Informações do processo 2024/0277728-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2701687
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/08/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação previdenciária de reconhecimento e concessão de
melhor benefício. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 34.286,87 (trinta e
quatro mil, duzentos e oitenta e seis mil e oitenta e sete centavos) .

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO AMAZONAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO
PERICIAL NÃO INDICA A CONSOLIDAÇÃO DE QUALQUER SEQÜELA QUE
COMPROMETA A CAPACIDADE DA SEGURADA DE SEGUIR EXERCENDO SUA
ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da leitura atenta do laudo pericial extrai- se que não há
evidências consolidação de sequelas que tenham reduzido a capacidade para exercer a
atividade laborai que a demandante habitualmente exercia (vide fls. 72/73 e 76). 2. Em
verdade, há registro (fls. 73) de que a segurada segue trabalhando na mesma atividade,
descabendo cogitar, portanto, de direito a auxílio-acidente. 3. Recurso conhecido e provido.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Da leitura atenta do laudo pericial extrai-se que não há evidências consolidação de
sequelas que tenham reduzido a capacidade para exercer a atividade laborai que a
demandante habitualmente exercia

(...)

As respostas aos itens destacados pela Apelada em suas contrarrazões (itens V "a" r
"b", "c", "d" e VI "a" do laudo pericial) apenas indicam que a segurada sofre de doença
equiparável a acidente de trabalho, mas não há qualquer evidência de que tal importou em
redução da sua capacidade laborai para que lhe fosse devido o pagamento de auxilio-
acidente.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação (art. 86 da Lei n. 8.213/91),
esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.

O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.

Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

ATA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA

Ata da 29a. Sessão Ordinária

Em 08 de outubro de 2024

PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. ALEXANDRE

CAMANHO DE ASSIS

SECRETÁRIA : Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

Às 14:16 horas, presentes os Exmos. Srs. Ministros BENEDITO GONÇALVES,
SÉRGIO KUKINA, REGINA HELENA COSTA e GURGEL DE FARIA, foi aberta a
sessão.

Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

J U L G A M E N T O S


Retirado da página 11006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 01/08/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão