Informações do processo 2024/0268225-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2700757
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/08/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de
benefício assistencial. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais).

O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra
acórdão com o seguinte resumo de ementa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PERDA PERDA DE
AUDIÇÃO BILATERAL NEURO SENSORIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão
estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de
deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da
seguridade social ou de outro regime e iii) miserabilidade (Tema 27/STF).

2. Relatório Social indica a situação de vulnerabilidade da parte autora, visto que os
rendimentos “não dão para suprir suas necessidades básicas".

3. Laudo de Exame Técnico informa que a parte autora possui perda de audição
bilateral neurossensorial, tendo como consequência a incapacidade parcial e permanente,
mas que não impede sua atividade habitual como lavrador.

4. Apelação da parte autora desprovida.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes

fundamentos:

Relatório Social (fls. 6/9, ID 73608616 e fls. 1/6, ID 73608625) indica a situação de
vulnerabilidade da parte autora, visto que os rendimentos “não dão para suprir suas
necessidades básicas".

Laudo de Exame Técnico (fls. 32/35, ID ID 73608616) informa que a parte autora
possui perda de audição bilateral neurossensorial (CID H 90.3). Entretanto, conclui o expert
que se trata de incapacidade parcial e permanente, mas que não impede sua atividade como
lavrador (atividade declarada pela própria parte autora).

Acrescento que, durante o relatório social, os próprios familiares indicaram que a
parte autora recebe diárias do serviço que realiza, corroborando a ausência de incapacidade
para fins do art. 20 da LOAS.

Por fim, ressalto que a mera presença de doença, lesão ou deformidade não é
sinônimo de incapacidade, como ficou demonstrado acima. Pode-se apresentar a
enfermidade, que até dificulte a vida do periciando, e ainda assim não se chegar a ter a
incapacidade em termos legais para a proteção da Lei 8.742/93.

Portanto, as razões da apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença,
uma vez que não houve comprovação da incapacidade para atividade habitual.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei
8.742/1993), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não
é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da
Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de outubrode 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 31/07/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão