Informações do processo 2024/0271683-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2159258
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/08/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO
STF. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República,
compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas
decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das
instâncias originárias.

No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual
seria cabível agravo interno ou regimental.

Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática
anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância
só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser
provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso.

Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se
a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."

Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa
e majorando os honorários advocatícios:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal,
pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra
decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 12404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 18:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: R E no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:

PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. OPERAÇÃO GRIS.
CONTRABANDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALORES
APREENDIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE PERDIMENTO.
PROPRIEDADE LÍCITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE PARA O PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. APELO IMPROVIDO.

1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal
condiciona- se a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem
pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso
do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo
118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91,
inciso II, do CP).

2. O recorrente postula reiteradamente, ainda de que forma mais abrangente,
a restituição de valores constritos no bojo da Operação Gris. Novamente, os
elementos probatórios contidos nos autos não se revelam suficientes para
ensejar a restituição do numerário restrito, sobretudo, porquanto inexistem
elementos de prova aptos a confirmar a origem lícita do numerário

apreendido.

3. A obrigação pelos prejuízos decorrentes da infração é solidária entre os
membros da associação criminosa sobre todo o dano. Desse modo, "o valor
do prejuízo para o grupo deve ser garantido por cada investigado em razão
da solidariedade" (AgRg nos E Dcl no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, D Je de
22/9/2021).

4. Em face dos indícios de que os valores reivindicados sejam produto ou
proveito das práticas ilícitas do grupo criminoso e passível, portanto, de ser
objeto pena de perdimento, e tendo em vista a responsabilidade solidária dos
agentes, mantém-se o interesse em sua constrição.

5. Apelo improvido. (e-STJ fl. 1.940)

A defesa aponta a violação dos arts. 118, 120, caput, ambos do CPP, e 91,
inciso II, do CP.

Argumenta que "no âmbito do inquérito que subsidiou o oferecimento da
denúncia, foi apreendida pela Polícia Federal a quantia de R$ 272.320,00, em moeda
corrente nacional, em poder do ora recorrente (Evento 08, P_FLAGRANTE4, fls. 15/16,
Inquérito Policial n. 5000447- 28.2013.4.04.7103). Em sentença, como efeito da
condenação, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, o Juízo
decretou a perda, em favor da União, dos valores apreendidos (Evento 377, SENT1,
Processo n° 5002928- 56.2016.4.04.7103)." (e-STJ fl. 2.005)

Sustenta que "a pretensão punitiva deduzida em face do recorrente foi
fulminada pelo advento da prescrição, o que foi reconhecido e declarado pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região." (e-STJ fl. 2.006)

Argumenta que "o reconhecimento do advento da prescrição da pretensão
punitiva faz desaparecer todos os efeitos decorrentes da sentença proferida, não apenas a
condenação penal, mas, também, a decretação da perda dos valores monetários
apreendidos em poder do apelante." (e-STJ fl. 2.010)

Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial,
manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls.
2.263/2.269).

É o relatório. Decido .

Anota-se, de início, que a tese defensiva já foi apreciada por esta Corte no
julgamento do Recurso Especial n. 2064062/RS, publicado em 30.5.2023.

Pois bem, insurge-se o recorrente contra acórdão que negou provimento ao

recurso de apelação em que pretendia a restituição dos valores monetários apreendidos no
âmbito da denominada "Operação Gris", em decorrência do reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva, pelos seguintes fundamentos:

A decisão recorrida (processo 5002928-56.2016.4.04.7103/RS, evento 569,
DESPADEC1), que indeferiu o pedido de restituição, referencia os elementos
probatórios correspondentes às circunstâncias fáticas para a manutenção da
constrição, consoante fundamentos que seguem:

"(...)

Decido.

Merece acolhimento a promoção ministerial.

Em análise ao caso, verifica-se que o valor da fiança foi inicialmente
depositado na conta de depósitos judiciais nº 3923.005.18591-1 e,
atualmente, encontra-se depositado na conta judicial de nº
0526.005.00118591-9 (IPL nº 5000506-16.2013.4.04.7103, e. 27,
GUIADEP1).

Ainda, observa-se que foram apreendidos nos autos do IPL nº 5000506-
16.2013.404.7103 (a) R$ 272.320,00 (duzentos e setenta e dois mil
trezentos e vinte reais); (b) P$ 716,00 (setecentos e dezesseis pesos
argentinos); (c) e US$ 1,00 (um dólar americano) (IPL, 5000447-
28.2013.4.04.7103 e. 8, P_FLAGRANTE4, p. 15).

O valor de R$ 272.320,00 foi inicialmente depositado na conta de
depósitos judiciais nº 3923.005.18589-0 e, atualmente, encontra-se
depositado na de nº 0526.005.00118589-7 (IPL nº 5000506-
16.2013.404.7103, e. 35, GUIADEP1). Os valores em moeda
estrangeira foram depositados no Banco do Brasil - Agência de
Uruguaiana (IPL nº 5000506-16.2013.404.7103, e. 54, OFIC2).

Quanto aos valores apreendidos, foi decretado o perdimento em favor
da União em sentença proferida no e. 337, pelos seguintes argumentos:

... Depreende-se dos autos que durante a prisão em flagrante de
Adroaldo Lopes Benites, foram apreendidos consigo R$ 272.320,00
(duzentos e setenta e dois mil trezentos e vinte reais), P$ 716,00
(setecentos e dezesseis pesos argentinos) e US$ 1,00 (um dólar
americano). Os policiais federais que realizaram a apreensão dos
valores referiram que "pelas características e forma com que foi
encontrado, trata-se de dinheiro proveniente do comércio de
cigarros", por estarem acondicionados sem organização alguma
dentro de uma caixa de isopor (ev. 8, P_FLAGRANTE4 dos autos do
IP n° 5000447-28.2013.4.04.7103).

Ouvido em sede policial, Adroaldo nada mencionou sobre a origem do
dinheiro, assim como sua esposa Cirlei. Em Juízo, limitou-se a afirmar
que o dinheiro era oriundo de uma herança recebida pela esposa e
que não tinha conhecimento sobre a quantia, já que "o dinheiro dela ,
é dela". Ademais, Adroaldo declarou em Juízo perceber renda mensal
de R$ 700,00 (setecentos reais), provenientes do armazém que possui.
Denota-se claramente a ausência de justificativa plausível para a
manutenção de elevada quantia de dinheiro no interior da residência
do réu. A alegação da que se tratava de dinheiro oriundo de herança
percebida pela esposa não possui amparo em nenhuma circunstância
ou prova nos autos. Seria absolutamente simples demonstrar o
recebimento dos valores por meio de sucessão, bastando algum
documento de processo de inventário ou partilha, ou elemento

semelhante. Além disso, chama atenção o fato de que a alegada
proprietária, esposa do réu, jamais reclamou em juízo a devolução do
dinheiro.

As condições de armazenamento das notas (separadas, amassadas e
colocadas em caixa de isopor sobre armário) evidenciam que se
tratava, realmente, de valores obtidos ilicitamente. Qualquer pessoa
minimamente instruída teria depositado quantia tão elevada em
instituição bancária. A única razão para manutenção de forma oculta,
clandestina, como encontrada, é se tratar de produto ou provento de
crime.

Ademais, elevada quantia não condiz com a atividade comercial
desenvolvida pelo réu no local (armazém); no entanto, é proporcional à
grande quantidade de cigarros apreendidos no local e com a
contabilidade da compra e venda de cigarros estrangeiros, ilustrada no
caderno contábil apreendido em poder de Adroaldo.

Em vista disso, considerando o contexto dos fatos, as circunstâncias da
apreensão e a ausência de justificativa plausível para o depósito em
grande quantidade dinheiro sem origem declarada na residência de
Adroaldo Lopes Benites, decreto o perdimento em favor da União dos
valores mencionados acima - R$ 272.320,00 (duzentos e setenta e dois
mil trezentos e vinte reais), P$ 716,00 (setecentos e dezesseis pesos
argentinos) e US$ 1,00 (um dólar americano) -, por se tratar de valor
que constitui proveito auferido pelo agente com a prática do fato
criminoso, como prevê o artigo 91, II, alínea "b", do Código Penal.

Em grau de apelação, foi declarada extinta a punibilidade de
ADROALDO LOPES BENITES e outros réus, pela prescrição com base
na pena em concreto (e. 26), com trânsito em julgado ocorrendo em
09/05/2023 (e. 494).

[...]

A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou ação penal
condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos: 1)
demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput,
do Código de Processo Penal; 2) ausência de interesse, no curso do inquérito
ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de
Processo Penal); e 3) prova inequívoca da origem lícita do bem, apta a
afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União
(art. 91, inciso II, do Código Penal).

[...]

No caso em apreço, o pedido esbarra em óbice.

Isso porque não há prova suficiente de que os valores apreendidos possuem
origem lícita e que não pertencem a organização criminosa .

O númerário constrito foi apreendido no âmbito da "Operação Gris", quando
da prisão em flagrante de ADROALDO LOPES BENITES, durante o
cumprimento do mandado de busca e apreensão n° 9285232, em que a
Polícia Federal logrou apreender 71.940 maços de cigarros internalizados
irregularmente no país, bem como as quantias de R$ 272.320,00 (duzentos e
setenta e dois mil, trezentos e vinte reais); P$ 716,00 (setecentos e dezesseis
pesos argentinos) e US$ 1,00 (um dólar americano) (processo 5000447-
28.2013.4.04.7103/RS, evento 8, P_FLAGRANTE4).

Posteriormente, ADROALDO LOPES BENITES foi denunciado e condenado
nos autos da Ação Penal autuada sob o nº 5002928-56.2016.4.04.7103 à pena
de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo
334, § 1°, "b", "c" e "d", do Código Penal, na redação anterior à Lei n°
13.008/2014, narrado no 1° fato da denúncia, e no artigo 288 do Código
Penal, narrado no 2° fato da denúncia, na forma do artigo 69 do Código
Penal (processo 5002928-56.2016.4.04.7103/RS, evento 337, SENT1).

Na referida sentença condenatória, o magistrado concluiu que o numerário
se tratava de de valores obtidos ilicitamente , decretando o perdimento: , in
verbis:

[...]

Registro que o apelante já postulou a restituição da quantia de R$
272.320,00, através do Incidente de Restituição nº 5001680-
36.2022.4.04.7106, perante a 2ª Vara Federal de Santana do Livramento, em
28/06/2022 (processo 5001680-36.2022.4.04.7106/RS, evento 1, INIC1).
Contudo, o pedido foi julgado improcedente, nos exatos termos (processo
5001680- 36.2022.4.04.7106/RS, evento 18, SENT1):

Analisando atentamente os elementos coligados nos autos, tenho que o
pedido formulado pela defesa não deve prosperar, não sendo, portanto,
possível a restituição dos valores apreendidos.

Na sentença proferida nos autos da ação penal nº 5002928-
56.2016.4.04.7103, o perdimento dos valores encontrados em poder do
requerente foi assim enfrentado (evento 337):

Depreende-se dos autos que durante a prisão em flagrante de Adroaldo
Lopes Benites, foram apreendidos consigo R$ 272.320,00 (duzentos e
setenta e dois mil trezentos e vinte reais), P$ 716,00 (setecentos e
dezesseis pesos argentinos) e US$ 1,00 (um dólar americano). Os
policiais federais que realizaram a apreensão dos valores referiram
que "pelas características e forma com que foi encontrado, trata-se de
dinheiro proveniente do comércio de cigarros", por estarem
acondicionados sem organização alguma dentro de uma caixa de
isopor (ev. 8, P_FLAGRANTE4 dos autos do IP n° 5000447-
28.2013.4.04.7103).

Ouvido em sede policial, Adroaldo nada mencionou sobre a origem do
dinheiro, assim como sua esposa Cirlei. Em Juízo, limitou-se a afirmar
que o dinheiro era oriundo de uma herança recebida pela esposa e que
não tinha conhecimento sobre a quantia, já que "o dinheiro dela, é
dela". Ademais, Adroaldo declarou em Juízo perceber renda mensal de
R$ 700,00 (setencentos reais), provenientes do armazém que possui.

Denota-se claramente a ausência de justificativa plausível para a
manutenção de elevada quantia de dinheiro no interior da residência
do réu. A alegação da que se tratava de dinheiro oriundo de herança
percebida pela esposa não possui amparo em nenhuma circunstância
ou prova nos autos. Seria absolutamente simples demonstrar o
recebimento dos valores por meio de sucessão, bastando algum
documento de processo de inventário ou partilha, ou elemento
semelhante. Além disso, chama atenção o fato de que a alegada
proprietária, esposa do réu, jamais reclamou em juízo a devolução do
dinheiro.

As condições de armazenamento das notas (separadas, amassadas e
colocadas em caixa de isopor sobre armário) evidenciam que se
tratava, realmente, de valores obtidos ilicitamente. Qualquer pessoa
minimamente instruída teria depositado quantia tão elevada em
instituição bancária. A única razão para manutenção de forma oculta,
clandestina, como encontrada, é se tratar de produto ou provento de
crime.

Ademais, elevada quantia não condiz com a atividade comercial
desenvolvida pelo réu no local (armazém); no entanto, é proporcional à
grande quantidade de cigarros apreendidos no local e com a
contabilidade da compra e venda de cigarros estrangeiros, ilustrada no
caderno contábil apreendido em poder de Adroaldo.

Em vista disso, considerando o contexto dos fatos, as circunstâncias da
apreensão e a ausência de justificativa plausível para o depósito em

grande quantidade dinheiro sem origem declarada na residência de
Adroaldo Lopes Benites, decreto o perdimento em favor da União dos
valores mencionados acima - R$ 272.320,00 (duzentos e setenta e dois
mil trezentos e vinte reais), P$ 716,00 (setecentos e dezesseis pesos
argentinos) e US$ 1,00 (um dólar americano) -, por se tratar de valor
que constitui proveito auferido pelo agente com a prática do fato
criminoso, como prevê o artigo 91, II, alínea "b", do Código Penal.

Por certo, que a incidência da prescrição da pretensão punitiva apaga
todos os efeitos, principal ou secundários, da sentença penal
condenatória proferida.

Assim, como regra, não há mesmo espaço para discussão quanto à
licitude ou não da posse de eventuais bens apreendidos. Logo, extinta
a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva a perda de bens
também é afastada.

Sem embargo, não é possível se descurar que o réu não foi processado
sozinho, estando inserido no contexto de uma associação criminosa
voltada para a prática do delito de contrabando de cigarros.

Com efeito, o reconhecimento da extinção da punibilidade deu-se
exclusivamente em relação ao requerente, não alcançando aos demais
envolvidos nas práticas delitivas tratadas na ação penal nº 5002928-
56.2016.4.04.7103.

Assim, embora os valores tenham sido apreendidos em poder do
requerente, é evidente que a quantia está intimamente ligada às
atividades ilícitas praticadas pela associação criminosa.

Cabe, destacar, que o requerente nada trouxe no sentido de comprovar
ao origem dos recursos. Portanto, tenho que o montante permanece
sujeito ao perdimento, nos termos do disposto no no artigo 91, inciso II,
do Código Penal.

[...]

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição automática em 01/08/2024 às 14:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 669 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão