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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Trata-se de agravo interposto por IVAN SANTINI contra decisão da Corte
de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula
7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 335):
“PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO RURAL.
CONTRIBUIÇÃO COMO AUTÔNOMO. UTILIZAÇÃO DE TRATOR.
TEMPO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICOS. EPI. 1. A Lei Complementar
123, de 14/12/2006, criou a possibilidade de contribuição reduzida para o
microempreendedor individual, a qual exclui o direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O recolhimento como autônomo,
sobretudo no período anterior a 11/1991, quando os trabalhadores rurais não
contavam com a mesma proteção previdenciária destinada aos urbanos, por si,
não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais integrantes do
núcleo familiar. 3. A utilização de pequeno maquinário também não
desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer
exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade
agrícola manualmente. 4. A menção ao fornecimento do EPI no PPP não é
suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe
(i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da
nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo
especial".
Opostos embargos de declaração, os primeiros foram acolhidos (fl. 423) e os
demais rejeitados (fl. 493).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 489,
incisos II e III, 1.022, 10, 369, 927, 932, inciso III, 1.010, inciso III, 1.014, 1.016,
inciso III, 1.021, §1º e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 e 68, §4º do
Decreto n. 3.048/99, sustentando, em síntese, (a) que a decisão é nula por violar o
princípio da dialeticidade, considerando que a parte agravada não se referiu a
utilização ou não de EPI, alegando apenas que o contribuinte não faria jus a
conversão do tempo especial em comum, de modo que qualquer alusão diversa ao
alegado na contestação e apelação deve ser considerada inovação, (b) que a decisão
desconsiderou o critério técnico apresentado no processo por estudo pericial ao
afirmar que o agente não esteve exposto agente cancerígeno, considerando que foi
exposto a hidrocarbonetos cancerígenos para os quais não existem EPI eficaz, (c)
que foi violada a garantia da não surpresa, pois não teve oportunidade de se
manifestar sobre a questão de utilização de EPI e (d) que as provas produzidas
foram ignoradas, não havendo fundamentação acerca da natureza cancerígena dos
agentes a que foi exposto.
Sem contrarrazões (fls. 210-219).
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 529-530.
Interposto agravo em recurso especial às fls. 538-552.
É o relatório. Passo a decidir.
Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Afasta-se a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões
da recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado, in verbis:
"Em relação ao caráter carcinogênico dos hidrocarbonetos aromáticos anoto
que nem todos eles são reconhecidamente cancerígenos. A presença do anel
benzênico na estrutura molecular não importa equiparação ao benzeno
propriamente dito, pois o arranjo químico distinto confere características e
propriedades singulares aos compostos. É o caso, por exemplo, do naftaleto,
componente da naftalina, que é formado por dois anéis benzênicos
condensados e que, ainda hoje, é utilizada no combate de traças em ambiente
doméstico. Embora a presença do anel aromático seja, muitas vezes, um
indicativo de toxicidade, desconheço literatura que lhe confira caráter
cancerígeno independentemente da composição química associada. Conforme
a classificação atual da Agência Internacional para a Investigação do Câncer
( https://monographs.iarc.who.int/list-of-classifications ), tomada por base para
publicação da LINACH em 2014, o tolueno (ou metil benzeno),
hidrocarboneto aromático presente em colas utilizadas em calçados e na
marcenaria, é classificado no grupo 3, desde 1999, evidenciando não se tratar
de composto carcinogênico. Com estas razões fica também afastada a
contradição apontada quanto ao enquadramento do período anterior
(01/08/1990 a 30/10/2003), pois, naquele vínculo, a responsabilidade pela
neutralização dos agentes químicos cabia ao empregador mediante o
fornecimento, treinamento e fiscalização do uso de equipamento de
proteção." (fl. 492)
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já
decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do
CPC/15.
Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489 do CPC/2015,
pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação
jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas
partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A
aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da
pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é
firme no sentido de que: " Não resta configurada nulidade processual quando o
Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade
com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas,
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução " (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Com relação a alegação de violação ao princípio da dialeticidade (10, 369,
927, 932, inciso III, 1.010, inciso III, 1.014, 1.016, inciso III, 1.021, §1º e 1.023 do
CPC/15), a Corte de origem afirmou que não há que se falar em nulidade,
considerando que a adequação fático-jurídica do pedido à norma constitui seu ônus
processual, bem como que a parte agravada impugnou a contagem especial para o
segurado, devendo ser apreciadas e submetidas a julgamento todas as questões
suscitadas no processo, bem como que a responsabilidade pela adoção do EPI é
matéria de direito e não de fato, o que afasta a necessidade de impugnação
específica, in verbis:
"Por fim, quanto à nulidade ventilada, igualmente sem razão a parte autora. A
adequação fático-jurídica do pedido à norma de regência constitui seu ônus
processual. Ademais, o INSS, tanto em apelo, quando em contestação,
impugnou a possibilidade de contagem especial para o segurado contribuinte
individual. Conforme disposição do §1º, do artigo 1.013 do Código de
Processo Civil, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. A responsabilidade
pela adoção do EPI por contribuintes individuais se insere neste contexto e se
trata, no caso, de matéria de direito, não de fato, afastando a necessidade de
impugnação específica." (fl. 492)
O agravante direcionou a sua tese no sentido de que a decisão é nula por
violar o princípio da dialeticidade mas deixou de impugnar os fundamentos do
acórdão recorrido segundo o quais "serão objeto de apreciação e julgamento pelo
tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não
tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" e
"a responsabilidade pela adoção do EPI por contribuintes individuais se insere
neste contexto e se trata, no caso, de matéria de direito, não de fato, afastando a
necessidade de impugnação específica".
A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento
ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou.
Incide à hipótese/ao caso a Súmula 283/STF.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. ARTS. 3º, V, 20, 30, I, i, II, e, E 37 DA LEI N.
13.445/2017, E 43 E 44 DA LEI N. 9.474/1997. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO
SUMULARR N. 283/STF. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS
JURÍDICOS. NÃO EQUIVALÊNCIA À LEI FEDERAL PARA EFEITO DE
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e
cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte
considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada,
fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex,
o que não ocorreu no caso em análise.
V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
VI - Os princípios jurídicos não se amoldam à definição de lei federal para
efeito de cabimento de Recurso Especial. Precedentes.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe
de 23/5/2024.)
Por fim, com relação ao art. 68, §4º do Decreto n. 3.048/99, a Corte de
origem afirmou que não é possível concluir que o segurado estivesse exposto a
agentes cancerígenos no exercício de seu ofício, in verbis:
"De 01/01/2004 a 31/07/2007 e de 01/08/2008 a 31/01/2015, como
contribuinte individual, exerceu a função de mecânico. Conforme o laudo
pericial do evento 4, LAUDOPERIC14 estava exposto a óleos e graxas, bem
como fumos metálicos decorrentes do processo de soldagem. Porém, ao
contrário do que afirmado nos periodos em que laborou como empregado,
nesses intervalos a parte era responsável pela adoção de medidas de
segurança. Em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar
as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se
pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade
a partir de quando era devido. Isso porque, sendo o autor o titular da pessoa
jurídica, seu sócio-administrador, o proprietário do negócio, é dele a
responsabilidade e a decisão de adotar ou não o uso de equipamentos de
proteção individual adequados ao exercício da atividade.
(...)
Portanto, se optou livremente por não utilizar EP Is para proteção contra os
agentes agressivos, não pode agora beneficiar-se dessa situação para obter a
contagem reduzida do tempo de contribuição para fins previdenciários. Após
03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o
reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de EPI,
salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites
legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos,
constantes do grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração, com
fundamento técnico, de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a
nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Ressalto que a menção na LINACH - Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos - a óleos minerais como reconhecidamente
cancerígenos restringe-se àqueles não tratados ou pouco tratados.
Considerando que os óleos refinados, presentes no mercado brasileiro,
garantem que os percentuais dos hidrocarbonetos aromáticos se encontrem em
níveis seguramente baixos, não há como ser reconhecida a simples referência
a óleos minerais como agentes cancerígenos para fins de exclusão do
afastamento da especialidade pelo uso de EPI. Assim, com base nas
informações disponíveis nos autos, não é possível concluir que o autor, no
exercício do seu ofício, estivesse exposto a agentes cancerígenos, pois a mera
constatação da presença de óleos não permite essa conclusão." (fls. 419/420)
Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem
sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que
é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO
GENÉRICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A menção genérica ao termo "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" não
permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja
porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à
saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária:
quantitativa ou qualitativa (TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS,
Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em junho/2022).
2. No caso, a Corte Regional, examinando as provas dos autos, entendeu que
os "óleos e graxas" aos quais estava submetida a parte não conteriam os
agentes nocivos na forma da legislação aplicável à espécie, notadamente por
não atingir a quantidade necessária para assim caracterizar a especialidade da
atividade.
3. Apenas com a revisão da matéria fático-probatória seria possível aferir
exatamente a espécie de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" aos quais
teria sido exposto o recorrente para verificar se se enquadravam como
agentes nocivos e, nesse caso, se a aferição da especialidade seria pelo
método qualitativo ou quantitativo, o que é inviável por força da Súmula
7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.999.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer em parte o recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . Caso tenham sido fixados
honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em
10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do
artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
06/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 31/07/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?