Informações do processo 2024/0283984-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 933430
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS O
JULGAMENTO DO ACORDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA.
TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO
TEMPORAL
SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA
E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria,
em virtude do transcurso de mais de quatro anos entre a impetração do

mandamus
e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a
suposta ilegalidade.

2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas,
ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal

sui generis
para a impetração tardia do remédio constitucional, pela
prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da
coisa julgada.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 1069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS FELIPE TEODORO
à decisão que indeferiu liminarmente o
habeas corpus.

A defesa sustenta que haveria inidoneidade na decisão embargada, visto
que esta considerou que o lapso temporal desde a prolação do acórdão impugnado
(mais de 4 anos) impediria a análise do tema indicado na petição inicial, tendo em
conta, a preclusão da matéria.

Afirma que em 2023 teria sido ajuizada revisão criminal na origem, a qual não
prosperou, e, posteriormente, teriam sido interpostos REsp e AREsp, tendo estes sido
inadmitido e não conhecido, respectivamente.

Por outro lado, afirma que o tema discutido nos autos (relacionado à minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06) restou pacificado apenas no ano de
2022.

Assim, sob a alegação de contradição no julgado, o embargante requer o
acolhimento dos presentes embargos para que seja concedida a ordem de
habeas
corpus.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal – CPP. Especialmente quanto à contradição, a doutrina ensina:

"Trata-se de uma incoerência entre uma afirmação
anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no

mesmo contexto, gerando a impossibilidade de
compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição,
quando a decisão – sentença ou acórdão – está em
desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou
sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso
existir confronto entre afirmações interiores ao julgado"

(NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal
comentado - 14 ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:
Forense, 2015.)

Na hipótese dos autos, o embargante não comprovou a existência de
contradição no julgado. Os fatores indicados pela defesa, referentes à existência de
revisão criminal, REsp e AREsp, processados entre o acórdão impugnado e o presente

writ,
bem como à posterior pacificação da matéria de fundo, são elementos externos,
não sendo o caso, portanto, de cabimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, nos termos do art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 2311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição automática em 01/08/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor
de MARCOS FELIPE TEODORO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento da Apelação n. 0013170-
56.2018.8.16.0044, o qual deu provimento ao recurso da acusação, para afastar a
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Eis a ementa do julgado:

"APELAÇÕES CRIME – TRÁFICO DE DROGAS
(LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – CONDENAÇÃO –
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE
DROGAS (DO RÉU – APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA
– SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E
DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO
DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A
TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06
(DO MINISTÉRIO PÚBLICO – APELAÇÃO 1) –
PROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO
DO RÉU EM ATIVIDADES CRIMINOSAS –
MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIAL
SEMIABERTO EM RAZÃO DA ELEVAÇÃO DA PENA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1)
PROVIDO. RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 2) NÃO
PROVIDO" (fl. 35).

No presente writ, a defesa objetiva o restabelecimento da sentença penal
condenatória, a qual aplicou a minorante acima referida.

É o relatório.

Decido.

Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em
15/5/2020, sendo que somente no dia 31/7/2024 foi impetrado o presente writ, o qual
não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria.

Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as
nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento
oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à
preclusão temporal. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS
ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM
JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO
SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ
TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA
OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA
VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR.
REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO
PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.

1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em
virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a
impetração do mandamus e a sessão de julgamento da
apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com
efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as
nulidades denominadas absolutas também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal.

2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de
provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão
transitado em julgado há três anos dependeria do
reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção
acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova
versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras
Tutelares, até porque para embasar a condenação do
paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe
e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com
efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro
de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão
criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com
ampla dilação probatória e não na via eleita que não
permite isto.

3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de
anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.

4. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 569.716/SP, de minha relatoria, QUINTA
TURMA, DJe 23/06/2020; sem grifos no original.)

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA.
PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ.
PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA
CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO
EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT.
PRECLUSÃO.          INCIDENTE          DE

INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se vislumbra, in casu, a presença das
hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à
Terceira Seção do presente feito.

2. A questão da declaração de inconstitucionalidade
do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental,
nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10
do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do
recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de
origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu
que já havia o trânsito em julgado da sentença para a
defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao
direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a
análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência
desta Corte.

3. Este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o manejo do habeas corpus muito
tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame,
a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do
mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto
de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação,
recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o
recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de
constrangimento ilegal.

4. De outro lado, superados os apontados óbices,
cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a
declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de
dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se
destina a casos excepcionais, consistentes no
restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou
a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual
ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC
27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
26/11/2012).

5. 'A instauração do incidente de
inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do
habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria
comprometida com a suspensão do feito e a afetação do

tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC
244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta
Turma, DJe 1º/8/2014).

6. Recurso em habeas corpus não provido.

(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020; sem grifos no original.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA
INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do
habeas corpus, na medida em que este não é o
instrumento adequado para a revisão da decisão proferida
nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em
que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi
contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não
conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o manejo do habeas corpus muito
tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP,
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
8/9/2020, DJe 14/9/2020).

3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não
reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e
necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas
dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição
sumária e rito célere. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
30/09/2021; sem grifos no original.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO E ESTUPRO. NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
INÉRCIA DO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO
PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. NOMEAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE INTIMAÇÃO DA
SESSÃO DE JULGAMENTO. ABANDONO DE CAUSA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. CONDENAÇÃO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE NA PROVA INQUISITORIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Inexiste nulidade quando, inerte o defensor
constituído e o acusado intimado para constituir novo
causídico, é nomeada a Defensoria Pública para dar
prosseguimento ao feito.

2. Ainda que se argumente que o mandato
concedido pelo condenado não se encerrou com a inércia

do causídico, verifica-se que houve, em verdade,
abandono de causa, operando-se a preclusão temporal da
nulidade em questão, porquanto somente veio a ser
invocada quando da impetração do presente habeas
corpus, isto é, mais de 4 anos após a inércia do defensor
constituído, quase 3 anos da prolação do aresto que se
pretende anular e depois de já interposto recurso contra o
referido acórdão.

3. A nulidade por ausência de intimação do
advogado constituído para a sessão de julgamento deve
ser arguida na primeira oportunidade, consoante
orientação jurisprudencial deste STJ. Precedentes.

4. Não obstante a peça dos embargos declaratórios
tenha alegado omissão quanto à suficiência do
reconhecimento fotográfico para a condenação, nada foi
abordado na peça processual ou no acórdão sobre a tese
aqui apresentada - condenação baseada exclusivamente
na prova inquisitorial -, persistindo, pois, a inviabilidade da
análise originária do tema por esta Corte Superior.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/10/2018; sem grifos
no original.)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO
AO SISTEMA RECURSAL. PECULATO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS PARA DETERMINAR A PERDA DO
CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA
CONTRAARRAZOAR A INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
ADVOGADO DO RÉU QUE CONSULTOU
PESSOALMENTE O PROCESSO E TEVE VISTA DOS
AUTOS POR DIVERSAS VEZES SEM IMPUGNAR OS
ACLARATÓRIOS OU A DECISÃO NELE PROFERIDA,
MÁCULA SUSCITADA QUASE 3 (TRÊS) ANOS APÓS A
PROLAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE
PRETENDE ANULAR. PRECLUSÃO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a
insurgência contra o ato apontado como coator, pois o
ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim,
circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes.

2. A despeito de acarretar nulidade, por
cerceamento de defesa, a ausência de intimação da defesa
para contra-arrazoar os embargos de declaração opostos
com efeitos infringentes, há hipóteses peculiares em que a
preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva
articulada. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

3. Embora a defesa não tenha sido intimada
expressamente para se manifestar sobre os declaratórios,

constata-se que após a sua oposição pelo Ministério
Público, consultou pessoalmente os autos em janeiro de
2015, inclusive apondo sua ciência sobre o teor do édito
repressivo, sendo que após ser intimada da decisão que
acolheu os aclaratórios, reiterou, aos 12.2.2015, o pedido
de apresentação das razões recursais em segundo grau de
jurisdição, tendo contra-arrazoado o apelo ministerial e
arrazoado o seu reclamo em abril e maio do referido ano
sem impugnar, em momento algum, o fato de os
declaratórios haverem sido julgados sem o seu prévio
pronunciamento, sobrevindo a invocação da mácula
apenas ao final deste ano, quando da impetração do
presente mandamus, isto é, quase 3 (três) anos após a
prolação do provimento judicial que se pretende anular, o
que importa no reconhecimento da preclusão.

[...]

(AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2018; sem grifos no
original.)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO.        PENA.        DOSIMETRIA.

REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO
CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte
Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus
muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito
postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).

2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo
da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de
Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando
desprovida a impetração de cópia da própria sentença
condenatória.

3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de
maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de
natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao
Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa
com conhecimento técnico-jurídico, advogado
regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos
documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal
arrostado na impetração.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/10/2018; sem
grifos no original.)

Por oportuno, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do Colendo
Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR
DATIVO DA DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.

1. A atual jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal entende que “a nulidade não suscitada no
momento oportuno é impassível de ser arguida através de
habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de
transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal" (RHC
107.758, Rel. Min. Luiz Fux).

2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do
resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por
meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade
suscitada nesta impetração.

3. Preclusão da matéria com o trânsito em julgado
da apelação.

4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito
por inadequação da via processual. Cassada a
liminar deferida.

(HC 102.077/SP, Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/4/2014; sem grifos
no original.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 2.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 3. NULIDADE
DA AÇÃO PENAL. 4. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA UMA DAS AUDIÊNCIAS
EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO.
5. REVISÃO CRIMINAL. 6. INÉRCIA DA DEFESA.
NULIDADE ARGUIDA SOMENTE APÓS OITO ANOS. 7.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES
DO STF. 8. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(HC 143045 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
Segunda Turma, DJe de 16/8/2017; sem grifos no original.)

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO
NO JULGAMENTO DO

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Retirado da página 2139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão