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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MALKON MERZIAN e
outro, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo de instrumento : interposto pelos recorrentes contra decisão,
proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Acórdão : negou provimento ao agravo interposto pelos recorrentes, nos
termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INOCORRENTE. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. 1. Somente se considera não fundamentada a decisão que deixa de
enfrentar alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador,
situação inocorrente no caso. Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Nos
termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade
jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores, situação demonstrada nos autos. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (fl. 66, e-STJ)
Decisão de admissibilidade do TJ/GO : inadmitiu o recurso especial em
razão do seguinte fundamento: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte
agravante aduz que: i) "não há que se falar em incursão no acervo fático-probatório dos
autos, tendo em vista que a respectiva premissa diz respeito tão somente a matéria
processual"; ii) "para o julgamento do Recurso Especial, basta que sejam analisadas as
premissas fáticas estabelecidas no próprio acórdão recorrido para que se conclua pelo
erro cometido pelo Tribunal a quo ."
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte
agravante, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade
do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior,
o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal
de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e
AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 01/08/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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