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Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Vistos.
Verifico que a presente controvérsia envolve discussão de tema afetado ao
rito da Repercussão Geral do Tema 1.255 – RE 1.412.069/PR - " Possibilidade da
fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico
da demanda forem exorbitantes" .
Assim sendo, considerando o julgamento, no âmbito da 1ª Turma, do REsp
n. 2053456/MS (DJe 28.9.2023), em observância ao princípio da economia processual
e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o
retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese
vinculante:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO
MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.
3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
3. Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos
embargos de declaração na hipótese em que o órgão colegiado procede a
julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral;
situação em que o recurso integrativo tem sido acolhido, com efeito
modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de
sobrestamento do feito na instância de origem, para aguardo do julgamento
do paradigma e do consequente juízo de conformação. Precedentes.
4. A respeito da matéria recursal, cumpre destacar que, após
reconhecimento da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 1.317.982,
o Supremo Tribunal Federal irá decidir a respeito da "validade dos juros
moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da
tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que
tenha fixado expressamente índice diverso" (Tema 1170).
5. Nesse contexto, conquanto não se verifiquem vícios de integração a
serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem
efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno dos
autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o
exercício do juízo de conformação com a tese do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos
autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até que o
órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a tese a ser firmada
pelo Supremo Tribunal Federal.
(EDcl no AgInt no REsp 1.933.253/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022).
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com
a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão
do recurso extraordinário, com a tese firmada em repercussão geral, e posterior juízo
de conformidade.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
06/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 31/07/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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