Informações do processo RE 1506084

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/08/2024 a 19/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região, assim ementado (fl. 1, Doc. 12):


REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL RMI. INDEFERIMENTO. EC 103/19. INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.”


Eis trecho destacado do acórdão recorrido (fl. 13, Doc. 12):


“’(…) não há dúvidas de que as normas reguladoras do direito à aposentadoria dos servidores públicos inseridas na CF/88 pela EC n.º 103/201 devem se aplicar por inteiro aos novos agentes públicos, a aqueles que ingressarem no serviço depois da sua entrada em vigor (13/11/2019), pois já estariam devidamente cientes de seus contornos e habilitados à elaboração em mente das justas expectativas delas decorrentes.

No entanto, elas somente podem se aplicar a aqueles que ingressaram antes de 13/11/2019 se lhe forem mais favoráveis do que as regras de transição das EC n.º 20/98, n.º 41/2003 e n.º 47/2005, em respeito à segurança jurídica, à confiança legítima e à boa-fé dos servidores.

Ao se juntar a tais parâmetros normativos superiores a falsidade dos motivos que determinaram a proposta, tramitação e promulgação da EC n.º 103/2019, tem-se que a pura e simples revogação das normas de transição das EC n.º 20/98, n.º 41/2003 e n.º 47/2005 violou o art. 3º, inciso I (ordem jurídica justa), III (redução das desigualdades sociais); o art. 5º, caput (segurança jurídica); e o art. 60, § 4º, todos da CF/88.’

Nesse contexto, afastada a incidência do art. 26 da EC 103/2019, subsiste, no tocante ao cálculo do salário-de-benefício do autos, as disposições do art. 28 e ss. da Lei 8.213/91. Destarte, o cálculo da RMI do autor deverá ser pautada nos artigos 28 a 32 da Lei 8.213/91. Desse modo, voto pelo PROVIMENTO do recurso para determinar que o INSS revise o benefício do autor NB 195.450.748-5 a partir de tal parâmetro e do regramento dos artigos 28 a 32 da Lei 8.213/91.”


Opostos Embargos de Declaração pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Doc. 15), foram desprovidos (Doc. 17).

No Recurso Extraordinário (Doc. 20), interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o INSS alega violação aos arts. 2º; 5º, XXXVI, XL e LV; 48, II; 194, parágrafo único, III; 195, §5º; 196; 197; e 227 da CF/1988, bem como ao art. 26 da EC 103/2019, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao afastar a incidência do art. 26 da EC 103/2019 no tocante ao cálculo do salário-de-benefício do autos, e ao aplicar as disposições do art. 28 e ss. da Lei 8.213/91, agiu de forma extra petita (fls. 3 e 20, Doc. 20).

De outro lado, afirma que o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019[7] expressamente assegura o direito adquirido à aposentadoria ao segurado do RGPS e pensão por morte aos seus dependentes, desde que tenham sido cumpridos os requisitos da legislação vigente até a data de entrada em vigor da emenda. Portanto, os novos critérios estabelecidos pelos dispositivos tidos como inconstitucionais pelo acórdão recorrido incidem sobre os eventos ocorridos após a publicação da emenda constitucional. Nesse contexto, não há que se falar em direito adquirido a determinada prestação no âmbito previdenciário sem que tenham sido atendidas, pelo beneficiário, todas as condições de elegibilidade exigidas para sua fruição (fl. 17, Doc. 20).

Registra, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103 implica em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/88), haja vista que se desrespeitaria o legislador, majorando o próprio Poder Judiciário benefício previdenciário sem previsão legal, e, também, aos princípios da segurança jurídica e do equilíbrio atuarial do sistema (195, § 5º da CF/1988). Implicaria, ainda, na majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total, o que é vedado não só para o legislador, mas também para o aplicador da lei ao caso concreto, nos termos do art. 195, § 5°, da Constituição Federal (fl. 24, Doc. 20).

Por fim, requer o provimento do recurso a fim de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido na parte em decidiu de forma extra petita e para reconhecer a constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019, com a consequente reforma do acórdão recorrido (fl. 27, Doc. 20).

Ao sustentar a repercussão geral da questão constitucional, estes são os argumentos da parte relativos ao caso concreto (fls. 6-7, Doc. 20):


O fundamento do presente recurso extraordinário está na alínea “b” do inciso III do art. 102 de nossa Carta Maior, a saber:

(…)

Exatamente sobre esses casos de declaração de inconstitucionalidade de lei federal pelo Poder Judiciário que houve tratamento diferenciado, em termos de repercussão geral, pelo Código de Processo Civil de 2015, a saber:

(…)

É de bom alvitre relembrar que é entendimento remansoso do Pretório Excelso que a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da CF/88 não se aplica aos juizados especiais federais por não existir plenário ou órgão especial:

(…)

De se notar que mesmo não havendo aplicação da cláusula de reserva de plenário às turmas recursais, as declarações de inconstitucionalidade oriundas dos seus acórdãos são plenamente válidas e eficazes aos jurisdicionados, merecendo, por isonomia, a presunção absoluta de repercussão geral contida no art. 1.035, § 3º, III do CPC/15.

Por fim, não apreciando o recurso extraordinário do INSS diante da gravidade da inconstitucionalidade deflagrada – de maneira equivocada data máxima vênia pela TR-SE -, opera-se um precedente negativo e perigoso para a Autarquia Federal, pois estamos diante da inconstitucionalidade de medidas provisórias no âmbito do direito previdenciário, tema sensível a Administração no desenvolvimento de suas políticas públicas.

Assim sendo, demonstrado está que há repercussão geral no presente processo, transcendendo os interesses subjetivos da causa por força da presunção absoluta do art. 1035, § 3º do CPC/2015, merecendo o seu conhecimento.

Além disso, a resolução pelo STF da matéria em discussão não se restringe ao interesse subjetivo apenas das partes em testilha, mas a toda sociedade, e, aqui, encontra-se a relevância social.

A violação à Constituição Federal que ocorre nesta ação afeta, na realidade, todos os processos em que se pleiteia, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, benefícios similares em trâmite nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais do país. São milhares de feitos.

Sobre o requisito da repercussão geral no recurso extraordinário, Luís Roberto Barroso sustenta que “será relevante a controvérsia quando o seu deslinde tiver uma repercussão geral, que transcenda o interesse das partes do litígio, seja pela existência de um número expressivo de processos análogos, seja pela gravidade ou fundamentalidade da tese em discussão, por seu alcance político, econômico, social ou ético”

Há repercussão econômica na medida em a Autarquia é demandada de forma significativa no âmbito das Varas Federais em ações de altíssimo valor.

Portanto, o presente recurso têm ampla repercussão social, econômica e jurídica, hábeis a legitimar a atuação da Máxima Corte.“


Em seguida, o RE foi admitido (Doc. 24), e o processo encaminhado ao STF.

É o relatório. Decido.


Introduzido pela Emenda 54, de 1º de julho de 2020, o § 1º do art. 326 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelece que “poderá o relator negar repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto”.

Esta nova sistemática foi referendada pelo PLENÁRIO, em    julgamento assim ementado:


Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO PELO RELATOR, COM EFICÁCIA APENAS PARA O CASO CONCRETO. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 326, §§ 1º A 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 54, DE 1º DE JULHO DE 2020.

1. O art. 326, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com a redação dada pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, estabelece que, ao examinar o recurso extraordinário, “Poderá o relator negar repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto.”

2. Já o § 2º do art. 326 assegura a possibilidade de recurso, para o Plenário, da decisão do Relator, cuja confirmação requer a adesão de 2/3 (dois terços) dos Ministros desta CORTE.

3. O insucesso em se atingir esta votação não produz o resultado inverso, qual seja, o automático reconhecimento da repercussão geral. Segundo os §§ 3º e 4º do art. 326, o processo será, então, redistribuído, e o novo relator sorteado prosseguirá no exame de admissibilidade do recurso, na forma dos arts. 323 e 324 do Regimento.

4. Esta sistematização alinha-se ao § 3º do art. 102 da Constituição e ao art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015. Fiel aos contornos e às exigências do instituto da repercussão geral, trata-se de mais um meio para que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL examine a relevância das questões suscitadas no RE, ao lado do já consolidado Plenário Virtual.

5. Apesar de todos os notáveis avanços no sentido da redução da entrada de processos no SUPREMO, fruto de uma estratégia voltada precipuamente às questões repetitivas, a distribuição de recursos persiste elevada (21.938, no ano de 2019). Além disso, a observação atenta das controvérsias retratadas nos milhares de decisões proferidas pelo SUPREMO sinaliza a predominância de assuntos destituídos de repercussão geral.

6. Isso tudo evidencia a conveniência de um método expedito e eficaz para a negativa de seguimento de tais recursos - que, a despeito da inexpressividade dos temas suscitados, não são contidos pelo filtro hoje existente, pensado para macrolides.

7. Sem a pretensão de formar precedentes abrangentes e vinculantes – uma característica do Plenário Virtual -, a sistemática introduzida pela Emenda Regimental 54/2020 objetiva uma ágil rejeição dos recursos desprovidos de repercussão geral, por meio de uma fundamentação concisa do Relator.

8. Esta solução precede a análise do extenso repertório de pressupostos recursais de admissibilidade, que, portanto, só será realizada caso o recurso ultrapasse o crivo de relevância definido nos novos parágrafos do art. 326 do RISTF.

9. As recentes disposições regimentais aqui enfocadas, de cunho procedimental, aplicam-se imediatamente, inclusive aos recursos extraordinários pendentes de julgamento. Com efeito, tais regras apenas estabelecem uma técnica para a aferição de um requisito recursal preexistente. E garantem à parte a possibilidade de submeter seu RE ao Plenário, de modo que não há qualquer perda, ou redução, de direito ou prerrogativa processual.

10. No caso concreto, o Recurso Extraordinário foi interposto em ação ajuizada por pessoa participante de plano de previdência privada, objetivando a revisão do valor dos seus proventos. Nas razões do RE, a parte autora alega que o acórdão recorrido desrespeitou o princípio constitucional da isonomia, pois negou-lhe o cálculo de seu benefício na forma da Resolução 1969/2006, do Conselho Diretor da Caixa Econômica Federal, embora o referido ato normativo tenha sido aplicado a outros participantes, em situação idêntica.

11. A questão recursal não transpõe os limites da causa, nem o interesse subjetivo das partes envolvidas. Trata-se de tema específico, de efeito restrito e aplicação limitada.

12. Na parte do RE dedicada à demonstração da relevância da matéria, conforme exigem o § 3º do art. 102 da Constituição e o § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, a recorrente tampouco apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos; os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico.

13. Esse cenário permite concluir que não se mostram presentes, no caso concreto, as questões relevantes de que trata o § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, o que induz ao reconhecimento da INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

14. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1273640 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 24-09-2020)”


No caso concreto, trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante descarte de 58 contribuições previdenciárias. Negado o pedido pelo juiz sentenciante, o Juízo de origem deu provimento ao recurso inominado, para determinar que o INSS revise o benefício da autora segundo o regramento dos artigos 28 a 32 da Lei 8.213/1991.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a    repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

No presente caso, a parte recorrente não apresentou elementos concretos, indicativos da presença de repercussão geral.

De todo modo, da análise dos autos, verifica-se que a questão controvertida não extrapola os limites da causa e o interesse subjetivo das partes envolvidas. Trata-se de tema específico, de efeito restrito e aplicação limitada.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.


Brasília, 14 de agosto de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 413 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região, assim ementado (fl. 1, Doc. 12):


REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL RMI. INDEFERIMENTO. EC 103/19. INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.”


Eis trecho destacado do acórdão recorrido (fl. 13, Doc. 12):


“’(…) não há dúvidas de que as normas reguladoras do direito à aposentadoria dos servidores públicos inseridas na CF/88 pela EC n.º 103/201 devem se aplicar por inteiro aos novos agentes públicos, a aqueles que ingressarem no serviço depois da sua entrada em vigor (13/11/2019), pois já estariam devidamente cientes de seus contornos e habilitados à elaboração em mente das justas expectativas delas decorrentes.

No entanto, elas somente podem se aplicar a aqueles que ingressaram antes de 13/11/2019 se lhe forem mais favoráveis do que as regras de transição das EC n.º 20/98, n.º 41/2003 e n.º 47/2005, em respeito à segurança jurídica, à confiança legítima e à boa-fé dos servidores.

Ao se juntar a tais parâmetros normativos superiores a falsidade dos motivos que determinaram a proposta, tramitação e promulgação da EC n.º 103/2019, tem-se que a pura e simples revogação das normas de transição das EC n.º 20/98, n.º 41/2003 e n.º 47/2005 violou o art. 3º, inciso I (ordem jurídica justa), III (redução das desigualdades sociais); o art. 5º, caput (segurança jurídica); e o art. 60, § 4º, todos da CF/88.’

Nesse contexto, afastada a incidência do art. 26 da EC 103/2019, subsiste, no tocante ao cálculo do salário-de-benefício do autos, as disposições do art. 28 e ss. da Lei 8.213/91. Destarte, o cálculo da RMI do autor deverá ser pautada nos artigos 28 a 32 da Lei 8.213/91. Desse modo, voto pelo PROVIMENTO do recurso para determinar que o INSS revise o benefício do autor NB 195.450.748-5 a partir de tal parâmetro e do regramento dos artigos 28 a 32 da Lei 8.213/91.”


Opostos Embargos de Declaração pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Doc. 15), foram desprovidos (Doc. 17).

No Recurso Extraordinário (Doc. 20), interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o INSS alega violação aos arts. 2º; 5º, XXXVI, XL e LV; 48, II; 194, parágrafo único, III; 195, §5º; 196; 197; e 227 da CF/1988, bem como ao art. 26 da EC 103/2019, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao afastar a incidência do art. 26 da EC 103/2019 no tocante ao cálculo do salário-de-benefício do autos, e ao aplicar as disposições do art. 28 e ss. da Lei 8.213/91, agiu de forma extra petita (fls. 3 e 20, Doc. 20).

De outro lado, afirma que o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019[7] expressamente assegura o direito adquirido à aposentadoria ao segurado do RGPS e pensão por morte aos seus dependentes, desde que tenham sido cumpridos os requisitos da legislação vigente até a data de entrada em vigor da emenda. Portanto, os novos critérios estabelecidos pelos dispositivos tidos como inconstitucionais pelo acórdão recorrido incidem sobre os eventos ocorridos após a publicação da emenda constitucional. Nesse contexto, não há que se falar em direito adquirido a determinada prestação no âmbito previdenciário sem que tenham sido atendidas, pelo beneficiário, todas as condições de elegibilidade exigidas para sua fruição (fl. 17, Doc. 20).

Registra, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103 implica em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/88), haja vista que se desrespeitaria o legislador, majorando o próprio Poder Judiciário benefício previdenciário sem previsão legal, e, também, aos princípios da segurança jurídica e do equilíbrio atuarial do sistema (195, § 5º da CF/1988). Implicaria, ainda, na majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total, o que é vedado não só para o legislador, mas também para o aplicador da lei ao caso concreto, nos termos do art. 195, § 5°, da Constituição Federal (fl. 24, Doc. 20).

Por fim, requer o provimento do recurso a fim de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido na parte em decidiu de forma extra petita e para reconhecer a constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019, com a consequente reforma do acórdão recorrido (fl. 27, Doc. 20).

Ao sustentar a repercussão geral da questão constitucional, estes são os argumentos da parte relativos ao caso concreto (fls. 6-7, Doc. 20):


O fundamento do presente recurso extraordinário está na alínea “b” do inciso III do art. 102 de nossa Carta Maior, a saber:

(…)

Exatamente sobre esses casos de declaração de inconstitucionalidade de lei federal pelo Poder Judiciário que houve tratamento diferenciado, em termos de repercussão geral, pelo Código de Processo Civil de 2015, a saber:

(…)

É de bom alvitre relembrar que é entendimento remansoso do Pretório Excelso que a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da CF/88 não se aplica aos juizados especiais federais por não existir plenário ou órgão especial:

(…)

De se notar que mesmo não havendo aplicação da cláusula de reserva de plenário às turmas recursais, as declarações de inconstitucionalidade oriundas dos seus acórdãos são plenamente válidas e eficazes aos jurisdicionados, merecendo, por isonomia, a presunção absoluta de repercussão geral contida no art. 1.035, § 3º, III do CPC/15.

Por fim, não apreciando o recurso extraordinário do INSS diante da gravidade da inconstitucionalidade deflagrada – de maneira equivocada data máxima vênia pela TR-SE -, opera-se um precedente negativo e perigoso para a Autarquia Federal, pois estamos diante da inconstitucionalidade de medidas provisórias no âmbito do direito previdenciário, tema sensível a Administração no desenvolvimento de suas políticas públicas.

Assim sendo, demonstrado está que há repercussão geral no presente processo, transcendendo os interesses subjetivos da causa por força da presunção absoluta do art. 1035, § 3º do CPC/2015, merecendo o seu conhecimento.

Além disso, a resolução pelo STF da matéria em discussão não se restringe ao interesse subjetivo apenas das partes em testilha, mas a toda sociedade, e, aqui, encontra-se a relevância social.

A violação à Constituição Federal que ocorre nesta ação afeta, na realidade, todos os processos em que se pleiteia, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, benefícios similares em trâmite nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais do país. São milhares de feitos.

Sobre o requisito da repercussão geral no recurso extraordinário, Luís Roberto Barroso sustenta que “será relevante a controvérsia quando o seu deslinde tiver uma repercussão geral, que transcenda o interesse das partes do litígio, seja pela existência de um número expressivo de processos análogos, seja pela gravidade ou fundamentalidade da tese em discussão, por seu alcance político, econômico, social ou ético”

Há repercussão econômica na medida em a Autarquia é demandada de forma significativa no âmbito das Varas Federais em ações de altíssimo valor.

Portanto, o presente recurso têm ampla repercussão social, econômica e jurídica, hábeis a legitimar a atuação da Máxima Corte.“


Em seguida, o RE foi admitido (Doc. 24), e o processo encaminhado ao STF.

É o relatório. Decido.


Introduzido pela Emenda 54, de 1º de julho de 2020, o § 1º do art. 326 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelece que “poderá o relator negar repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto”.

Esta nova sistemática foi referendada pelo PLENÁRIO, em    julgamento assim ementado:


Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO PELO RELATOR, COM EFICÁCIA APENAS PARA O CASO CONCRETO. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 326, §§ 1º A 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 54, DE 1º DE JULHO DE 2020.

1. O art. 326, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com a redação dada pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, estabelece que, ao examinar o recurso extraordinário, “Poderá o relator negar repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto.”

2. Já o § 2º do art. 326 assegura a possibilidade de recurso, para o Plenário, da decisão do Relator, cuja confirmação requer a adesão de 2/3 (dois terços) dos Ministros desta CORTE.

3. O insucesso em se atingir esta votação não produz o resultado inverso, qual seja, o automático reconhecimento da repercussão geral. Segundo os §§ 3º e 4º do art. 326, o processo será, então, redistribuído, e o novo relator sorteado prosseguirá no exame de admissibilidade do recurso, na forma dos arts. 323 e 324 do Regimento.

4. Esta sistematização alinha-se ao § 3º do art. 102 da Constituição e ao art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015. Fiel aos contornos e às exigências do instituto da repercussão geral, trata-se de mais um meio para que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL examine a relevância das questões suscitadas no RE, ao lado do já consolidado Plenário Virtual.

5. Apesar de todos os notáveis avanços no sentido da redução da entrada de processos no SUPREMO, fruto de uma estratégia voltada precipuamente às questões repetitivas, a distribuição de recursos persiste elevada (21.938, no ano de 2019). Além disso, a observação atenta das controvérsias retratadas nos milhares de decisões proferidas pelo SUPREMO sinaliza a predominância de assuntos destituídos de repercussão geral.

6. Isso tudo evidencia a conveniência de um método expedito e eficaz para a negativa de seguimento de tais recursos - que, a despeito da inexpressividade dos temas suscitados, não são contidos pelo filtro hoje existente, pensado para macrolides.

7. Sem a pretensão de formar precedentes abrangentes e vinculantes – uma característica do Plenário Virtual -, a sistemática introduzida pela Emenda Regimental 54/2020 objetiva uma ágil rejeição dos recursos desprovidos de repercussão geral, por meio de uma fundamentação concisa do Relator.

8. Esta solução precede a análise do extenso repertório de pressupostos recursais de admissibilidade, que, portanto, só será realizada caso o recurso ultrapasse o crivo de relevância definido nos novos parágrafos do art. 326 do RISTF.

9. As recentes disposições regimentais aqui enfocadas, de cunho procedimental, aplicam-se imediatamente, inclusive aos recursos extraordinários pendentes de julgamento. Com efeito, tais regras apenas estabelecem uma técnica para a aferição de um requisito recursal preexistente. E garantem à parte a possibilidade de submeter seu RE ao Plenário, de modo que não há qualquer perda, ou redução, de direito ou prerrogativa processual.

10. No caso concreto, o Recurso Extraordinário foi interposto em ação ajuizada por pessoa participante de plano de previdência privada, objetivando a revisão do valor dos seus proventos. Nas razões do RE, a parte autora alega que o acórdão recorrido desrespeitou o princípio constitucional da isonomia, pois negou-lhe o cálculo de seu benefício na forma da Resolução 1969/2006, do Conselho Diretor da Caixa Econômica Federal, embora o referido ato normativo tenha sido aplicado a outros participantes, em situação idêntica.

11. A questão recursal não transpõe os limites da causa, nem o interesse subjetivo das partes envolvidas. Trata-se de tema específico, de efeito restrito e aplicação limitada.

12. Na parte do RE dedicada à demonstração da relevância da matéria, conforme exigem o § 3º do art. 102 da Constituição e o § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, a recorrente tampouco apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos; os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico.

13. Esse cenário permite concluir que não se mostram presentes, no caso concreto, as questões relevantes de que trata o § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, o que induz ao reconhecimento da INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

14. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1273640 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 24-09-2020)”


No caso concreto, trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante descarte de 58 contribuições previdenciárias. Negado o pedido pelo juiz sentenciante, o Juízo de origem deu provimento ao recurso inominado, para determinar que o INSS revise o benefício da autora segundo o regramento dos artigos 28 a 32 da Lei 8.213/1991.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a    repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

No presente caso, a parte recorrente não apresentou elementos concretos, indicativos da presença de repercussão geral.

De todo modo, da análise dos autos, verifica-se que a questão controvertida não extrapola os limites da causa e o interesse subjetivo das partes envolvidas. Trata-se de tema específico, de efeito restrito e aplicação limitada.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.


Brasília, 14 de agosto de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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