Informações do processo 2024/0275264-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2159749
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO
MÍNINO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PLENA
APLICABILIDADE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568, STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I- A Defesa pretende a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da
incidência da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria.

II- Entretanto, esta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.
190, pacificou o entendimento segundo o qual a aplicação de circunstância
atenuante não pode implicar redução da reprimenda para aquém da pena mínima
legalmente prevista.

III - A Terceira Seção se debruçou novamente sobre o tema, por ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e
2.057.181/SE, oportunidade em que concluiu, por maioria, pela rejeição da proposta
de cancelamento do referido enunciado sumular. Em que pese ainda não ter havido
o trânsito em julgado dessa decisão, é certo que a Terceira Seção não determinou o
sobrestamento dos processos pendentes no tocante à matéria, o que autoriza a
conclusão do caso concreto para manter o entendimento de ser impossível a redução
da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que pela
confissão.

IV- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 9846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 2229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNINO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE.
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568,
STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JACKSON MENDES DIAS contra
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.

O recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime
aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157,
caput, do Código Penal (fls. 123-128).

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa em que requeria,
em síntese, o redimensionamento da pena intermediária abaixo do mínimo legal, por
incidência da atenuante da confissão (fls. 191-206).

Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 65, inciso III,
"d", do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou a aplicação
da atenuante da confissão, de forma equivocada, com fulcro na Súmula n. 231, STJ, ante
a possibilidade de superação do precedente (fls. 209-221).

O recurso foi admitido e encaminhado para esta Corte de Justiça (fls. 231-

233).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial (fls. 243-250).

É o relatório. DECIDO .

A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redução da
pena abaixo do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da confissão, ao
argumento da ausência de caráter vinculatório da súmula n. 231, STJ e da necessidade de
superação desse precedente, por afronta aos princípios da reserva legal, da segurança
jurídica, boa-fé e proteção à confiança.

Esta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 190, pacificou
o entendimento segundo o qual a aplicação de circunstância atenuante não pode implicar
redução da reprimenda para aquém da pena mínima legalmente prevista.

Veja:

"(...) 1. É firme o entendimento que a incidência de
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231
desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido
pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os
marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação
da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices
dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art.
93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder
discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal
não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e
agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em
qualquer patamar.

4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a
fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe
o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de
07 de agosto de 2008." (REsp n. 1.117.073/PR, Terceira Seção, Rel.ª
Min.ª Laurita Vaz, DJe de 29/6/2012)

A propósito, transcrevo, ainda, o teor da Súmula n. 231, STJ: "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal ".

Destaco que a Terceira Seção se debruçou novamente sobre o tema, por
ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e

2.057.181/SE, oportunidade em que concluiu, por maioria, pela rejeição da proposta de
cancelamento do referido enunciado sumular.

Em que pese ainda não ter havido o trânsito em julgado dessa decisão, é certo
que a Terceira Seção não determinou o sobrestamento dos processos pendentes no
tocante à matéria, o que autoriza a conclusão do caso concreto para manter o
entendimento de ser impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda
fase da dosimetria, ainda que pela confissão.

Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade
com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado
da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema."

Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno
do STJ, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição automática em 01/08/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão