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Movimentações 2025 2024
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da r.
decisão e-STJ fl. 70:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA
ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de segurada especial, a lei previdenciária garante
a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário
mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente
anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei
n. 8.213/1991, c/c os arts. 26, § 1º, e 29, III, do Decreto n. 3.048
/1999).
2. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de
modo a considerar demonstrada a condição de segurada especial da
parte autora no período de carência.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
16/05/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14 horas.
06/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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