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Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
José Luiz Nogueira Costa e outros interpõem tempestivo agravo regimental contra decisão mediante a qual dei provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo Município de Londrina e por julgar improcedente o pedido autoral relativo ao ressarcimento das diferenças descontadas a título de “redutor do teto de remuneração” dos salários dos procuradores aposentados do referido município.CAAPSML - Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina
Os agravantes sustentam
“que o Tribunal de Justiça corretamente aplicou o Tema 510/STF, diferenciando os institutos: fixação de vencimentos é competência do Prefeito Municipal (art. 37, X, CRFB88); teto remuneratório decorre diretamente da Constituição Federal, vedado ao ente federativo (ente subnacional) legislar em sentido diverso (art. 37, XI).
(...)
A decisão monocrática agravada não se atentou, com a máxima vênia, ao real significado do que foi decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 663.696/MG, que deu origem ao Tema 510/STF.
Com efeito, o trecho reproduzido pela decisão monocrática do Min. Luiz Fux no RE 663.696/MG não tratou do teto constitucional, que está estabelecido no art. 37, XI, CRFB88, mas, sim, da competência para o Chefe do Poder Executivo fixar vencimentos e subsídios, conforme estabelecido no art. 37, X, e no art. 61, § 1º, II, “c”, da CRFB88.”.
Alegam que,
[n]a presente ação, os agravantes não pediram que 'recebam o mesmo que um desembargador' ou que 'tenham subsídios superiores aos do prefeito'. A presente ação não trata de fixação de vencimentos e subsídios. Trata, tão somente, de declaração de teto remuneratório aplicável, conforme determinado (por interpretação constitucional) no Tema 510/STF.
Desse modo, a decisão agravada merece reconsideração ou reforma, porque em desconformidade ao que foi efetivamente foi firmado no RE 663.696/MG (Tema 510/STF), já que:
(1) a tese firmada no Tema 510/STF não tem condicionantes e qualquer interpretação diferente é inconstitucional;
(2) o Tema 510/STF diferenciou fixação de teto remuneratório (art. 37, XI) de fixação de vencimentos (art. 37, X, c/c art. 61, § 1º, II, 'c');
(3) a interpretação dada pela decisão agravada ao Tema 510/STF viola a sua teleologia, que é proteger os Procuradores Municipais da ingerência política;
(4) o Tema 510/STF inseriu os Procuradores Municipais dentre as funções essenciais à justiça, não equiparáveis aos demais servidores municipais;
(5) não se busca na ação o recebimento de subsídio semelhante ao dos Desembargadores do Tribunal, mas, sim, a declaração do teto aplicável;
(6) o precedente citado na decisão agravada divergiu do Tema 510/STF”.
Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da presente insurgência ao órgão colegiado competente.
Município de Londrina e CAAPSML - Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina manifestam-se pela manutenção da decisão agravada, “reconhecendo-se a autonomia municipal para fixar o teto remuneratório dos procuradores municipais”.
É o relatório.
Decido.
Examinando detidamente os autos e as alegações vertidas no agravo regimental, entendo assistir razão aos agravantes quanto à identidade da matéria debatida nestes autos e aquela que foi objeto do Tema 510 da Repercussão Geral, haja vista que no referido tema foi examinada a diferença entre fixação de vencimentos – que é competência do Prefeito – da fixação do teto – que decorre apenas da Constituição.
No caso em tela, cuida-se de aplicação d, o qual, conforme se verá a seguir, não afrontou a tese fixada no referido paradigma.o teto remuneratório estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 663.696 (Tema 510), ou seja, 90,25% do subsídio do Ministro do STF
Assim, reconsidero a decisão anterior e passo ao exame dos recursos extraordinários .
Cuidam-se de apelos extremos interpostos por CAAPSML - Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina e pelo Município de Londrina contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“APELAÇÃO. “AÇÃO ORDINÁRIA”. PROCURADORES APOSENTADOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. TETO REMUNERATÓRIO. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO 01. TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 663.696/MG. TETO DE REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS QUE DEVE CORRESPONDER AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL COMO TETO REMUNERATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARÂMETROS DEFINIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. PROVIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. APELO 02. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 108 DO REGULAMENTO DA CAAPSML. ACOLHIDA. MUNICÍPIO QUE DEVERÁ ARCAR COM O RESSARCIMENTO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO DOS PROVENTOS DE UM DOS AUTORES NO PERÍODO EM QUE AINDA ESTAVA EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Nas razões de ambos os recursos extraordinários sustenta-se violação dos artigos 18 e 30, inciso I, da Constituição Federal.
Argumentam que o acórdão recorrido interpretou de maneira equivocada o Tema 510 da Repercussão Geral, pois o Município pode limitar, por lei municipal, a remuneração de seus servidores, independentemente do teto constitucional.
Alegam que os recorridos são Procuradores do Município, “auferindo remuneração superior ao teto do Prefeito Municipal, todavia, foi-lhe aplicado o redutor do teto da remuneração com base no salário do prefeito, mantendo, assim, a sua remuneração em valor inferior à do prefeito”.
No acordão recorrido, quanto à fixação dos salários dos Procuradores Municipais e a aplicação do teto remuneratório constitucional, concluiu o Tribunal de origem que
“É certo que a fixação dos salários dos Procuradores é de iniciativa do Prefeito Municipal, que pode estipulá-lo em valor inferior ao teto previsto constitucionalmente. O que não se pode permitir é que a administração municipal fixe teto inferior ao previsto constitucionalmente, como no caso dos autos.
A Lei Municipal nº 4.928/1992, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis no Município de Londrina estabelece no artigo 144:
“Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, não podendo, porém, ser superiores à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito do Município”.
(...)
Não há que se falar, assim, em revogação por incompatibilidade com a Constituição da República do artigo 144 da Lei Municipal nº 4.928/1992. Por outro lado, é de ser considerada indevida qualquer glosa que tenha sido realizada sobre a remuneração dos Procuradores a título de limitação ao teto do Prefeito Municipal por força de interpretação do texto do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República que exclua os Procuradores do Município da categoria “Procuradores”, tida por inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Por conseguinte, fazem jus os apelados ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, conforme bem reconhecido pela sentença.
Não se olvide que as ressalvas formuladas pelo Supremo Tribunal Federal de que “(...) o texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta ex vi Magna”o Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores (...), o que conduz à conclusão de que “
No caso, no entanto, a estrutura remuneratória dos Procuradores Municipais, estatuída pelo plano de cargos e salários vigente, já implicava em remunerações superiores a do Prefeito Municipal, ensejando na glosa dessa diferença a título de “redutor do teto de remuneração.”
Assim, não se trata de impor à Administração Pública a implementação de uma nova política remuneratória, vez que a atual política remuneratória já se traduz em subsídios superiores ao do Prefeito Municipal; trata-se, com efeito, de reconhecer que, sendo inconstitucional o fundamento da limitação imposta até aqui a utilização de teto remuneratório equivalente ao subsídio do Prefeito Municipal são devidas aos autores o ressarcimento das diferenças descontadas a esse título.”
O acórdão atacado encontra-se em sintonia com recente orientação fixada pela Segunda Turma da Suprema Corte que, examinando caso análogo também envolvendo procurador do Município de Londrina, conclui pelo provimento do agravo regimental interposto pela parte autora contra a decisão do Relator que havia dado provimento ao recurso extraordinário do Município de Londrina para julgar improcedente o pedido inicial.
Com efeito, no julgamento do agravo regimental no RE n° 1.451.818/PR, da relatoria do Min. Edson FachinGilmar Mendes, ocorrido na sessão virtual de 13 a 20/9/2024, prevaleu o voto divergente do Min.
Apesar do acórdão desse julgamento ainda não te5r sido publicado, verifica-se que os votos proferidos nesse feito encontram-se disponíveis no campo da sessão virtual do referido processo no sítio eletrônico do STF, de onde podem-se extrair os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão, da lavra do Min. Gilmar Mendes :
“De fato, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que ‘a expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.’ (RE-RG 663.696, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.8.2019, tema 510).
Tal julgado restou ementado nos seguintes termos:
(...)
O eminente Relator, por sua vez, fundamenta sua conclusão a partir dos seguintes trechos da ementa acima transcrita, os quais indicam que: ‘o texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, ‘c’, da Carta Magna”, bem como que “autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal’.
Todavia, o disposto no processo paradigma do tema 510, da sistemática da repercussão geral, não se refere à possibilidade de Chefe do Poder Executivo municipal estabelecer teto remuneratório a ser aplicado aos Procuradores de seu Município. Em verdade, o prefeito pode dispor acerca da remuneração dos Procuradores municipais, mas não acerca de seu respectivo teto remuneratório.
Isso porque o teto remuneratório dos Procuradores está previsto no texto constitucional, e, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal – aplicável aos Procuradores municipais, de acordo com a jurisprudência desta Corte – é limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Confira-se a redação desse dispositivo:
“XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos” (grifo nosso)
Ao aplicar o tema 510/STF, o Tribunal de origem corretamente diferenciou os institutos da fixação de vencimentos, de competência do Prefeito Municipal (art. 37, X, CF), do teto remuneratório, decorrente diretamente da Constituição Federal, vedada legislação em sentido diverso (art. 37, XI).
Na hipótese dos autos, como bem descrito na petição de agravo regimental:
“A questão é simples: o artigo 144 da Lei Municipal nº 4.928/1992 não versa sobre a remuneração dos Procuradores do Município de Londrina, e sim cria inconstitucionalmente um teto municipal (redutor) para esses advogados públicos. A remuneração dos Procuradores do Município é fixada por lei específica municipal, podendo ser estabelecida em valor inferior ao subsídio auferido pelos desembargadores do Tribunal de Justiça. De outro lado, o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis no Município de Londrina, no artigo 144, criou um teto municipal inconstitucional”. (eDOC 44, Id: bc8ba45a, p. 5)
A partir dessas premissas, ao analisar o acórdão recorrido, entendo que, em verdade, o Tribunal de Justiça do estado do Paraná aplicou corretamente o decidido por esta Corte no julgamento do tema 510, da sistemática da repercussão geral.
Ante o exposto, pedindo vênia ao entendimento em sentido contrário, dou provimentonegar provimento ao recurso extraordinário ao agravo regimental, para
Assim, diante desse recente julgado da 2ª Turma do STF, impõe-se a manutenção do acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para negar seguimento aos recursos extraordinários.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), intimem-se os agravados a se manifestarem sobre o agravo regimental interposto por (Petição STF nº José Luiz Nogueira Costa e outros ).
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), intimem-se os agravados a se manifestarem sobre o agravo regimental interposto por (Petição STF nº José Luiz Nogueira Costa e outros ).
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
11/09/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Teto Salarial
10/09/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Teto Salarial
06/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras Municipais – ANPMvem aos autos requerer admissão no feito na qualidade de amicus curiae (Petição STF nº 110.768/2024).
Decido.
Assim dispõe o artigo 138, do Código de Processo Civil:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
O artigo 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, disciplinou a matéria nos seguintes termos:
“Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral”.
Acerca desse tema, extrai-se do voto do Ministro Celso de Mello, Relator da ADI nº 3.045/DF, a seguinte passagem:
“(...) a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”.
A par dessas considerações, considero ausentes as razões que poderiam tornar desejável e útil a atuação da requerente na resolução do caso concreto, haja vista que o recurso extraordinário já foi julgado com base em orientação fixada em acórdão do Plenário do STF e em vários precedentes da Corte Suprema, estando pendente, unicamente, o agravo regimental interposto pela recorrente.
Nesse sentido merece destaque a decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin no RE nº 1.286.380/RJ-AgR, bem aborda a questão:
“É cediço na jurisprudência do STF que não é devido o ingresso em feito, na qualidade de terceiro interveniente, após o momento do julgamento do mérito do recurso extraordinário, que, no caso em exame, já ocorreu.
Com efeito, por entender que o papel do amicus curiae é possibilitar a contribuição de órgãos e entidades dotados de representatividade para o debate acerca da matéria a ser examinada, esta Corte fixou a orientação de que não é admissível sua intervenção após a liberação do feito em pauta para julgamento por órgão colegiado, conforme se verifica, exemplificativamente, do seguinte excerto de decisão monocrática proferida pelo Min. Roberto Barroso no RE 589998 ED (DJe 9.5.2017):
“8. Nesse sentido, a jurisprudência do STF já construiu alguns parâmetros para a aceitação de amicus curiae. Entre eles, há o que impõe a formulação do pedido de ingresso até a liberação do processo para inclusão em pauta de julgamento (e.g., ADI 4071, AgR, Plenário, Rel. Min. Menezes Direito, j. 22.04.2009; ADI 4246, dec. monocrática, Min. Ayres Britto, j. 10.05.2011; ADI 4067 AgR, Plenário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 10.03.2010). Entende-se que a finalidade do amicus é contribuir para a formação da convicção da Corte. Após a instrução e sendo colocado o processo em pauta, não haveria mais como se atingir essa finalidade, dado que já iniciada a formação da convicção do Tribunal”.
Aplicado tal raciocínio à espécie, é possível concluir que, já tendo sido julgado o mérito do recurso e estando pendente agravo regimental do Município de Campos dos Goytacazes não há mais contribuição a ser fornecida pela parte peticionante, sendo extemporâneo seu pleito. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FPM. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. ASSOCIAÇÕES ESTADUAIS E FEDERAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE E CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. 1. A interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. 2. Conforme o art. 138 do CPC/15, os critérios para admissão de entidades como amicus curiae são a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, assim como a representatividade adequada do pretendente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 705.423-AgR-segundo, de minha relatoria, Plenário , DJe 08.02.2017).
Nesse sentido, destaco, no ponto, decisão monocrática exarada no ARE 764.029-AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Dje 11.10.2019, assim fundamentada:
“(...) é de se ter em conta que a admissão do ingresso de qualquer entidade ou pessoa natural como amigo da corte (friend of court) deve ter como premissa a utilidade e necessidade dessa intervenção.
A esse respeito, manifestou-se o Ministro Celso de Mello, Relator da ADI 3.045/DF:
“A intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”.
No caso concreto, tal circunstância não se observa, pois o recurso já foi julgado, estando pendente, por ora, o agravo regimental interposto pela Light Serviços de Eletricidade.
Outrossim, diferentemente de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida por esta Corte, ou de uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, a presente causa afetará diretamente apenas as partes do processo, Light Serviços de Eletricidade e Município do Rio de Janeiro, os quais já trouxeram, em suas peças processuais, dados e subsídios jurídicos suficiente ao julgamento do agravo regimental.
Ante esse quadro, não há pertinência para a intervenção pretendida nessa fase processual” (DJe de 7/1/22).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso XVIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, indefiro o pedido de ingresso da Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras Municipais – ANPMFica facultada a apresentação de memorial..
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“APELAÇÃO. “AÇÃO ORDINÁRIA”. PROCURADORES APOSENTADOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. TETO REMUNERATÓRIO. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO 01. TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 663.696/MG. TETO DE REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS QUE DEVE CORRESPONDER AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL COMO TETO REMUNERATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARÂMETROS DEFINIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. PROVIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. APELO 02. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 108 DO REGULAMENTO DA CAAPSML. ACOLHIDA. MUNICÍPIO QUE DEVERÁ ARCAR COM O RESSARCIMENTO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO DOS PROVENTOS DE UM DOS AUTORES NO PERÍODO EM QUE AINDA ESTAVA EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Nas razões do recurso extraordinário, a CAAPSML (Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões de Servidores Municipais de Londrina) e o Município de Londrina alegam violação dos artigos 18 e 30, inciso I, da Constituição Federal.
Argumentam que o acórdão recorrido interpretou de maneira equivocada o Tema 510 da Repercussão Geral, pois o Município pode limitar, por lei municipal, a remuneração de seus servidores, independentemente do teto constitucional.
Alegam que os recorridos são Procuradores do Município, “auferindo remuneração superior ao teto do Prefeito Municipal, todavia, foi-lhe aplicado o redutor do teto da remuneração com base no salário do prefeito, mantendo, assim, a sua remuneração em valor inferior à do prefeito”.
Decido.
O acordão recorrido, quanto à fixação dos salários dos Procuradores Municipais, consignou:
“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 663.969/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 28/02/20019, em sede de Repercussão Geral (Tema 510), fixou a tese de que “A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XV do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do” subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do e. Supremo Tribunal Federal.
Pertinente ao deslinde do feito, a ementa do referido julgado:
(...)
Como assentou o e. Supremo Tribunal Federal, “a expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Restou definido, assim, ser “inconstitucional qualquer interpretação que, desconsiderando o texto constitucional, exclua da categoria ‘Procuradores’ os Defensores dos Municípios”.
É certo que a fixação dos salários dos Procuradores é de iniciativa do Prefeito Municipal, que pode estipulá-lo em valor inferior ao teto previsto constitucionalmente. O que não se pode permitir é que a administração municipal fixe teto inferior ao previsto constitucionalmente, como no caso dos autos.
A Lei Municipal nº 4.928/1992, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis no Município de Londrina estabelece no artigo 144:
“Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, não podendo, porém, ser superiores à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito do Município”.
(...)
Não há que se falar, assim, em revogação por incompatibilidade com a Constituição da República do artigo 144 da Lei Municipal nº 4.928/1992. Por outro lado, é de ser considerada indevida qualquer glosa que tenha sido realizada sobre a remuneração dos Procuradores a título de limitação ao teto do Prefeito Municipal por força de interpretação do texto do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República que exclua os Procuradores do Município da categoria “Procuradores”, tida por inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Por conseguinte, fazem jus os apelados ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, conforme bem reconhecido pela sentença.
Não se olvide que as ressalvas formuladas pelo Supremo Tribunal Federal de que “(...) o texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta ex vi Magna”o Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores (...), o que conduz à conclusão de que “
No caso, no entanto, a estrutura remuneratória dos Procuradores Municipais, estatuída pelo plano de cargos e salários vigente, já implicava em remunerações superiores a do Prefeito Municipal, ensejando na glosa dessa diferença a título de “redutor do teto de remuneração.”
Assim, não se trata de impor à Administração Pública a implementação de uma nova política remuneratória, vez que a atual política remuneratória já se traduz em subsídios superiores ao do Prefeito Municipal; trata-se, com efeito, de reconhecer que, sendo inconstitucional o fundamento da limitação imposta até aqui a utilização de teto remuneratório equivalente ao subsídio do Prefeito Municipal são devidas aos autores o ressarcimento das diferenças descontadas a esse título.”
Esta Corte, ao apreciar o RE nº 663.696-RG (Tema 510) de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou entendimento quanto à questão debatida nestes autos. O julgado foi sintetizado com a seguinte ementa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.
2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário.
3. Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República.
4. A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet.
5. O termo “Procuradores”, na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011.
6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna.
7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal.
8. As premissas da presente conclusão não impõem que os procuradores municipais recebam o mesmo que um Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham, necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito.
9. O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores.
10. In casu, (a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença favorável à associação autora para julgar improcedentes os pedidos, considerando que o art. 37, XI, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03, fixaria a impossibilidade de superação do subsídio do Prefeito no âmbito do Município; (b) adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese fixada neste Recurso Extraordinário, resta inequívoco o direito da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
11. Recurso extraordinário PROVIDO. Tese da Repercussão Geral: A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.” (RE nº 663.696-RG, Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 22/8/19).
No julgamento do referido precedente, o Eminente Relator assentou que a tese confere aos Prefeitos Municipais apenas a faculdade para fixar o subsídio dos Desembargadores como teto do subsídio dos Procuradores Municipais, não havendo qualquer obrigatoriedade. Vejam-se os seguintes trechos do voto do ilustre Relator Min. Luiz Fux:
“De outro bordo, é bom ter em mente que o constituinte não obriga os Prefeitos a assegurarem ao seu corpo de Procuradores um subsídio que supere o do Prefeito. A lei que disciplina o regime de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna. Assim, cabe ao Prefeito, e unicamente a ele, avaliar politicamente, diante das circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador do município receba mais do que o Chefe do Poder Executivo Municipal. Este voto não obriga que os procuradores do município recebam o mesmo que um desembargador e nem mesmo que, necessariamente, tenham subsídios superiores aos do prefeito.
Assim, o que se sustenta neste voto é, apenas, a tese de que os prefeitos estão autorizados a adotar, nos seus respectivos âmbitos, a mesma política remuneratória já acolhida na esfera estadual em que os vencimentos dos procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores”.
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público. Procurador municipal. Teto remuneratório. Subsídio dos desembargadores dos tribunais de justiça estaduais. Possibilidade de os municípios instituírem limite inferior, equivalente à remuneração do prefeito municipal. Tema nº 510 da Sistemática da Repercussão Geral. Precedentes. 1. Nos autos do julgamento do RE nº 663.696/MG-RG, o Plenário fixou a tese do Tema nº 510 da Repercussão Geral, a qual preconiza que “a expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/8/19). 2. Nesse julgamento, a Suprema Corte também pacificou o entendimento de que cabe ao prefeito do município e, unicamente a ele, diante da norma inscrita no art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Carta Magna, definir a política remuneratória dos procuradores municipais, podendo instituir limite inferior, equivalente à remuneração do prefeito municipal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1422196 AgR, de minha Relatoria, Segunda Turma, DJe de 04-07-2023)
Na mesma linha são as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.493.985/SP, Min. Alexandre de MoraisEdson Fachin, DJe de 23/05/2024; RE 1.451.818, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 10/3/2023; e Rcl 52.210, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/8/2022.
O acórdão recorrido, portanto, se afastou desse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente o pedido autoral. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pela parte autora, vencida, aplicada, caso deferida a gratuidade de justiça, a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/08/2024 Visualizar PDF
06/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por MUNICIPIO DE LONDRINA e por CAIXA ASSIST APOSENTADORIA PENSOES SERV MUN LONDRINA com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
05/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por MUNICIPIO DE LONDRINA e por CAIXA ASSIST APOSENTADORIA PENSOES SERV MUN LONDRINA com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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