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Movimentações 2025 2024
26/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA
DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Lenilton Freitas Santos,
contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 63):
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810 DO STF.
CREDOR QUE BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO QUE FIXOU A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. DECISÃO SINGULAR DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ART.
535, § 8º, DO CPC AO CREDOR DA OBRIGAÇÃO. DISPOSITIVO QUE
TRATA DE MATÉRIA DE DEFESA DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
EXECUÇÃO INVERTIDA QUE NÃO MODIFICA ESSE CENÁRIO.
AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO BIENAL DO
ART. 975 DO CPC. ÓBICE INSUPERÁVEL. DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente aponta a existência de dissídios pretorianos com o argumento de que
há julgados divergentes oriundos de Tribunais diversos, os quais acolheriam sua tese recursal.
No mais, a despeito da interposição do recurso fundamentado unicamente
na alínea "c" do artigo 105 inciso III da Constituição Federal, cita inúmeros dispositivos como
violados.
O Tribunal de origem, às fls. 107-109, não admitiu o recurso especial sob
o seguinte argumento:
(...)
Consoante sobressai dos trechos destacados, o Grupo de Câmaras de Direito
Público assentou que o termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento de
Ação Rescisória previsto no § 8º do art. 535 do CPC é aplicável
exclusivamente à defesa do executado/devedor, não sendo extensível, pois, ao
recorrente, que é autor/credor na presente demanda. Sendo este o contexto, o
acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto, incidindo, pois, o entendimento
consolidado na sua Súmula 83: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".
(...)
O alegado dissídio jurisprudencial também não permite a ascensão do Apelo
Nobre, por incidência do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça,
conforme consignado alhures, por ocasião do exame do recurso pela alínea "a"
do permissivo constitucional.
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V, do Código de Processo
Civil, não se admite o Recurso Especial do evento 26.
Em seu agravo, às fls. 121-123, o agravante sustenta que "a jurisprudência não se
firmou no sentido de inadmitir a arguição, pelo exequente, do art. 535, § 8º do CPC para
desconstituir decisão baseada em lei considerada inconstitucional".
Afirma, por fim, que, há dissídio jurisprudencial que merece ser apreciado por
esta Corte Superior, haja vista que muitos julgamentos emanados do STF em sede de
Reclamação determinaram a desconstituição das decisões de improcedência das rescisórias
existentes sobre o tema, para que fossem julgadas procedentes.
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão
agravada, porquanto o agravante não infirmou o fundamento utilizado para a inadmissão do seu
recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo, ora
agravada, fundamentou-se no enunciado da Súmula 83 do STJ, por reconhecer que o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Alta Corte.
Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o
argumento da decisão de inadmissibilidade.
Logo, este fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e
pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a
incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de
agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ,
que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente o
fundamento da decisão agravada". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ .
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal
acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de
honorários e as hipótese de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 07 de junho de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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