Informações do processo 2024/0274401-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2700132
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/08/2024 a 21/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

21/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação de rito comum previdenciário ajuizada pela ora
Agravante contra o INSS ora Agravado, requerendo a concessão de salário-maternidade,
na condição de segurada especial. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.528,00
(Quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes

fundamentos:

[...]

O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto,
mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99). O reconhecimento da
qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes
requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida
e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.

[...]

Entretanto, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao
parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova
material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-
maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual conste a profissão dos pais
como trabalhadores rurais não é servil à instrução probatória, como também não são outros
documentos desprovidos da necessária antecedência ou contemporaneidade do trabalho
rural em relação ao fato ensejador da prestação. Na mesma linha, as simples declarações
unilaterais do desempenho de trabalho rural, porquanto equivalentes a prova testemunhal
reduzida a termo, também não servem para o referido fim.

[...]

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do
Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade

entre os paradigmas apresentados.

Nesse sentido, destaco:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

2. Há necessidade de integrar o acórdão embargado para acrescentar que o não
conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a", em face da incidência da Súmula 7 do
STJ, também impede a análise da divergência jurisprudencial, notadamente quando o
dissídio estiver amparado na mesma legislação federal indicada como violada.

3. Quanto aos demais pontos, não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao
recurso integrativo.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7.
VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.

(...)

4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula
do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre
os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
do caso concreto.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021)

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 31/07/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão