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Movimentações Ano de 2024
07/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo de aplicação de penalidade à empresa Barroso e Cunha Ltda.
Consoante o RELAT-CLCONT – 132024, no curso do Pregão Eletrônico SRP nº 51/2023-TJMA, cujo objeto é o Registro de preço
para contratação de empresa para eventual prestação de serviços de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de
transportes terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, por
demanda, nos Municípios de São Luís, Paço do Lumiar, Raposa, São José de Ribamar e Imperatriz, a sobredita empresa, após a
análise e a aprovação da respectiva proposta ajustada, foi convocada para a prova de conceito, com a finalidade de verificação do
sistema ofertado. Nessa etapa, a Diretoria de Informática constatou que o sistema não atenderia ao item 11 (requisito de
segurança), tendo sido solicitado que a empresa procedesse ao ajuste em um prazo de 05 (cinco) dias úteis. A empresa, porém,
não efetuou o ajuste devido nem apresentou qualquer justificativa, não obstante as inúmeras tentativas de contatos empreendidas
pela Pregoeira, razão pela qual esta última sugeriu a aplicação de penalidade.
A Divisão de Transportes (MEMO-DIVTRANS - 622024), por sua vez, sugeriu a aplicação de multa de 0,5% (cinco décimos por
cento) do valor do contrato licitado, conforme item 12.4.1 do EDT-PREGELET-CLCONT – 512023.
Instada a apresentar defesa prévia em face das irregularidades que lhe são imputadas, por meio da NOTIF-DADM – 132024, a
empresa quedou silente (DESPACHO-DADM – 1522024).
A Assessoria Jurídica da Presidência (PARECER-AJP – 15782024) opina pela possibilidade de aplicação da penalidade de multa,
nos termos propostos pelo fiscal.
É o relatório.
Decido.
O Edital de Pregão Eletrônico nº 51/2023 previa que:
“9. DA PROVA DE CONCEITO 9.1. O licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar poderá, a critério deste Tribunal, ser
convocado para realização de PoC, São Luís/MA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, visando a aferir o atendimento
de requisitos e funcionalidades mínimas da solução tecnológica, com auxílio técnico e parecer técnico do setor competente da
Diretoria de Informática e Automação do TJMA."
Segundo a Coordenadoria de Licitações, no RELAT-CLCONT – 132024, o Pregão Eletrônico SRP nº 51/2023-TJMA resultou
fracassado, sendo que:
“[…] a empresa Barroso e Cunha foi convocada para apresentação de proposta ajustada, do qual foi analisada e aceita. Ato
contínuo foi agendada prova de conceito para verificação do sistema ofertado. Conforme análise técnica, a Diretoria de Informática,
através do DESPACHO- DSISTINF – 92024, constatou que o sistema não atendeu ao item 11 (requisito de segurança). Por tal
motivo, solicitamos à empresa que procedesse ao ajuste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com prazo final em 05/03/2023.
Finalizado o prazo supracitado, a empresa não efetuou o ajuste devido e não entrou em contato para informar qualquer
justificativa. Procedemos, ainda com várias tentativas de contatos com a empresa pelos números de telefones e e-mail informados
em sua proposta, sem êxito."
Verifica-se que a Administração oportunizou, à empresa licitante, prazo para a apresentação de justificativa, assegurando o
contraditório e a ampla defesa, previstos no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal; contudo, novamente, a empresa ficou
inerte.
Observa-se que a inércia da licitante gerou grave prejuízo para a Administração, a qual ficou impossibilitada de contratar um
serviço necessário para as respectivas atividades em decorrência do embaraço administrativo criado por aquela, o que resultou no
fracasso do Pregão Eletrônico n.º 51/2023-SRP (proc. nº 50413/2023).
Portanto, é estreme de dúvidas que a empresa Barroso e Cunha Ltda. infringiu disposições legais e editalícias, sujeitando-se à
aplicação de penalidades:
“Edital do Pregão Eletrônico n.º 51/2023-SRP 2. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES 12.1 Comete infração
administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 12.1.1 deixar de entregar a documentação exigida para o
certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; [...]
12.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; […]12.4.1. Para as infrações previstas nos
itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado." “Lei n.º 14.133/2021 – Lei de Licitações e
Contratos Administrativos Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes
infrações: […];IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas
infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: […];II - multa; […];§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput
deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a
30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por
qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei."
Conforme se extrai do PARECER-AJP – 15782024, a sanção proposta pela Divisão de Transporte é compatível com a
reprovabilidade da conduta da licitante que, convocada para apresentar sua proposta final ajustada, manteve-se inerte,
simplesmente abandonando o certame e causando prejuízos para a Administração.
Ante o exposto, restando evidente o descumprimento de normas legais e editalícias pela empresa Barroso e Cunha Ltda., acolho o
Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência, por seus próprios fundamentos, e determino a aplicação da penalidade de multa de
0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato licitado, conforme item 12.4.1 do EDT-PREGELET-CLCONT – 512023.
À Diretoria Administrativa, para as providências cabíveis.
Esta decisão servirá de ofício.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 05/06/2024 15:47 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
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