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Movimentações Ano de 2024
07/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso administrativo da sociedade empresarial Barroso e Cunha Ltda. contra a DECISÃO-GP-48012024, requerendo
a reforma desta.
A Coordenadoria de Licitação, no RELAT-CLCONT – 132024, informou que, durante o Pregão Eletrônico SRP nº 51/2023-TJMA
(cujo objeto é o registro de preço para contratação de empresa para eventual prestação de serviços de transporte terrestre ou
agenciamento/intermediação de transportes terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço do Poder Judiciário do
Estado do Maranhão, por demanda, nos Municípios de São Luís, Paço do Lumiar, Raposa, São José de Ribamar e Imperatriz, a
sobredita empresa), após a análise e a aprovação da respectiva proposta ajustada, a Recorrente foi convocada para a prova de
conceito, com a finalidade de verificação do sistema ofertado. Nessa etapa, a Diretoria de Informática constatou que o sistema por
ela apresentado não atenderia ao item 11 (requisito de segurança), tendo sido solicitado que a empresa procedesse ao ajuste em
um prazo de 05 (cinco) dias úteis. A Recorrente, porém, não efetuou o ajuste devido nem apresentou qualquer justificativa, não
obstante as inúmeras tentativas de contato empreendidas pela Pregoeira, razão pela qual esta última sugeriu a aplicação de
penalidade à licitante.
A Divisão de Transportes (MEMO-DIVTRANS - 622024), por sua vez, na qualidade de setor solicitante, sugeriu a aplicação de
multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato licitado, conforme o item 12.4.1 do EDT-PREGELETCLCONT –
512023.
À época, instada a apresentar defesa prévia em face das irregularidades que lhe eram imputadas, por meio da NOTIF-DADM –
132024, a Recorrente quedou silente (DESPACHO-DADM – 1522024).
No PARECER-AJP – 15782024, a Assessoria Jurídica da Presidência opinou pela possibilidade de aplicação da penalidade de
multa, nos termos propostos pelo fiscal.
Por essa razão, na DECISÃO-GP-48012024, esta Presidência, acolhendo o parecer jurídico, determinou a aplicação da penalidade
de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato licitado, conforme item 12.4.1 do EDT-PREGELET-CLCONT –
512023.
A Coordenadoria de Contabilidade efetuou os cálculos da sanção de multa de 0,5% sobre o valor do contrato licitado, em
conformidade com o item 12.4.1 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 51/2023-SRP, resultando na quantia de R$ 5.037,50
(DESPACHOCOCON-11342024).
A Recorrente foi notificada pela Diretoria Administrativa quanto à aplicação da referida penalidade (NOTIF-DADM-292024), vindo a
apresentar recurso administrativo, em que requer “o arquivamento do apuratório das condutas durante o certame" e a
“reconsideração da possível multa aplicada".
É o relatório.
Decido.
O Edital do Pregão Eletrônico nº 51/2023 previa que:
“9. DA PROVA DE CONCEITO 9.1. O licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar poderá, a critério deste Tribunal, ser
convocado para realização de PoC, São Luís/MA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, visando a aferir o atendimento
de requisitos e funcionalidades mínimas da solução tecnológica, com auxílio técnico e parecer técnico do setor competente da
Diretoria de Informática e Automação do TJMA."
A Coordenadoria de Licitações, no RELAT-CLCONT – 132024, informou que o Pregão Eletrônico SRP nº 51/2023-TJMA resultou
fracassado, uma vez que a empresa Barroso e Cunha Ltda. não efetuou os ajustes requeridos por ocasião da prova de conceito:
“[…] a empresa Barroso e Cunha foi convocada para apresentação de proposta ajustada, do qual foi analisada e aceita. Ato
contínuo foi agendada prova de conceito para verificação do sistema ofertado.
Conforme análise técnica, a Diretoria de Informática, através do DESPACHO- DSISTINF – 92024, constatou que o sistema não
atendeu ao item 11 (requisito de segurança). Por tal motivo, solicitamos à empresa que procedesse ao ajuste, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, com prazo final em 05/03/2023.
Finalizado o prazo supracitado, a empresa não efetuou o ajuste devido e não entrou em contato para informar qualquer
justificativa. Procedemos, ainda com várias tentativas de contatos com a empresa pelos números de telefones e e-mail informados
em sua proposta, sem êxito."
A inércia da Recorrente, portanto, gerou prejuízo para a Administração Pública, pois esta ficou impossibilitada de contratar um
serviço necessário para as respectivas atividades em decorrência do embaraço administrativo criado por aquela primeira, tendo o
supracitado pregão resultado fracassado (proc. nº 50413/2023). Por isso, foi aberto procedimento de aplicação de penalidade.
Buscando o arquivamento do procedimento de apuração de conduta e a reconsideração da multa aplicada, a Recorrente, em suas
razões recursais, alega que: (a) teria comparecido à prova de conceito, o que revelaria o respectivo interesse no certame; (b) teria
respondido todos os chamados efetuados no ambiente da licitação, o que indicaria boa-fé e disposição para colaborar; (c) teria tido
a respectiva capacidade inicial de atender todos os itens editalícios pela respectiva classificação no certame (última); (d) teria
contratado a empresa Original Soft visando ao atendimento dos requisitos deste Tribunal; (e) não teria descumprindo
deliberadamente a legislação e o edital, mas sim tido dificuldades operacionais e de comunicação, por ter participado,
simultaneamente, de mais de um pregão e em mais de um sistema eletrônico, com prazos por ela considerados insuficientes.
Conforme se extrai do PARECER-AJP - 22132024, não se vislumbram razões para infirmar a decisão impugnada, não devendo
prosperar os argumentos apresentados pela Recorrente, já que nenhum elemento novo foi trazido aos autos capaz de justificar a
inércia da Recorrente e que a sanção mostra-se compatível com a reprovabilidade da conduta da licitante, a qual não efetuou o
ajuste no sistema quanto ao requisito segurança (prova de conceito), causando prejuízos para a Administração, pois não obteve o
objeto naquela oportunidade.
Ante o exposto, acolho o Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência, por seus próprios fundamentos, conheço do recurso e, no
mérito, nego provimento a ele, mantendo-se a decisão DECISÃO-GP-48012024, que determinou a aplicação da penalidade de
multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato licitado, conforme item 12.4.1 do EDT-PREGELET-CLCONT –
512023.
À Diretoria Administrativa, para as providências cabíveis.
Esta decisão servirá de ofício.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 23/07/2024 18:39 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
DECISÃO-GP - 46362024
Código de validação: 24F9C9E19F
( relativo ao Processo 274382024 )
REQUERENTE: Coordenadoria de Material e Patrimônio
EMPRESA: Nova Indústria, Comércio e Serviços Ltda
ASSUNTO: Aplicação de penalidade
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo de aplicação de penalidade à empresa Nova Indústria, Comércio e Serviços Ltda, em razão da
entrega das placas contratadas fora do prazo e em desacordo com as especificações, nos termos do Contrato de Prestação de
Serviços nº 11/2024, relativo ao fornecimento de placas de identificação personalizadas e tapetes tipo capacho.
A Coordenadoria de Material e Patrimônio informou que: “O Tribunal de Justiça por meio da Coordenadoria de Material e
Patrimônio solicitou no dia 01 de março de 2024 a confecção de 33 (trinta e três) placas de identificação destinadas à Diretoria de
Manutenção e Serviços com prazo de entrega para o dia 11/04/2024. Ocorre que apenas no dia 18/03/2024 após várias cobranças
pelo whatsapp as placas foram entregues. No ato da entrega do material observou-se uma série de erros desde o tipo de material,
quanto ao mal acabamento das placas, motivando assim a devolução para que os materiais fossem substituídos (…).Como visto,
no dia 19/03/2024, o fiscal do contrato, formalizou a ocorrência à empresa através do e-mail para que o material fosse substituído
no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir do recebimento dos produtos inservíveis, o que ocorreu no mesmo dia 18.03.2024,
sendo portanto, o dia 25.03.2024 o prazo final, que não foi cumprido. Os itens corrigidas só foram entregues no dia 05 de abril e
novamente as placas de porta não estavam conforme as especificações do contrato, sendo mais uma vez devolvidas. Outras
solicitações de placas foram encaminhadas e o descumprimento no prazo e os constantes erros têm se mantido. Novo e-mail foi
encaminhado no dia 11/04/2024 relatando todas as placas pendentes de recebimento e com prazo de entrega expirado (…).Diante
do caso concreto, o fiscal do contrato, no uso de suas atribuições concedeu prazos extras para o fornecimento dos objetos, o
último se esgotando no dia 11.04.2024, houve mais uma tentativa de entrega, porém mais uma vez com falhas, sendo necessária
nova devolução."
Consta dos autos: a) cópia do Contrato de Prestação de Serviços nº 11/2024; b) e-mails encaminhados à empresa por este
Tribunal de Justiça; c) Fotos das irregularidades constante nas placas.
Devidamente notificado para apresentar defesa prévia, a empresa manifestou-se no evento nº 11, afirmando que reconhece os
atrasos ocorridos, sendo que não foi possível entregar no prazo estipulado, por falta de insumos no mercado local para a produção
dos bens. Argumenta que “a contratada sempre se mostrou proativa na busca de soluções para os problemas apresentados em
decorrência da falta de matéria-prima com a especificação solicitada. Inclusive, as placas confeccionadas em PVC e com
sobreposição de alumínio de 0,4 cm (entregues no dia 05.04.2024, se deu por pressão de cobranças em razão do zelo da gestão
contratual desse Egrégio Tribunal".
Segue aduzindo que os referidos atrasos também ocasionaram prejuízos à empresa contratada, eis que precisou arcar com os
custos adicionais de produção, ressaltando que “as placas confeccionadas tiveram a sobreposição de alumínio trocada por
sobreposição de aço inox" , ou seja, o material utilizado foi ainda melhor.
Instado a se manifestar, a Coordenadoria de Material e Patrimônio, no INFORMA CMEP 62024, alegou que, em momento algum, a
informação referente à dificuldade de obtenção de matéria-prima, foi formalizada aos fiscais do contrato nem muito menos foi
requerida a prorrogação de prazo, conforme previsão constante na cláusula sexta, item 6.2.3 do Contrato nº 11/2024.
Pontua ainda que os erros e atrasos na entrega dos pedidos das placas permanecem, oportunidade em que pugna pela aplicação
de penalidade na forma requerida na inicial.
Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência (PARECER AJP 15152024), opinando pela aplicação da penalidade de multa de
10% (dez por cento), nos termos requeridos.
É o breve relatório.
Decido.
De início, vale ressaltar que a aplicação de sanção por parte da Administração Pública é ponto de cautela no âmbito do estudo dos
contratos administrativos. Infrações às cláusulas contratuais excedem o mero campo subjetivo das partes e atingem
profundamente o próprio interesse público inerente aos instrumentos, gerando sanções de amplitude penal, civil e administrativa.
Ultrapassado isso, verifica-se que a Administração oportunizou, à empresa, prazo para a apresentação de justificativa,
assegurando o contraditório e a ampla defesa, previstos no inciso LV do artigo 5º, da Constituição Federal.
No caso em apreço, percebe-se que houve o descumprimento quanto ao dever da contratada de fornecer os objetos dentro do
prazo desde o início do contrato. Conforme constante nos autos, no dia 1º/03/20224 a Coordenadoria de Material e Patrimônio
solicitou a confecção de 33 (trinta e três) placas de identificação com prazo de entrega para 11/03/2024, sendo que o fornecimento
aconteceu apenas da data de 18/03/2024 e em desconformidade com as especificações constantes do Termo de Referência.
Ato contínuo, em 19/03/2024, o fiscal do contrato formalizou a ocorrência à empresa através de e-mail a fim de que o material
fosse substituído no prazo máximo de 05 dias. Contudo, as placas somente foram entregues em 05/04/2024 e ainda assim com
erros. Após a notificação, a empresa alega que o atraso no fornecimento se deu em razão da falta do insumo para fabricação das
placas, requerendo, por conseguinte, a não aplicação da penalidade de multa. Todavia, não resta demonstrado nos autos qualquer
prova do alegado, na medida em que a contratada não acostou qualquer documento comprobatório, além do que, em nenhum
momento, formalizou aos fiscais do contrato a falta dos insumos nem sequer solicitou a prorrogação de prazo para entrega das
placas, nos termos prescritos no subitem 6.2.3 do Contrato n.º 11/2024- TJMA.
A sanção administrativa sugerida pela Coordenadoria de Material e Patrimônio, na qualidade de fiscal do contrato – prevista na
Cláusula 10.2.1 do instrumento contratual, a saber a aplicação de multa sobre o valor estimado dos itens prejudicados pela
conduta do fornecedor, decorre da inexecução parcial do contrato.
Ante o exposto, restando evidente o descumprimento parcial do contrato pela empresa Nova Indústria, Comércio e Serviços Ltda,
acolho o Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência e determino a aplicação da penalidade de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor estimado dos itens prejudicados pela conduta do fornecedor, nos termos da cláusula 10.2.1 do Contrato nº 11/2024.
À Coordenadoria de Material e Patrimônio, para as providências cabíveis.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 27/05/2024 15:14 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
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