Informações do processo 2024/0273330-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699740
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/08/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NELSON DE PADUA RIBEIRO contra
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso
especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5062903-
34.2023.4.03.9999, assim ementado (fl. 197):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS
RASURADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS MATERIAIS DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ESPECÍFICA REVOGADA.

- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou
evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25,
II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade
urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.

- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não
obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer
momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.

- Não se presta à comprovação do vínculo empregatício a CTPS rasurada
em campo pertinente a dado relevante, a exemplo da data de início do contrato
laboral, notadamente quando evidenciada a sobreposição de numerais.

- A autora não faz jus à aposentadoria por idade, por não contar a carência
necessária à sua obtenção. Benefício indevido.

- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o
valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na

forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária
da justiça gratuita.

- Apelação provida. Tutela provisória revogada.

É o relatório.

Decido.

O agravo não comporta conhecimento.

O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ.

Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo
fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja,
reconhecimento de vínculo empregatício para fins de aposentadoria por idade, de que
maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.

Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a
moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas,
demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes,
tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.

A propósito:

[...]

5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)

[...]

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial,

5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal

(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Nesse sentido:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO

do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 7963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 05/08/2024 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão