Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 585/586.:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação
jurisdicional.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição
inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que
possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada
inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.1. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar
eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do
acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via
estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de petição apresentada por ERBE INCORPORADORA 037 S/A, na
qual requer a suspensão da tramitação do presente feito, até o julgamento do tema
repetitivo 1198.
Contudo, não há como prosperar o pedido de sobrestamento do feito em
virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), na medida em que a
questão relativa à litigância predatória não é objeto do recurso especial, tampouco foi
analisada pelo Tribunal de origem.
Ademais, a suspensão foi determinada apenas para os processos pendentes
de julgamento que tramitam nas Comarcas e no Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, e a presente demanda tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
Logo, indefere-se o pedido.
Publique-se.
Intimem-se
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?