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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CONSTRUTORA
E INCORPORADORA MERZIAN LTDA , em face de decisão que não admitiu recurso
especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado nasalíneas"a" e "c", do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim
ementado (fl. 89, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA
AÇÃO EXECUTIVA. ERRO SANÁVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DESCUMPRIMENTO CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - Estando o Agravo de Instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve
ser julgado prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar.
II - Apesar de a parte executada não ter apresentado a peça de defesa, seguindo
o rito dos Embargos à Execução (autos apartados e distribuídos por
dependência), deve-se levar em conta o princípio da instrumentalidade das
formas. Ademais, os embargos à execução foram recebidos como exceção de
pré-executividade, para o exame de matéria de ordem pública.
III - O título executivo extrajudicial para embasar a execução deve ser líquido,
certo e exigível. Nestes termos, o contrato de compra e venda de imóvel que
exige a verificação do descumprimento das obrigações contratuais para
incidência das penalidades não contém obrigação líquida e, portanto, não pode
lastrear a ação de execução.
Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos declaratórios opostosforam rejeitados (fls. 112-120, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 125-137, e-STJ), a parte insurgente
apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 914, § 1º,
do CPC, ao argumento da impossibilidade de conhecimento dos embargos à execução,
uma vez que foram apresentados nos próprios autos da execução; b) 783 e 784, III, do
CPC, alegando a presença dos requisitos para a execução do título executivo
extrajudicial.
Contrarrazões às fls. 190-210, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 215-217, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls.
221-227, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar. 1 . De início, a parte insurgente alega violação ao artigo 914, § 1º, do CPC,
ao argumento da impossibilidade de conhecimento dos embargos à execução, uma vez
que foram apresentados nos próprios autos da execução.
Sustenta, em síntese, que "a decisão de evento n. 51 (Processo principal n.
5523388-33.2022.8.09.0051), é inegavelmente equivocada, tendo em vista,
primeiramente, que os Embargos à Execução devem ser distribuídos em ação
autônoma e não podem ser recebidos como exceção de pré-executividade, uma vez
que se trata de erro grosseiro" (fl. 129, e-STJ).
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 92-93, e-STJ):
Todavia, apesar da disposição literal da lei, dada a sistemática do ordenamento
jurídico pátrio, em especial o disposto no artigo 277 a Legislação Processual
Civil, tal erro é considerado pela jurisprudência como sanável, em razão da
prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. Oportuna a transcrição
do dispositivo:
Ademais, o julgador singular recebeu os embargos à execução como exceção de
pré-executividade, para o exame de matéria de ordem pública.
Sobre o tema, a Corte local concluiu que a interposição de embargos à
execução nos próprios autos é considerado como erro sanável, em razão do princípio
da instrumentalidade das formas. Ainda, concluiu que a referida peça processual foi
recebida como exceção de pré-executividade, para exame de matéria de ordem
pública.
Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de sanar o vício
decorrente da protocolização de embargos à execução nos autos da própria execução.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E
DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a
inadimplência no pagamento de cotas condominiais.
2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de
correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação
executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.
3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à
execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por
dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).
4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do
novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os
argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos -
ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem
antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à
forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.
5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando
a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado
de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de
11/9/2019.)
Ademais, esta Corte também firmou entendimento no sentido de que a
exceção à pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública
relacionadas à existência de vícios no título executivo:
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.
1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-
executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os
pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título
executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem
dilação probatória.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para rediscutir a presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título
executivo, bem como se houve, ou não, o adimplemento das obrigações
assumidas pelas partes, seria necessário o reexame de matéria fático-
probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.262/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem
pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os
vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade,
desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.
2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-
executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o
exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade
entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a
aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida
em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o
inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do
contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior
no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar
comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção
de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Em seguida, alega violação aos artigos 783 e 784, III, do CPC, alegando a
presença dos requisitos para a execução do título executivo extrajudicial.
Acerca do tema, a Corte local assim consignou (fls. 95-96, e-STJ):
Assim, será considerada nula a execução se não estiverem presentes no título
executivo extrajudicial os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, nos
termos do que preconiza art. 803, I, do CPC.
Compulsando os autos, tenho que a decisão proferida pelo magistrado de
primeiro grau não merece reparos, uma vez que, conforme fundamentado
“pretende o exequente verbas atinentes a acréscimos de juros e demais
penalidades contratuais, cuja existência e valor me parece carecer de cognição
judicial, que somente poderá ser alcançada por via do processo de
conhecimento. “
A questão é que a parte exequente pretende executar cláusulas do contrato
firmado entre as partes, cuja real exequibilidade, contudo, dependeria de rito
processual capaz de abarcar efetiva dilação probatória, seja para verificar o
cumprimento ou não da obrigação assumida pela parte contrária (objeto da
cobrança),seja para verificar o momento da exigência de cada uma das
obrigações pactuadas, dilação probatória essa que, entretanto, é incompatível
com o rito executivo.
Nesse contexto, se para atingir a quantia devida é preciso um juízo sobre o
descumprimento das obrigações contratuais, passível até mesmo de contraprova
pelo agravado, fica claro que não há liquidez efetiva para embasar o processo de
execução.
Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso
concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela ausência dos requisitos
para a execução do título executivo extrajudicial.
Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo
extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA.
1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja
oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente,
tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa.
Precedentes.
1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos
para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo
que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame
do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos
requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como bem de
família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CRÉDITO FIXO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMUL A N. 7 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da liquidez, certeza
e exigibilidade de título executivo demanda reexame do conjunto fático-
probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7
do STJ.
2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade
de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir
fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
3. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste
em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida
em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno no Tribunal de origem .
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como
posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea “a" quanto pela alínea “c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp
1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
nego-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 30/08/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 05/08/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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