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Movimentações 2025 2024
01/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) autora(s) para
razões finais:
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO SILVEIRA
BRAGA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na
incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ, ainda pela impossibilidade de análise, em
recurso especial, de violação de norma constitucional.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do
recurso especial, que não merece prosperar.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 805, 848 e 865
do CPC/2015 c/c art. 11, §1º da Lei 6.830/1980, com os seguintes argumentos: (i)
"independentemente da preferência na ordem de penhora, cabe aqui, pontuar a
excepcionalidade da penhora e leilão em caso de sede empresarial, visto que, embora
legítima a pretensão executiva, esta não deve comprometer o exercício da atividade
empresarial"; (ii) "a penhora de empresa/estabelecimento será determinada se não
houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito, o que, evidentemente não é o
caso dos autos, visto que houve garantia da execução com outros bens passíveis de
penhora"; (iii) "possibilidades de as partes requererem a substituição da penhora, de
modo que, restou inviabilizada tal opção à recorrente" (fls. 164-166).
Ainda, alegam afronta à Súmula 451/STJ e ao art. 1º, III e IV c/c 5º, XXII, e
170, todos da Constituição Federal.
O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma
suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
Ora, em que pese alegado, pelo executado, na execução fiscal, que “A
decisão que deferiu o leilão e alienação judicial do imóvel acoberta-se
de ilegalidades" , quais sejam “pela existência de outros bens que
garantem integralmente o crédito tributário", ou pela ausência de
intimação da parte executada para apresentação de embargos à
execução e suposta violação aos princípios do contraditório, ampla
defesa e devido processo legal, não se desincumbiu do ônus de
demonstrar, aludidos vícios processuais que fulminem de eiva a decisão
agravada.
Ademais, emerge-se com clareza que o Juízo a quo cuidou de motivar,
nos fundamentos da decisão ora agravada, que “No caso vertente o
executado afirma que existem outros bens que podem ser oferecidos à
penhora, entretanto, em momento algum, desde o ajuizamento da ação,
foram indicados." - (mov. 161).
Também, cuidou de alinhavar que “Outrossim, não se ignora o fato de
que a empresa proprietária do imóvel de matrícula nº 29.278, Unidrogas
Indústria e Comércio de Medicamentos Ltda., não faz parte da presente
relação processual, no entanto, cediço que já reconhecida a formação
de grupo econômico na Ação Declaratória nº 5045260-40, em trâmite
nesta Vara. Em sendo assim, não há óbices à alienação do referido
bem, porquanto todos os devedores do grupo respondem
solidariamente com todos os bens por todas as dívidas constituídas por
qualquer um deles."
Quanto a alegação de violação ao contraditório, ampla defesa, e, por
consectário, ao devido processo legal, salientou que “não se coaduna a
alegação do executado de que não lhe foi oportunizado prazo para
oposição de Embargos à Execução, tendo em vista que, conforme
preceitua o art. 16, inciso III, da LEF, o prazo para apresentação de
embargos é de 30 (trinta) dias contados da intimação da penhora."
Ainda, “Da análise dos autos, cristalino que os executados foram
devidamente intimados das penhoras realizadas no rosto dos autos nº
5275922.42 no dia 15.04.2019, como se nota dos evs. 78, 79 e 80.
Desta forma, transcorrido o prazo fixado no artigo supramencionado
sem o oferecimento de Embargos à Execução, não há falar em
cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório."
Neste jaez, não pairam elementos concretos de que a ordem de
penhora indicada no artigo 11, da Lei n.º 6.830/1980 esteja sendo
violada, mas, ao contrário, observada, sendo escorreita a penhora,
avaliação e arrematação do imóvel, em leilão designado, pelo Juízo a
quo, na decisão agravada, porquanto o bem imóvel encontra- se no
inciso IV, do dispositivo legal em comento, enquanto que “móveis ou
semoventes", encontram-se no inciso VII, não sendo nítida a violação
alegada pela parte executada que autorize o provimento do agravo de
instrumento.
Frisa-se que o Juízo de origem cuidou de determinar anterior avaliação
à designação de realização do leilão, de modo a observar o
contraditório, e, ainda, oportunizar tempo à parte executada de quitar
seu débito fiscal com a Fazenda Pública exequente.
Escorreito, portanto, o prosseguimento da execução fiscal que observa
as normas processuais inerentes ao procedimento que segue sob
princípio da indisponibilidade do interesse público e supremacia deste
sobre o interesse privado (fls. 111-112).
Nesse contexto, a pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts.
805, 848 e 865 do CPC/2015 c/c art. 11, §1º da Lei 6.830/1980, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – acerca
da regularidade da execução fiscal que "observa as normas processuais inerentes ao
procedimento" – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 5/6/2023, grifo nosso).
De outra parte, quanto à alegada violação ao art. 1º, III e IV c/c 5º, XXII, e
170, todos da Constituição Federal, cumpre registrar que não cabe ao STJ, em recurso
especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, a, da Constituição Federal.
Ainda, no tocante à alegação de violação da Súmula 451/STJ, é pacífico o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que Enunciado ou Súmula de
Tribunal não equivale a dispositivo de Lei Federal, estando desatendido o requisito do
art. 105, III, a, da CF, de modo que é inadmissível recurso especial por violação de
Súmula (Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista
que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de
agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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