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Movimentações Ano de 2024
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 18/11/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes V. R. A. e S. I. M. R.
A. para ciência da decisão de fls. 1999-2008:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
LICITUDE DA PROVA. QUANTIDADE DE DROGAS E
DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO BASE PARA A
CONDENAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas, pleiteando a nulidade das provas decorrentes
da busca pessoal e domiciliar, alegando a ilegalidade das
diligências policiais, além de questionar a proporcionalidade da
exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se as buscas
pessoal e domiciliar foram realizadas em conformidade com a lei,
justificadas por fundadas suspeitas; e (ii) se a exasperação da
pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativa foi
desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à busca pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem
entendeu que as diligências se deram em conformidade com a
lei, haja vista a existência de fundadas razões que justificaram a
abordagem e posterior busca no domicílio. A atuação dos
policiais foi motivada pela movimentação suspeita envolvendo a
entrega de drogas e a tentativa de fuga do réu, o que caracteriza
flagrante de delito permanente, autorizando a ação imediata dos
agentes, nos termos do art. 244 do CPP e art. 5º, XI, da CF/88.
4. Em relação à exasperação da pena-base, o aumento em 1/8
foi fundamentado pela quantidade de droga apreendida (630g de
maconha), além das circunstâncias do crime, que envolveu o
armazenamento das drogas em uma residência com menores de
idade, expondo-os aos riscos inerentes à traficância. A
jurisprudência do STJ garante a discricionariedade do
magistrado na fixação da pena, desde que fundamentada em
elementos concretos, como no presente caso.
IV. ORDEM DENEGADA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALDERLAN SILVA DO
NASCIMENTO, LUANA SILVA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS , sem a fundamentação de pedido
liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo singular,
que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de
acesso para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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