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Movimentações 2025 2024
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
165/170.:
Trata-se de pedido de distinção formulado pela Defensoria Pública do Estado
de Mato Grosso do Sul, impugnando decisão proferida às fls. 466-470, que determinara o
sobrestamento dos autos na origem, para aguardar o julgamento do Tema 1.255 (RE
1.412.069), sob a sistemática da Repercussão Geral.
A parte requerente alega, em síntese, que a controvérsia dos autos não guarda
relação com o Tema 1.255 do STF - RE 1.412.069/PR -, haja vista que a matéria é alheia
à discussão contida no recurso especial
Intimado, o Estado de Mato Grosso do Sul apresentou impugnação às fls. 498-
502.
É o relatório. Decido.
No caso, verifica-se que a irresignação da parte requerente não merece
prosperar.
Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à
saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitindo o
arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art.
85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido é inestimável.
Porém, a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao
custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba
honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita à "causas em que não se
vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito
de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 27/9/2022).
Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF
decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE 1.412.069/PR, em que discutida a
"possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do
Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito
econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255.
Nas razões aqui apresentadas, a ora requerente não faz a distinção necessária,
nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/2015. Em verdade, limita-se a afirmar que o valor
atribuído à causa não pode ser considerado elevado ou exorbitante, defendendo, em
suma, a possibilidade de aplicação dos percentuais previstos nos incisos do art. 85 do
CPC/2015 ao valor da causa.
Importante registrar que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente,
se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não
exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso, e, quando do juízo de conformação,
decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o Tema 1.255 do STF -
RE 1.412.069/PR.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte
Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que
não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO
INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE
ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE.
1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção,
fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC.
2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários
advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, em
que o bem jurídico tutelado seria a vida, que possui valor inestimável.
3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão geral
mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação, pelo Sodalício de
origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Por pertinente, destacamos: PDist no REsp 2164083/GO, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; PDist no REsp 2162727/GO, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162722/GO, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162175/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
DJe de 21/10/2024, PDist no REsp 2161304/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de
21/10/2024.
Ademais, ainda que assim não fosse, a Primeira Seção desta Corte Superior,
na sessão eletrônica iniciada em 05/2/2025 e finalizada em 11/2/2025, por unanimidade,
decidiu afetar os REsp 2169102/AL e REsp 2166690/RN ao rito dos recursos repetitivos
(RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber se, nas demandas
em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os
honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor
atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação
equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).", e, igualmente por unanimidade, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância,
ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do
RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura. A
propósito, confira-se:
Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito
econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao
arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde.
II. Questão em discussão
2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde,
os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico
(art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º,
III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia
repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e
nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do
Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser
fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e
4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de
recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em
tramitação no STJ.
(ProAfR no REsp 2169102/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJEN 16/12/2024.)
Nesse contexto, observa-se que a matéria deduzida no presente recurso, que
contempla controvérsia a respeito dos critérios de fixação de honorários advocatícios em
demandas prestacionais de saúde envolvendo o Poder Público, também é objeto de
análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
1313).
Diante desse cenário, encontrando-se o tema afetado à sistemática da
repercussão geral e dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que
suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma
representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Assim, é de ser mantida a decisão de fls. 466-470, em que se determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento do Tema
1.255 do STF, e, agora, do Tema 1313 do STJ, realizando-se, se necessário, o adequado
juízo de conformação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de reiterada oposição de embargos de declaração por parte do Estado
de Mato Grosso do Sul a decisão de fls. 413-423.
É o relatório.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica
decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da
ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
recursal.
A respeito da temática, destacam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM
DUPLICIDADE. PRECLUSÃO.
1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela
mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.229/PR, relator Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 22/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO
AGRAVO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE
NÃO REBATE A DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede
o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
2. Em suas razões, a parte ora agravante deixou de impugnar o fundamento direto
para o não conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, o de incidência da
Súmula 182/STJ. Em vez disso, limitou-se a repetir os argumentos de mérito já constantes
das peças anteriores, e a formular um breve arrazoado para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Verificada a dissociação das razões recursais da fundamentação do acórdão, incide
na espécie o enunciado da Súmula 284/STF, por analogia.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.005.169/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/4/2022.)
ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,
o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O presente recurso de embargos de declaração revela-se manifestamente
inadmissível, porquanto, no momento de sua protocolização, por provável erro, já ocorrera o
fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso com idêntico
teor, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.874.131/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do
Sul a decisão de fls. 413-423, que conheceu do agravo da Defensoria Pública estadual
para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para
anular o acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões
articuladas nos declaratórios, envolvendo à ocorrência de ofensa à coisa julgada e ao
cenário de litisconsórcio passivo facultativo simples, no qual cada parte deve ser tratada
com autonomia, para fins de fixação da verba honorária.
Inconformada, a parte embargante aduz que a decisão foi omissa, porquanto
"O caso versa sobre o critério a ser utilizado para fixação de honorários em casos de
saúde, se por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) ou aritmético (§§ 2º e 3º). Como bem
registrou o acórdão embargado, o STF reconheceu repercussão geral ao tema (Tema nº
1255). Neste tipo de caso, a jurisprudência do STJ tem, por motivos de economia
processual, sobrestado os processos e devolvidos à origem para fins de aguardo do
julgamento da repercussão geral. [...] Com efeito, no intuito de esclarecer a omissão
suscitada nestes declaratórios, o recorrente expressamente analisado este tópico essencial,
para que os autos, nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, sejam devolvidos à
origem, com o intuito de que o TJ local aprecie o tema à luz do que decidido no Tema nº
1255 (STF), sob a metolodogia prevista nos arts. 1030, II e 1040, II, do CPC. " (fls. 436-
440).
Impugnação aos declaratórios, às fls. 455-461, tendo a Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso do Sul destacado que "Diversamente do alegado pelo
embargante, o caso não versa sobre o critério a ser utilizado para fixação de honorários
em casos de saúde, se por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) ou aritmético (§§ 2º e 3º). O
caso versa sobre a contrariedade direta aos artigos 85, 502, 505, 506 e 507 do CPC, em
razão do acórdão recorrido determinar a divisão com o Estado de Mato Grosso do Sul do
quantum já fixado a título de honorários sucumbenciais contra o Município, pois preclusa
a possibilidade de discussão do direito por inércia do interessado, incidindo sobre a
decisão os efeitos da coisa julgada. O caso versa também sobre a contrariedade direta ao
artigo 85 c/c art. 117 do CPC, em razão do acórdão recorrido condenar o Estado de Mato
Grosso do Sul ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria
Pública, rateando o valor entre cada um dos entes vencidos, em vez de condená-lo
autonomamente, por se tratar de litisconsórcios simples facultativo, em que cada litigante
deve ser considerado de forma autônoma para fins de fixação da verba honorária. Sob
outro vértice, a discussão travada no Tema 1255/STF trata da possibilidade da fixação
dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil)
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes. Portanto, não há que se falar em aplicação do Tema 1255/STF ao caso, pois
a presente demanda não discute sobre a fixação dos honorários por apreciação equitativa
e os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico não são exorbitantes. "
(fls. 455-461).
É o relatório. Decido
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
Assim, com razão a parte embargante.
Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à
saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o
arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art.
85, § 8º, do CPC/2015.
De igual modo, não se olvida que a Corte Especial do STJ, em hipótese
análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde
entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria
restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por
exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022).
Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF, tendo
em conta o Tema 1076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE
1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema
1.255.
Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral,
esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o
julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando,
assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag
1.432.709/ES, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D
Je 18/10/2018.
Importante registrar que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente,
se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não
exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso, e, quando do juízo de conformação,
decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o Tema 1.255 do STF - RE
1.412.069/PR. Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO
INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE
ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE.
1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção,
fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC.
2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários
advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, em
que o bem jurídico tutelado seria a vida, que possui valor inestimável.
3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão geral
mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação, pelo Sodalício de
origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.412.069, TEMA
1.255/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM A DEVOLUÇÃO E O SOBRESTAMENTO
NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.
1. Em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o Supremo Tribunal Federal
decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.412.069/PR, em que discutida a
"possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código
de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da
demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255/STF.
2. Tratando-se de hipótese em que o recurso especial versa exclusivamente sobre o
critério jurídico para o arbitramento da verba honorária, é cabível a determinação de
sobrestamento na origem. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito
as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que o
processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.086.914/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
No mesmo sentido, em hipóteses como tais, cita-se: REsp 2170221/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2169345/SC, Rel. Ministro
Teodoro Silva Santos, DJe de 05/11/2024; REsp 2167151/GO, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 05/11/2024; R Esp 2167041/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
D Je de 05/11/2024; REsp 2164895/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
05/11/2024; REsp 2163655/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024;
AR Esp 2759931/SP, Rel. Ministro Segio Kukina, DJe de 04/11/2024; AREsp
2743244/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; AREsp 2731902/MS,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, D Je de 29/10/2024; R Esp 2175872/GO, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; R Esp 2175680/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
DJe de 29/10/2024; REsp 2162609/GO, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, DJe de
15/08/2024; REsp 2160988/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/08/2024;
EDcl no REsp 2116838/GO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/08/2024;
REsp 2147916/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024; REsp
2142021/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024.
Ainda, por pertinente: PDist no REsp 2164083/GO, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 05/11/2024; PDist no REsp 2162727/GO, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162722/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
DJe de 21/10/2024; Dist no REsp 2162175/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de
21/10/2024, PDist no REsp 2161304/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de
21/10/2024.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo
especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou
unicidade recursal.
Ante o exposto, à luz dos precedentes desta Corte, acolho os embargos de
declaração com efeitos modificativos, torno sem efeito a decisão de fls. 413-423, e julgo
prejudicado o exame do recurso, no presente momento processual, determinando a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e
II, e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?