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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2522348 (2023/0430699-3) em 16/10/2024 às
09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO
DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 283 DO STF. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO.
REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA S. A. (HAPVIDA) contra decisão que negou seguimento ao
seu apelo nobre anteriormente manejado.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 123/127).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.
Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, HAPVIDA
alegou ofensa aos arts. 520, IV, 525, § 1º, III e 537, § 1º, do NCPC. Sustentou que (1)
é impossível a execução das astreintes antes do trânsito em julgado da ação principal,
pois segundo o Tema n. 743 do STJ, a multa diária somente poderá ser objeto de
execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito, o que não
ocorreu; (2) o montante cobrado não detém exigibilidade e exequibilidade; (3) o valor
fixado a título de astreintes merece ser reduzido, a fim de observar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa da parte
adversa; (4) há necessidade de caução para o levantamento das quantias, já que
eventual crédito resultante das astreintes só poderá se tornar exigível após o trânsito
em julgado de uma decisão favorável; e, (5) é incabível a penhora coercitiva de ativos
financeiros.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 105).
Da assertiva de não ser cabível a penhora coercitiva de ativos financeiros
HAPVIDA sustentou que é incabível a penhora coercitiva de ativos
financeiros.
Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido
nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos
como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de
fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia .
Da leitura das razões do especial, verificou-se que HAPVIDA não
indicou clara e precisamente os artigos tidos por contrariados, considerando que se
limitou a sustentar não ser cabível a penhora coercitiva de ativos financeiros, sem
apontar, no entanto, quais seriam os dispositivos de lei ofendidos ou argumentos claros
e concatenados a fim de se demonstrar sua irresignação ao que ficou decidido pelo
Tribunal estadual, o que acarreta a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Sobre o tema, vejam-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para
exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF/88.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado impede a abertura da instância especial, nos termos da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia,
neste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - sem destaque no
original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 85, §§ 1º E 2° E 1.022, II, DO
CPC/2015. OFENSA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Discute-se nos autos se a parte autora, cujo pedido foi julgado
procedente, deve pagar honorários de sucumbência à parte incluída na
lide por determinação do magistrado de piso, por ter ingressado no
feito para impedir ordem liminar de despejo, e posteriormente excluída
pelo tribunal de origem.
3. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por
se tratar de evidente inovação recursal.
4. Ausente o prequestionamento da matéria referente ao julgamento
ultra petita, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar o
dispositivo de lei federal apontado como violado no recurso especial.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à instauração
da lide a obrigação de pagar as despesas sucumbenciais.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.124.550/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022 -
sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
REDUÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 2. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE INVIÁVEL. INOVAÇÃO
RECURSAL. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS,
À LUZ DO NOVO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Concernente à pleiteada redução indenizatória, os agravantes não
apontaram nenhum dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o
conhecimento da insurgência sobre a matéria, cuja providência é
obrigatória para os reclamos interpostos pelas alíneas a e c do
permissivo constitucional. Dessarte, constata-se que a argumentação
apresentada no recurso revela-se deficiente, atraindo, assim, a
incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A alegação, somente na ocasião do agravo interno, de que houve
ofensa a dispositivo legal, constitui indevida inovação recursal e torna
inviável a análise do pleito, ante a configuração da preclusão
consumativa.
3. Verifica-se que a tese relativa à não incidência da Súmula 326/STJ,
em face da atual legislação processual civil, não foi objeto de debate
no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de
declaração quanto ao ponto específico, carecendo, com isso, do
indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas
282 e 356 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.473.694/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 13/3/2020 - sem destaque
no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO
INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da
higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria
infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha
precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela
instância de origem.
2. Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a
parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca,
os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da
Súmula 284/STF.
3. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a
dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação
que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a
negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os
requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
08/08/2017, DJe 12/09/2017).
4. De acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art.
105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Assim sendo,
é indadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa
às Súmulas 233 e 247/STJ, uma vez que tais enunciados não se
enquadram no conceito de lei federal.
5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos
supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que
não ocorreu na espécie. Aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula
284 do STF ao presente caso.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 20/5/2019, DJe 28/5/2019 – sem
destaque no original)
No tocante à afronta do art. 525 do NCPC
HAPVIDA alegou afronta ao art. 525, § 1º, III, do NCPC. Sustentou que (1)
é impossível a execução das astreintes antes do trânsito em julgado da ação principal,
pois segundo o Tema n. 743 do STJ, a multa diária somente poderá ser objeto de
execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito, o que não
ocorreu; e, (2) o montante cobrado não detém exigibilidade e exequibilidade.
O conteúdo normativo do dispositivo apontado como contrariado, que dispõe
que na impugnação, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou
inexigibilidade da obrigação, não foi debatido e não foram opostos embargos de
declaração.
Assim, não houve o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica
obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.
Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in
verbis : É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.
Sobre o tema, seguem os julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO À SÚMULA. DISPOSIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A análise do apelo especial fundado em alegado dissídio
jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos
artigos 1.029, § 1° do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso sob análise.
2. "Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação
de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções,
Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como
a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei
federal" (REsp 1722614/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) [g.n.].
3. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à
cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal,
tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do
acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as
Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.494.832/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 3/3/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
impenhorabilidade de imóvel bem de família demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como
violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a
ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso
especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020)
No tocante à alegada necessidade de prestar caução
HAPVIDA alegou ofensa ao art. 520, IV, do NCPC. Sustentou que há
necessidade de caução para o levantamento das quantias, já que eventual crédito
resultante das astreintes só poderá se tornar exigível após o trânsito em julgado de
uma decisão favorável.
Sobre o tema, a Corte local consignou:
De plano, não conheço do recurso no que tange ao oferecimento de
caução.
Isto porque, no presente caso, sequer fora determinado o bloqueio de
valores ou o oferecimento de quantia para pagamento da dívida, muito
menos o seu levantamento.
Assim, o recurso não pode ser conhecido neste ponto (e-STJ, fl. 46).
Nessa linha, observa-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo evidenciou,
conforme acima transcrito, não ser caso de conhecimento do recurso no que tange ao
oferecimento da caução, porque não houve, no presente caso, nenhuma determinação
de bloqueio de valores ou o oferecimento de quantia para pagamento da dívida e muito
menos o seu levantamento.
No entanto, HAPVIDA limitou-se a alegar que há necessidade de caução
para o levantamento das quantias, já que eventual crédito resultante das astreintes só
poderá se tornar exigível após o trânsito em julgado de uma decisão favorável.
Dessa forma, constatou-se que HAPVIDA deixou de atacar esses
fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, o que atrai a incidência
da Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.
A propósito, confiram-se os julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FIOPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DE
FORMA INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 05/08/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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