Informações do processo 2024/0272214-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2702853
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/08/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Em análise, embargos de declaração opostos por ANDERSON BERNARDO
VIEIRA contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do
óbice da Súmula 7/STJ.

A parte embargante alega, em síntese, que "a matéria não exige reexame de
fatos e provas, pois o artigo 337 do CPC afasta a litispendência quando ausentes os
mesmos pedidos" (fl. 403).

Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.

É o relatório.

Passo a decidir.

Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto
do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por
sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte
conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos

sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo,
precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da
decisão.

No caso dos autos, não se constata os alegados vícios de contradição ou
omissão, pois o
decisum restou suficientemente fundamentado no sentido de que, para
a alteração das conclusões do órgão julgador acerca da configuração da litispendência,
seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.

Assim, não há vício formal no decisum , mas tão somente pretensão da parte
embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a
especialidade da via eleita.

Isso posto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 17929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão