhida

A controvérsia trazida no apelo especial diz respeito à legislação aplicável
ao cálculo das contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, se devem
ser pagas de acordo com a base de cálculo e alíquotas, vigentes à época em que
foram requeridas, ou à época em que foi exercida a atividade laborativa, a qual se
pretende averbar.

Nesses termos, o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia,
adotou as seguintes razões de decidir (fls. 29/30):

Pretendendo a parte autora que seja computado tempo para fins de
aposentadoria, deve efetuar o recolhimento das respectivas contribuições. Em
relação às contribuições previdenciárias de tempo de labor rural anterior a
11/10/1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos
independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, §
2º, da Lei n. 8.212/91, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema 1103, publicado em 20/05/2022. No caso, o
período que se pretende indenizar é referente ao insterstício compreendido
entre 01/11/1991 a 22/09/2002.

Assim, as contribuições referentes ao período até 11/10/1996, devem ser
recolhidas sem a incidência de juros e multa. As referentes ao período posterior
sofrem a incidência dos encargos moratórios. A metodologia apontada foi
observada pela autarquia previdenciária, conforme se percebe nas planilhas
constantes do evento 9 no feito de origem. Nesta toada, não merece reparo a
decisão agravada.

Por fim, quanto à base de cálculo, não cabe a adoção do salário mínimo
vigente à época da prestação do trabalho rural, uma vez que o não
recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria atrai a
incidência do art. 45-A da Lei 8.212/91, ou seja, a base de cálculo do quantum
devido deve observar os critérios legais:
(...)

Ao que se observa da leitura dos trechos acima, por simples cotejo das
razões recursais, nota-se que o dispositivo legal tido por violado não contem comando
capaz de sustentar as teses recursais nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão
recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto, novamente, a incidência da Súmula
284/STF . Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
161.567/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012;
REsp 1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
8/2/2011.

Ademais, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
do dispositivo legal apontado como violado ( 96, IV, da Lei 8.213/91, apesar de instado a

fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à
parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu.
Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo." ) . Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1°/9/2020.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 31/07/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão