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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de
benefício assistencial. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais).
O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra
acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PERDA PERDA DE
AUDIÇÃO BILATERAL NEURO SENSORIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão
estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de
deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da
seguridade social ou de outro regime e iii) miserabilidade (Tema 27/STF).
2. Relatório Social indica a situação de vulnerabilidade da parte autora, visto que os
rendimentos “não dão para suprir suas necessidades básicas".
3. Laudo de Exame Técnico informa que a parte autora possui perda de audição
bilateral neurossensorial, tendo como consequência a incapacidade parcial e permanente,
mas que não impede sua atividade habitual como lavrador.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Relatório Social (fls. 6/9, ID 73608616 e fls. 1/6, ID 73608625) indica a situação de
vulnerabilidade da parte autora, visto que os rendimentos “não dão para suprir suas
necessidades básicas".
Laudo de Exame Técnico (fls. 32/35, ID ID 73608616) informa que a parte autora
possui perda de audição bilateral neurossensorial (CID H 90.3). Entretanto, conclui o expert
que se trata de incapacidade parcial e permanente, mas que não impede sua atividade como
lavrador (atividade declarada pela própria parte autora).
Acrescento que, durante o relatório social, os próprios familiares indicaram que a
parte autora recebe diárias do serviço que realiza, corroborando a ausência de incapacidade
para fins do art. 20 da LOAS.
Por fim, ressalto que a mera presença de doença, lesão ou deformidade não é
sinônimo de incapacidade, como ficou demonstrado acima. Pode-se apresentar a
enfermidade, que até dificulte a vida do periciando, e ainda assim não se chegar a ter a
incapacidade em termos legais para a proteção da Lei 8.742/93.
Portanto, as razões da apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença,
uma vez que não houve comprovação da incapacidade para atividade habitual.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei
8.742/1993), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não
é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da
Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de outubrode 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
06/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 31/07/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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