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Movimentações 2025 2024
22/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos divergentes no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Nepotismo. Nomeação de cônjuge servidora efetiva para cargo e função com desvio de finalidade. Alegação de inexistência de revolvimento fático-probatório. Insubsistência. Contexto fático de dolo e irregularidades administrativas que afastam a aplicação da tese firmada na ADI 3680/RN. Ausência de similitude fática. Argumentos inaptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Antônio Luiz Colucci contra a decisão monocrática que negou seguimento a seus embargos de divergência. O recorrente busca a reforma do julgado que manteve a condenação por improbidade administrativa baseada em nepotismo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão do recorrente exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso extraordinário, ou se trata de mera revaloração jurídica; e (ii) saber se a tese firmada na ADI nº 3680/RN, que admite a nomeação de servidor efetivo para cargo de confiança, aplica-se ao contexto fático.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem, ao contrário do que afirma o recorrente, não se baseou em mero vício formal, mas qualificou os atos como dolosos e com desvio de finalidade, o que afasta a alegação de que a controvérsia seria puramente jurídica.
4. A tese da ADI nº 3680/RN pressupõe um contexto de regularidade do ato administrativo, que não se coaduna com a moldura fática do caso, marcada por “ardil” e “burla à lei”.
5. A ausência de similitude fática inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, tornando o agravo interno inábil para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e não provido.
19/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos divergentes no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Nepotismo. Nomeação de cônjuge servidora efetiva para cargo e função com desvio de finalidade. Alegação de inexistência de revolvimento fático-probatório. Insubsistência. Contexto fático de dolo e irregularidades administrativas que afastam a aplicação da tese firmada na ADI 3680/RN. Ausência de similitude fática. Argumentos inaptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Antônio Luiz Colucci contra a decisão monocrática que negou seguimento a seus embargos de divergência. O recorrente busca a reforma do julgado que manteve a condenação por improbidade administrativa baseada em nepotismo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão do recorrente exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso extraordinário, ou se trata de mera revaloração jurídica; e (ii) saber se a tese firmada na ADI nº 3680/RN, que admite a nomeação de servidor efetivo para cargo de confiança, aplica-se ao contexto fático.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem, ao contrário do que afirma o recorrente, não se baseou em mero vício formal, mas qualificou os atos como dolosos e com desvio de finalidade, o que afasta a alegação de que a controvérsia seria puramente jurídica.
4. A tese da ADI nº 3680/RN pressupõe um contexto de regularidade do ato administrativo, que não se coaduna com a moldura fática do caso, marcada por “ardil” e “burla à lei”.
5. A ausência de similitude fática inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, tornando o agravo interno inábil para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e não provido.
22/07/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE PARA CARGO E FUNÇÃO EM DESVIO DE FINALIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SER SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA E AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 3680/RN. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOLO E IRREGULARIDADES NOS ATOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA FINS DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: embargos de divergênciaTrata-se de
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . NEPOTISMO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA NOMEADA SER SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA E DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N º 279/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para afastar da condenação a reprimenda de suspensão dos direitos políticos.
2. Ação de improbidade administrativa em que se imputou aos recorrentes a prática de ato doloso de improbidade administrativa consistente na nomeação de cônjuge para cargo em comissão, em violação ao art. 11, I, da Lei nº 8.492/1992.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na alegação de atipicidade da conduta em razão do: i) nomeado para o cargo já ser servidor concursado do respectivo ente; ii) for apto ao cargo e iii) não possuir subordinação hierárquica com o agente público determinante da incompatibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso extraordinário é inadmissível, por ausência de prequestionamento da questão suscitada, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
5. A controvérsia, neste caso específico dos presentes autos, demanda análise de fatos e provas. Compreensão diversa implicaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno conhecido e não provido.”
Nestes embargos a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de divergência entre o acórdão embargado e a orientação firmada por este Pretório Excelso no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3680/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 06/10/2020, bem como na correta interpretação da Súmula Vinculante nº 13. Alega que a nomeada era servidora pública efetiva, qualificada para o cargo e que não havia subordinação hierárquica direta com o agente nomeante, o que, segundo alega, afastaria a configuração do nepotismo nos termos da jurisprudência paradigma.
É o relatório.
Decido.
De acordo com os arts. 1.043, I e III, do CPC e 330 do RISTF, cabem embargos de divergência contra decisão de Turma que, no julgamento de recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário.
Os presentes embargos de divergência não merecem prosperar, por não demonstrarem o dissídio jurisprudencial necessário para seu conhecimento. A rigor dos comandos supracitados, os embargos de divergência exigem a comprovação de teses jurídicas distintas na interpretação do direito constitucional, firmadas por órgãos fracionários ou pelo Plenário, sobre as mesmas premissas fáticas.
No caso em análise, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno interposto por Antônio Luiz Colucci, mantendo a condenação por improbidade administrativa fundamentada na prática de ato doloso contra os princípios da administração pública (art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, com continuidade normativo-típica para o art. 11, XI, da nova LIA).
A decisão embargada salientou a ausência de prequestionamento da questão sobre a alegada atipicidade da conduta em razão da ausência de hierarquia entre as partes, e a necessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 279/STF) para aferir tal questão, já que a Corte de origem concluiu pela utilização de “ardilinteresses próprios” e “
A análise do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação revela as premissas fáticas que sustentaram a improbidade. Embora a cônjuge do embargante fosse servidora pública efetiva (dentista), o Tribunal de origem não reconheceu a nomeação e o subsequente deslocamento de função como um ato administrativo regular. Pelo contrário, assentou que tais atos foram praticados por “simples ordem de serviço”, “apartada das devidas formalidades”, “carente de motivação válida e desviada da finalidade pública”, configurando “imoralidade” e “intolerável utilização da Administração Pública para satisfazer interesses pessoais”. A conduta foi explicitamente caracterizada como dolosa, por utilização de “ardil, para satisfazer interesses próprios”.
O paradigma invocado, a ADI nº 3680/RN, de fato, assentou a constitucionalidade da nomeação ou designação de parente ocupante de cargo de provimento efetivo para exercer função gratificada, desde que vedada a atuação junto ao magistrado determinante da incompatibilidade (ou seja, ausente a subordinação hierárquica direta). Essa decisão, como bem destacado pelo embargante, visa a não apenar o servidor concursado, cujo ingresso se deu mediante mérito.
Contudo, a aplicação dessa tese pressupõe uma moldura fática compatível com a regularidade do ato administrativo de nomeação ou designação, onde a qualificação e a ausência de subordinação direta são elementos que afastam o nepotismo.
No presente caso, as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem – e que a Primeira Turma do STF considerou insuscetíveis de revisão em sede de recurso extraordinário em virtude da Súmula nº 279/STF – descrevem uma situação que transcende a mera nomeação de um servidor efetivo para função de confiança em condições regulares. A condenação baseou-se em um conjunto de atos irregulares, dolosos e com desvio de finalidade, que visavam ao favorecimento pessoal, elementos que foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal a quo e que não se coadunam com a hipótese de uma função gratificada regularmente atribuída a um servidor efetivo sem qualquer mácula de favorecimento ilícito ou burla à lei.
A pretensão do embargante de que se reconheça a ausência de subordinação hierárquica e a regularidade da nomeação implicaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório já delineado nas instâncias ordinárias e mantido pela decisão embargada. A discussão, sob essa ótica, não é puramente jurídica acerca da interpretação da Súmula Vinculante nº 13 ou da ADI 3680 em face de fatos idênticos, mas sim um novo exame dos elementos de prova para reconfigurar a moldura fática e, só então, aplicar a tese da ADI 3680. Tal procedimento é vedado na via extraordinária e, por consequência, inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, que exigem a identidade ou analogia das premissas fáticas para o cotejo das teses jurídicas.
Vê-se, assim, que o embargante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a divergência exigida pelos arts. 1.043 do CPC e 330 do RISTF. Isso porque os arestos trazidos para comprovação da alegada divergência não afirmam tese contrária ao sentido da decisão ora embargada.
Nessas circunstâncias, constata-se não atendida a condição de admissibilidade dos embargos de divergência, relativa à demonstração da existência de teses diversas na interpretação do direito constitucional diante das mesmas premissas fáticas. Anoto precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. BAIXA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. III – Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Suprema Corte. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.” (ARE 1397909 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, DJe 06.02.2024)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARESTOS INESPECÍFICOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada. 3. Ausência de contradição, omissão, obscuridade e erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 943141 AgR-segundoED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, DJe 30.06.2022)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/07/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE PARA CARGO E FUNÇÃO EM DESVIO DE FINALIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SER SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA E AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 3680/RN. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOLO E IRREGULARIDADES NOS ATOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA FINS DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: embargos de divergênciaTrata-se de
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . NEPOTISMO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA NOMEADA SER SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA E DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N º 279/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para afastar da condenação a reprimenda de suspensão dos direitos políticos.
2. Ação de improbidade administrativa em que se imputou aos recorrentes a prática de ato doloso de improbidade administrativa consistente na nomeação de cônjuge para cargo em comissão, em violação ao art. 11, I, da Lei nº 8.492/1992.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na alegação de atipicidade da conduta em razão do: i) nomeado para o cargo já ser servidor concursado do respectivo ente; ii) for apto ao cargo e iii) não possuir subordinação hierárquica com o agente público determinante da incompatibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso extraordinário é inadmissível, por ausência de prequestionamento da questão suscitada, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
5. A controvérsia, neste caso específico dos presentes autos, demanda análise de fatos e provas. Compreensão diversa implicaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno conhecido e não provido.”
Nestes embargos a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de divergência entre o acórdão embargado e a orientação firmada por este Pretório Excelso no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3680/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 06/10/2020, bem como na correta interpretação da Súmula Vinculante nº 13. Alega que a nomeada era servidora pública efetiva, qualificada para o cargo e que não havia subordinação hierárquica direta com o agente nomeante, o que, segundo alega, afastaria a configuração do nepotismo nos termos da jurisprudência paradigma.
É o relatório.
Decido.
De acordo com os arts. 1.043, I e III, do CPC e 330 do RISTF, cabem embargos de divergência contra decisão de Turma que, no julgamento de recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário.
Os presentes embargos de divergência não merecem prosperar, por não demonstrarem o dissídio jurisprudencial necessário para seu conhecimento. A rigor dos comandos supracitados, os embargos de divergência exigem a comprovação de teses jurídicas distintas na interpretação do direito constitucional, firmadas por órgãos fracionários ou pelo Plenário, sobre as mesmas premissas fáticas.
No caso em análise, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno interposto por Antônio Luiz Colucci, mantendo a condenação por improbidade administrativa fundamentada na prática de ato doloso contra os princípios da administração pública (art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, com continuidade normativo-típica para o art. 11, XI, da nova LIA).
A decisão embargada salientou a ausência de prequestionamento da questão sobre a alegada atipicidade da conduta em razão da ausência de hierarquia entre as partes, e a necessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 279/STF) para aferir tal questão, já que a Corte de origem concluiu pela utilização de “ardilinteresses próprios” e “
A análise do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação revela as premissas fáticas que sustentaram a improbidade. Embora a cônjuge do embargante fosse servidora pública efetiva (dentista), o Tribunal de origem não reconheceu a nomeação e o subsequente deslocamento de função como um ato administrativo regular. Pelo contrário, assentou que tais atos foram praticados por “simples ordem de serviço”, “apartada das devidas formalidades”, “carente de motivação válida e desviada da finalidade pública”, configurando “imoralidade” e “intolerável utilização da Administração Pública para satisfazer interesses pessoais”. A conduta foi explicitamente caracterizada como dolosa, por utilização de “ardil, para satisfazer interesses próprios”.
O paradigma invocado, a ADI nº 3680/RN, de fato, assentou a constitucionalidade da nomeação ou designação de parente ocupante de cargo de provimento efetivo para exercer função gratificada, desde que vedada a atuação junto ao magistrado determinante da incompatibilidade (ou seja, ausente a subordinação hierárquica direta). Essa decisão, como bem destacado pelo embargante, visa a não apenar o servidor concursado, cujo ingresso se deu mediante mérito.
Contudo, a aplicação dessa tese pressupõe uma moldura fática compatível com a regularidade do ato administrativo de nomeação ou designação, onde a qualificação e a ausência de subordinação direta são elementos que afastam o nepotismo.
No presente caso, as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem – e que a Primeira Turma do STF considerou insuscetíveis de revisão em sede de recurso extraordinário em virtude da Súmula nº 279/STF – descrevem uma situação que transcende a mera nomeação de um servidor efetivo para função de confiança em condições regulares. A condenação baseou-se em um conjunto de atos irregulares, dolosos e com desvio de finalidade, que visavam ao favorecimento pessoal, elementos que foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal a quo e que não se coadunam com a hipótese de uma função gratificada regularmente atribuída a um servidor efetivo sem qualquer mácula de favorecimento ilícito ou burla à lei.
A pretensão do embargante de que se reconheça a ausência de subordinação hierárquica e a regularidade da nomeação implicaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório já delineado nas instâncias ordinárias e mantido pela decisão embargada. A discussão, sob essa ótica, não é puramente jurídica acerca da interpretação da Súmula Vinculante nº 13 ou da ADI 3680 em face de fatos idênticos, mas sim um novo exame dos elementos de prova para reconfigurar a moldura fática e, só então, aplicar a tese da ADI 3680. Tal procedimento é vedado na via extraordinária e, por consequência, inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, que exigem a identidade ou analogia das premissas fáticas para o cotejo das teses jurídicas.
Vê-se, assim, que o embargante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a divergência exigida pelos arts. 1.043 do CPC e 330 do RISTF. Isso porque os arestos trazidos para comprovação da alegada divergência não afirmam tese contrária ao sentido da decisão ora embargada.
Nessas circunstâncias, constata-se não atendida a condição de admissibilidade dos embargos de divergência, relativa à demonstração da existência de teses diversas na interpretação do direito constitucional diante das mesmas premissas fáticas. Anoto precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. BAIXA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. III – Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Suprema Corte. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.” (ARE 1397909 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, DJe 06.02.2024)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARESTOS INESPECÍFICOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada. 3. Ausência de contradição, omissão, obscuridade e erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 943141 AgR-segundoED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, DJe 30.06.2022)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Improbidade Administrativa. Nepotismo. Alegação de atipicidade da conduta em razão da nomeada ser servidora pública efetiva e da ausência de subordinação hierárquica entre as partes. Ausência de prequestionamento. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para afastar da condenação a reprimenda de suspensão dos direitos políticos.
2. Ação de improbidade administrativa em que se imputou aos recorrentes a prática de ato doloso de improbidade administrativa consistente na nomeação de cônjuge para cargo em comissão, em violação ao art. 11, I, da Lei nº 8.492/1992.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na alegação de atipicidade da conduta em razão do: i) nomeado para o cargo já ser servidor concursado do respectivo ente; ii) for apto ao cargo e iii) não possuir subordinação hierárquica com o agente público determinante da incompatibilidade.
III. Razões de decidir
4. O recurso extraordinário é inadmissível, por ausência de prequestionamento da questão suscitada, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
5. A controvérsia, neste caso específico dos presentes autos, demanda análise de fatos e provas. Compreensão diversa implicaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno conhecido e não provido.
05/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Improbidade Administrativa. Nepotismo. Alegação de atipicidade da conduta em razão da nomeada ser servidora pública efetiva e da ausência de subordinação hierárquica entre as partes. Ausência de prequestionamento. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para afastar da condenação a reprimenda de suspensão dos direitos políticos.
2. Ação de improbidade administrativa em que se imputou aos recorrentes a prática de ato doloso de improbidade administrativa consistente na nomeação de cônjuge para cargo em comissão, em violação ao art. 11, I, da Lei nº 8.492/1992.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na alegação de atipicidade da conduta em razão do: i) nomeado para o cargo já ser servidor concursado do respectivo ente; ii) for apto ao cargo e iii) não possuir subordinação hierárquica com o agente público determinante da incompatibilidade.
III. Razões de decidir
4. O recurso extraordinário é inadmissível, por ausência de prequestionamento da questão suscitada, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
5. A controvérsia, neste caso específico dos presentes autos, demanda análise de fatos e provas. Compreensão diversa implicaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno conhecido e não provido.
01/04/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. TEMA 1199/RG. PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. SUPRESSÃO DA SANÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021.OS AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AFASTAR A PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTIC
1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
2. A sanção de suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos foi suprimida do rol daquelas aplicáveis aos condenados em razão do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
3. Embargos declaratórios acolhidos para, sanando omissão, dar parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para afastar da condenação a reprimenda de suspensão dos direitos políticos (art. 1024, § 2º, do CPC).
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão monocrática pela qual rejeitei anteriores embargos de declaração de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.Antônio Luiz Colucci
A parte embargante aponta vícios ao articular que “a decisão embargada apenas repete a decisão anteriormente proferida que negou provimento ao Recurso Extraordinário no que diz respeito à impossibilidade de absolvição em razão do Princípio da continuidade normativo-típica, ao passo que as condutas atribuídas ao Embargantes continuaram a ser previstas em tipo introduzido pela nova Lei”. Insiste na alegação de que “a tese do Tema de Repercussão Geral n° 1.199 consagrou a impossibilidade da manutenção de condenação por ato de improbidade em virtude da não ultratividade da norma revogada quando mais gravosa à situação do réuo cerne da aplicação do Tema n° 1199/STF ao caso concreto não se refere apenas às questões sobre a presença do elemento volitivo de sua conduta, mas, principalmente, ao fato de que os Embargantes não podem permanecer condenados por dispositivos (tipificação e sanção) revogados, uma vez que a ratio decidendi do Tema n° 1199/STF é a IMPOSSIBILIDADE DA ULTRATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES REVOGADAShouve revogação expressa de sanções a que foi condenado, uma vez que a suspensão dos direitos políticos não é mais aplicável aos condenados por violações a princípiosa manutenção da condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – suspensão de direitos políticos pelo prazo de três anos - resulta em patente violação à ratio do Tema n° 1199 de Repercussão Geral, uma vez que o Embargante está sofrendo justamente o que esse Tema de Repercussão Geral objetivou evitar que é a ultratividade de dispositivos mais gravosos, revogados, em ação ainda não transitada em julgado”. Reitera que “. Requer o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Colaciono a decisão embargada na fração de interesse:
“[...]
A decisão embargada foi expressa ao consignar que o Tribunal de origem reconheceu, de forma clara e fundamentada, o caráter doloso da conduta ímproba, o que afasta a incidência do item 3 do Tema 1199 do STF — 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente — ao caso concreto por ausência de aderência estrita.
De outra parte, esta Corte, no ARE 843.989-RG (Tema 1199), já decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 08.07.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX-PREFEITA. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELAS LEIS 9.504/97 e 4.320/64. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMAS 424 e 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC. 2. Inaplicável, ao caso concreto, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo na conduta da Recorrente, enquanto no referido Tema 1199 cuidou-se da modalidade culposa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).” (ARE 1.275.059-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09/02/2023)
Ademais, no caso concreto, apesar da conduta dos agravantes ter sido enquadrada no inciso I do art. 11 da lei 8.429/1992, revogado pela Lei 14.230/2021, a figura ainda se encontra presente no inciso XI do art. 11 da lei 8.429/1992, que dispõe que constitui ato de improbidade “nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”. Assim, resta configurada a continuidade normativa que manteria a condenação.
Não há que se falar, portanto, conforme já consignado na decisão embargada, em desconformidade do ato reclamado com a tese fixada por esta Suprema Corte no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral.
Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame.”
Merecem conhecimento estes embargos declaratórios.
Da leitura da decisão singular, mediante a qual apreciado o apelo extremo, consignei a existência de continuidade normativo-típicauma vez que a hipótese típica — nomear cônjuge para o exercício de cargo em comissão — permanece prevista na legislação atual, especificamente no inciso XI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Na ocasião fiz distinção entre a situação dos autos e aquela em que ocorre a revogação de um dispositivo sem que a conduta nele prevista tenha sido reintroduzida no rol taxativo do art. 11. Explicitei que nesses casos específicos, a conduta deixa de ser considerada como ilícita pelo legislador, o que dá ensejo à aplicação da retroatividade benéfica da lei nova, o que não ocorre no caso dos autos, em que a continuidade normativo-típica afasta a possibilidade de retroatividade benéfica, pois o ato praticado não perdeu a sua tipicidade.
Ao julgamento dos anteriores aclaratórios, por seu turno, tornei a salientar que a conduta dos agravantes ainda se encontra presente no inciso XI do art. 11 da lei 8.429/1992, que dispõe que constitui ato de improbidade “nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”, razão pela qual está configurada a continuidade normativa apta a manter a condenação.
Reafirmei, nessa linha, que a decisão embargada está alinhada com a tese fixada por esta Suprema Corte no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral.
Entretanto, assiste razão ao embargante ena suspensão de direitos políticos, uma vez que a sanção foi retirada do rol daquelas aplicáveis aos condenados com base no art. 11 quanto à p
“CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei,pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos
Destaco que a sanção de perda dos direitos políticos foi retirada da redação do art. 12 pela Lei nº 14.230/2021. Eis a redação anterior:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anosressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública,
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.
A leitura dos dispositivos acima transcritos denota que a sanção de suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, de fato, foi suprimida daquelas aplicáveis aos condenados em razão do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual merecem acolhimento os aclaratóriosuspensão dos direitos políticos cominada na sentença condenatória.s para afastar a sanção de
Enfatizo, entretanto, que o acolhimento dos presentes declaratórios não importa na modificação da condenação ao “pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor do último salário recebido por cada corréu na função pública” e “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos” (e-doc. 43).
Ante o exposto, acolho ossuspensão dos direitos políticos, mantida embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC) para, sanando a omissão, dar parcial provimento ao recurso extraordinário apenas para afastar da condenação a reprimenda de pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor do último salário recebido por cada corréu na função pública” e a “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos” (e-doc. 43).
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo31/03/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. TEMA 1199/RG. PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. SUPRESSÃO DA SANÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021.OS AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AFASTAR A PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTIC
1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
2. A sanção de suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos foi suprimida do rol daquelas aplicáveis aos condenados em razão do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
3. Embargos declaratórios acolhidos para, sanando omissão, dar parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para afastar da condenação a reprimenda de suspensão dos direitos políticos (art. 1024, § 2º, do CPC).
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão monocrática pela qual rejeitei anteriores embargos de declaração de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.Antônio Luiz Colucci
A parte embargante aponta vícios ao articular que “a decisão embargada apenas repete a decisão anteriormente proferida que negou provimento ao Recurso Extraordinário no que diz respeito à impossibilidade de absolvição em razão do Princípio da continuidade normativo-típica, ao passo que as condutas atribuídas ao Embargantes continuaram a ser previstas em tipo introduzido pela nova Lei”. Insiste na alegação de que “a tese do Tema de Repercussão Geral n° 1.199 consagrou a impossibilidade da manutenção de condenação por ato de improbidade em virtude da não ultratividade da norma revogada quando mais gravosa à situação do réuo cerne da aplicação do Tema n° 1199/STF ao caso concreto não se refere apenas às questões sobre a presença do elemento volitivo de sua conduta, mas, principalmente, ao fato de que os Embargantes não podem permanecer condenados por dispositivos (tipificação e sanção) revogados, uma vez que a ratio decidendi do Tema n° 1199/STF é a IMPOSSIBILIDADE DA ULTRATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES REVOGADAShouve revogação expressa de sanções a que foi condenado, uma vez que a suspensão dos direitos políticos não é mais aplicável aos condenados por violações a princípiosa manutenção da condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – suspensão de direitos políticos pelo prazo de três anos - resulta em patente violação à ratio do Tema n° 1199 de Repercussão Geral, uma vez que o Embargante está sofrendo justamente o que esse Tema de Repercussão Geral objetivou evitar que é a ultratividade de dispositivos mais gravosos, revogados, em ação ainda não transitada em julgado”. Reitera que “. Requer o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Colaciono a decisão embargada na fração de interesse:
“[...]
A decisão embargada foi expressa ao consignar que o Tribunal de origem reconheceu, de forma clara e fundamentada, o caráter doloso da conduta ímproba, o que afasta a incidência do item 3 do Tema 1199 do STF — 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente — ao caso concreto por ausência de aderência estrita.
De outra parte, esta Corte, no ARE 843.989-RG (Tema 1199), já decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 08.07.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX-PREFEITA. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELAS LEIS 9.504/97 e 4.320/64. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMAS 424 e 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC. 2. Inaplicável, ao caso concreto, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo na conduta da Recorrente, enquanto no referido Tema 1199 cuidou-se da modalidade culposa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).” (ARE 1.275.059-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09/02/2023)
Ademais, no caso concreto, apesar da conduta dos agravantes ter sido enquadrada no inciso I do art. 11 da lei 8.429/1992, revogado pela Lei 14.230/2021, a figura ainda se encontra presente no inciso XI do art. 11 da lei 8.429/1992, que dispõe que constitui ato de improbidade “nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”. Assim, resta configurada a continuidade normativa que manteria a condenação.
Não há que se falar, portanto, conforme já consignado na decisão embargada, em desconformidade do ato reclamado com a tese fixada por esta Suprema Corte no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral.
Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame.”
Merecem conhecimento estes embargos declaratórios.
Da leitura da decisão singular, mediante a qual apreciado o apelo extremo, consignei a existência de continuidade normativo-típicauma vez que a hipótese típica — nomear cônjuge para o exercício de cargo em comissão — permanece prevista na legislação atual, especificamente no inciso XI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Na ocasião fiz distinção entre a situação dos autos e aquela em que ocorre a revogação de um dispositivo sem que a conduta nele prevista tenha sido reintroduzida no rol taxativo do art. 11. Explicitei que nesses casos específicos, a conduta deixa de ser considerada como ilícita pelo legislador, o que dá ensejo à aplicação da retroatividade benéfica da lei nova, o que não ocorre no caso dos autos, em que a continuidade normativo-típica afasta a possibilidade de retroatividade benéfica, pois o ato praticado não perdeu a sua tipicidade.
Ao julgamento dos anteriores aclaratórios, por seu turno, tornei a salientar que a conduta dos agravantes ainda se encontra presente no inciso XI do art. 11 da lei 8.429/1992, que dispõe que constitui ato de improbidade “nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”, razão pela qual está configurada a continuidade normativa apta a manter a condenação.
Reafirmei, nessa linha, que a decisão embargada está alinhada com a tese fixada por esta Suprema Corte no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral.
Entretanto, assiste razão ao embargante ena suspensão de direitos políticos, uma vez que a sanção foi retirada do rol daquelas aplicáveis aos condenados com base no art. 11 quanto à p
“CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei,pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos
Destaco que a sanção de perda dos direitos políticos foi retirada da redação do art. 12 pela Lei nº 14.230/2021. Eis a redação anterior:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anosressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública,
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.
A leitura dos dispositivos acima transcritos denota que a sanção de suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, de fato, foi suprimida daquelas aplicáveis aos condenados em razão do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual merecem acolhimento os aclaratóriosuspensão dos direitos políticos cominada na sentença condenatória.s para afastar a sanção de
Enfatizo, entretanto, que o acolhimento dos presentes declaratórios não importa na modificação da condenação ao “pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor do último salário recebido por cada corréu na função pública” e “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos” (e-doc. 43).
Ante o exposto, acolho ossuspensão dos direitos políticos, mantida embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC) para, sanando a omissão, dar parcial provimento ao recurso extraordinário apenas para afastar da condenação a reprimenda de pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor do último salário recebido por cada corréu na função pública” e a “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos” (e-doc. 43).
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/02/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO. PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. TEMA 1199/RG. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aponta vícios ao articular que a decisão é omissa por não “observar que algumas das sanções não são mais previstas para os atos ímprobos previstos no artigo 11 da LIA, mesmo se considerar a continuidade normativa-típica”. Afirma que a tese do Tema 1.199 “consagrou a impossibilidade da manutenção de condenação por ato de improbidade em virtude da não ultratividade da norma revogada quando mais gravosa à situação do réu”. Desta feita, argumenta que houve “revogação expressa de sanções a que foi condenado, uma vez que a suspensão dos direitos políticos não é mais aplicável aos condenados por violações a princípiosresulta em patente violação à ratio do Tema n° 1199 de Repercussão Geral”, de modo que a condenação imposta pelo Tribunal de origem “Requer o acolhimento dos declaratórios “para atribuir-lhes efeitos infringentes e suprimir a sanção de suspensão de direitos políticos imposta pelo Tribunal a quo”.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.
De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator . Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.Min
A decisão embargada foi expressa ao consignar que o Tribunal de origem reconheceu, de forma clara e fundamentada, o caráter doloso da conduta ímproba, o que afasta a incidência do item 3 do Tema 1199 do STF — 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente — ao caso concreto por ausência de aderência estrita.
De outra parte, esta Corte, no ARE 843.989-RG (Tema 1199), já decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 08.07.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX-PREFEITA. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELAS LEIS 9.504/97 e 4.320/64. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMAS 424 e 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC. 2. Inaplicável, ao caso concreto, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo na conduta da Recorrente, enquanto no referido Tema 1199 cuidou-se da modalidade culposa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).” (ARE 1.275.059-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09/02/2023)
Ademais, no caso concreto, apesar da conduta dos agravantes ter sido enquadrada no inciso I do art. 11 da lei 8.429/1992, revogado pela Lei 14.230/2021, a figura ainda se encontra presente no inciso XI do art. 11 da lei 8.429/1992, que dispõe que constitui ato de improbidade “nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”. Assim, resta configurada a continuidade normativa que manteria a condenação.
Não há que se falar, portanto, conforme já consignado na decisão embargada, em desconformidade do ato reclamado com a tese fixada por esta Suprema Corte no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral.
Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:
“Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)
Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO. PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. TEMA 1199/RG. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aponta vícios ao articular que a decisão é omissa por não “observar que algumas das sanções não são mais previstas para os atos ímprobos previstos no artigo 11 da LIA, mesmo se considerar a continuidade normativa-típica”. Afirma que a tese do Tema 1.199 “consagrou a impossibilidade da manutenção de condenação por ato de improbidade em virtude da não ultratividade da norma revogada quando mais gravosa à situação do réu”. Desta feita, argumenta que houve “revogação expressa de sanções a que foi condenado, uma vez que a suspensão dos direitos políticos não é mais aplicável aos condenados por violações a princípiosresulta em patente violação à ratio do Tema n° 1199 de Repercussão Geral”, de modo que a condenação imposta pelo Tribunal de origem “Requer o acolhimento dos declaratórios “para atribuir-lhes efeitos infringentes e suprimir a sanção de suspensão de direitos políticos imposta pelo Tribunal a quo”.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial” Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.
De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator . Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.Min
A decisão embargada foi expressa ao consignar que o Tribunal de origem reconheceu, de forma clara e fundamentada, o caráter doloso da conduta ímproba, o que afasta a incidência do item 3 do Tema 1199 do STF — 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente — ao caso concreto por ausência de aderência estrita.
De outra parte, esta Corte, no ARE 843.989-RG (Tema 1199), já decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 08.07.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX-PREFEITA. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELAS LEIS 9.504/97 e 4.320/64. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMAS 424 e 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC. 2. Inaplicável, ao caso concreto, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo na conduta da Recorrente, enquanto no referido Tema 1199 cuidou-se da modalidade culposa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).” (ARE 1.275.059-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09/02/2023)
Ademais, no caso concreto, apesar da conduta dos agravantes ter sido enquadrada no inciso I do art. 11 da lei 8.429/1992, revogado pela Lei 14.230/2021, a figura ainda se encontra presente no inciso XI do art. 11 da lei 8.429/1992, que dispõe que constitui ato de improbidade “nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”. Assim, resta configurada a continuidade normativa que manteria a condenação.
Não há que se falar, portanto, conforme já consignado na decisão embargada, em desconformidade do ato reclamado com a tese fixada por esta Suprema Corte no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral.
Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:
“Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)
Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
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DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto por Antônio Luiz Colucci, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (eDoc. 43):
“APELAÇÃO - Pressupostos de admissibilidade - Falta de preparo do recurso de um dos corréus (Lúcia) - Recurso deserto - Inteligência do art. 1.007 do novo CPC. RECURSO DA CORRÉ LÚCIA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO - Improbidade administrativa - Município de Ilhabela - Designação de servidora pública estável casada com o Alcaide para exercer funções de confiança no Gabinete do Prefeito , com imediata nomeação para o cargo de Presidente do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural de Ilhabela - Ato ímprobo comprovado - Inobservância .das formalidades necessárias à consubstanciação de ato administrativo válidoDesvio de finalidade e ausência de motivação válida - Súmula Vinculante n° 13 do STF arranhada - Ato praticado para satisfazer interesses pessoais apartado do interesse público - Dano ao erário, todavia , não verificado, ante o real exercício de funções públicas - Inocorrência de enriquecimento ilícito, outrossim, ante a ausência de provas de que não houve prestação de serviços de natureza pública - Desclassificação dos atos praticados no art . 10 da LIA para a figura do art. 11, I, da LIA - Realinhamento das penas aplicadas, em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos praticados, conforme a prova dos autos - Extensão dos efeitos da reclassificação da conduta e do realinhamento das penas, que, por congruência lógica, beneficia a corré Lúcia - Sentença de parcial procedência da demanda mantida, com reclassificação da improbidade em foco, e realinhamento das sanções - RECURSO DO . CORRÉU ANTONIO LUIZ PARCIALMENTE PROVIDO. ”
O recorrente alega que “à época em que o Recorrente assumiu a prefeitura em 2009, a Sra. Lúcia JÁ ERA FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTÁVEL DO MUNICÍPIO HÁ MAIS DE 21 (VINTE E UM) ANOS, exercendo suas funções de maneira correta e eficiente, sem qualquer conduta desabonadora de seus serviços, tanto que em seu registro de funcionária pública mostra-se imaculada, sem nenhuma advertência ou anotação desabonadora”.
Argumenta que “em que pese a Corré Lúcia ter sido nomeada para Presidência do FSDSC, esta continuaria exercendo as atividades atinentes ao funcionalismo público como dentista, e consequentemente recebendo seus proventos pelo efetivo serviço prestado, em cumulação de funções”e que “No entanto, por conveniência e oportunidade da própria Administração Pública, a então Secretária de Saúde, Sra. Cláudia Ehlers Kerber, sua superior, emitiu a aludida Ordem de Serviço, disponibilizando sua funcionária para exercer atividades no Gabinete da Prefeitura, a partir de 02 de janeiro de 2009, sem prejuízos de seus vencimentos”.
Defende que “o cargo em comissão é tão somente um lugar no quadro funcional da Administração Pública com atribuições e responsabilidades de direção, chefia e assessoramento, cuja escolha é baseada na confiança, fato este que enseja a livre nomeação e exoneração, bem como pode ser ocupado por qualquer pessoa, desde que seja reservado um limite aos servidores de carreira”.
Com base nesses fundamentos, pede o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Transcrevo as premissas fáticas do acórdão de origem que deram ensejo à condenação dos recorrente pelo art. 11, inciso I, da Lei nº 8.492/92 (eDoc. 43):
“Observe-se, então, a contradição intrínseca nos atos praticados, que foram efetivados pelos corréus, ante a cronologia dos fatos: a) em 01/01/2009, por meio do Decreto n° 1.699/2009, o Prefeito Municipal, e corréu nesta demanda, nomeou a corré Lúcia, sua esposa, para exercer o Cargo de Presidente do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural de Ilhabela; b) por meio de simples ordem de, serviço, e após a nomeação de Lúcia, ela foi designada para prestar serviços junto ao gabinete do Prefeito, sem, contudo, discriminar quais as atribuições e a natureza de suas novas funções (fls. 363); e, por fim, c) em 10/11/2009, Lúcia foi designada pelo seu marido, Prefeito de Ilhabela, para exercer a função de gestora do convênio com o Fundo de Solidariedade e desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo FUSSESP, mediante edição da Portaria no 1.036/2009.
Diante destes fatos, não se pode sustentar a validade da ordem de serviço que designou Lúcia para exercer suas funções no Gabinete do Prefeito, pois, para além de apartada das devidas formalidades, é carente de motivação válida e desviada da finalidade pública.
Eis, então a prova da imoralidade e da intolerável utilização da Administração Pública para satisfazer interesses pessoais.
Todavia, há que se reconhecer a inexistência de dano ao erário, pois, com efeito, a autora desempenhou e exerceu suas funções de maneira assídua, muito embora em desvio de finalidade, não havendo, nos autos, prova de desídia dela, inexecução de tarefas e serviços atinentes à sua função, nem acobertamento de qualquer falta de zelo por parte do corréu seu marido, já considerando, aí, o fato de que a função dela não deveria ser remunerada, todavia, nada obsta o recebimento de seus vencimentos no exercício desviado no Gabinete do Prefeito. E, ainda que mal desviada da função, por ter exercido o cargo de confiança desviado, não se pode afirmar dano pelo não exercício do cargo originário.
Assentir com tese oposta, é concordar com o inviável enriquecimento sem causa da Administração.
Assim, a rigor, ausente o fundamento de dano ao erário ou enriquecimento sem causa por parte dos corréus, inviável a classificação da conduta deles no art. 10 da LIA, anotando-se, ainda, que esse não foi o motor dos atos praticados. Em outras palavras, o ato ímprobo não estava na linha geradora de dano ou de enriquecimento ilícito, mas apenas no espúrio favorecimento pessoal por desvio de , função deslocada da devida forma legal e dos princípios da legalidade e da moralidade pública. (...)”.
Conforme consta no acórdão recorrido, o caso dos autos versa sobre a prática de ato doloso de improbidade, previsto no art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, que foi revogado pela Lei nº 14.230/2021 (eDoc. 43):
“Verifica-se, assim, a improbidade e a imoralidade, pois os réus utilizaram-se de ardil, para satisfazer interesses próprios, em clara violação de respeito aos regulamentos, normas e legislação pertinentes à alocação de servidores públicos, observando-se que o ato foi praticado sem a devida formalidade, desviado do interesse público, sem justificativa moralmente válida, e apartado das regras observáveis na espécie, em nítida violação dos princípios republicanos, satisfazendo interesses pessoais que não agregaram nenhum valor ao interesse público. (...)
Daí, é o caso de enquadrá-los nas condutas 'do art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, fazendo-se necessário o realinhamento das sanções aplicadas, no quadro no art. 12, III, da mesma lei (conforme adiante se faz).”
Ao enquadrar a conduta do recorrente no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 — ato doloso contra os princípios da administração pública— e ao reconhecer que o recorrente utilizou-se de ardil para satisfazer interesses próprios, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o caráter doloso da conduta. Embora o acórdão não mencione expressamente as palavras "dolo" ou "doloso", não se exige a literalidade desses termos quando a própria decisão, em sua integralidade, expõe de forma clara tal elemento subjetivo. A fundamentação adotada pelo tribunal, aliada à tipificação legal, demonstra que a conduta foi intencional e direcionada ao favorecimento pessoal, sendo suficiente para evidenciar o dolo.
A natureza dolosa da conduta afasta a incidência do item 3 do Tema 1199 do STF por ausência de aderência estrita:
Tema 1199 “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”
A discussão sobre a presença do dolo não pode ser reavaliada por esta Corte, pois, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria necessária a reanálise de fatos e provas, finalidade a que não se destina o recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do STF.
No caso, há continuidade normativo-típicaporque a hipótese típica — nomear cônjuge para o exercício de cargo em comissão — permanece prevista na legislação atual, especificamente no inciso XI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Transcrevo o teor do dispositivo:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;”
Ainda que o arcabouço normativo tenha sofrido alterações, a essência da conduta segue configurada como ato de improbidade administrativa. Portanto, a continuidade normativo-típica afasta a possibilidade de retroatividade benéfica, pois o ato praticado não perdeu a sua tipicidade .
A situação dos autos é diferente daquela em que ocorre a revogação de um dispositivo sem que a conduta nele prevista tenha sido reintroduzida no rol taxativo do art. 11. Nesses casos específicos, a conduta deixa de ser considerada como ilícita pelo legislador, o que dá ensejo à aplicação da retroatividade benéfica da lei nova. Não é esse, no entanto, o caso dos autos.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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