Informações do processo ARE 1505795

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/08/2024 a 14/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que, inicialmente, afastou a incidência ao caso do RE 605.481-RG (Tema 266); e, no mais, inadmitiu o apelo extremo aplicando o óbice da Súmula 279 do STF (Doc. 18).

A parte agravante sustenta a existência de violação às normas constitucionais apontadas. No mais, reitera argumentos referentes ao mérito do RE, no sentido de que o acórdão recorrido teria ofendido os arts. 100, §8º, e 102, §2º, ambos da CF/1988 (Doc. 20).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência da Súmula 279/STF, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.


Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

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07/08/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 533 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1091 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão