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Movimentações Ano de 2024
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEREIRA MARTINS
ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos
termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
1. Há obscuridade, por ter sido considerado ou não o prequestionamento
das matérias suscitadas em sede de Recurso Especial por meio dos Embargos de
Declaração de fls. 34/38.
2. Ainda, há omissão, pois não se discute reexame de cláusula contratual,
mas sim acerca da impossibilidade de revisão de cláusula sem prévio ajuizamento
de ação revisional própria, sob pena de violação do rito essencial ao deslinde da
matéria.
3. A correção deste vício tem força suficiente para infirmar a ausência de
prequestionamento, bem como afastar aplicação das Súmulas 5 e 7 do c. STJ, além
de evitar prolongamento processual desnecessário via recurso ou novo incidente a
ser interposto (fl. 102).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp
n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de Agravo apresentado por PEREIRA MARTINS ADVOGADOS
ASSOCIADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DEFERIU A RESERVA
DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR BRUTO A SER RECEBIDO
PELO AGRAVANTE EM FAVOR DOS AGRAVADOS, REFERENTE A
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA FASE DE CONHECIMENTO E, QUE
DEFERIU A RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR BRUTO A
SER RECEBIDO PELO AGRAVANTE EM FAVOR DOS AGRAVADOS,
REFERENTE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO
PARA QUE A RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SEJA NO
PERCENTUAL DE 35% SOBRE O VALOR DE R$ 330.783,73 (TREZENTOS E
TRINTA MIL, SETECENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E
TRÊS CENTAVOS) - CABIMENTO - AGRAVADO ELIEZER QUE ATUOU
COMO PATRONO DO AGRAVANTE DE 2009 A 2021 NOS AUTOS,
DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO E UMA PARTE DA FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
PARTES QUE PREVÊ A RESERVA DE PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO
ECONÔMICO AUFERIDO - CONTRATO QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES
- OBSERVÂNCIA DA "PACTA SUNT SERVANDA" - NECESSIDADE DE
CONSIDERAR O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO CONSIDERADO
PELOS AGRAVADOS QUE, NA FASE DE EXECUÇÃO, FOI MENOR QUE O
INDICADO PELO NOVO PATRONO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO, PARA QUE SEJA RESERVADO O PERCENTUAL DE 30%
(TRINTA POR CENTO) EM FAVOR DOS AGRAVADOS, REFERENTE A
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA FASE DE CONHECIMENTO E DE 5%
(CINCO POR CENTO), REFERENTE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AMBOS CALCULADOS SOBRE
O VALOR DE R$ 330.783,73 (TREZENTOS E TRINTA MIL,SETECENTOS E
OITENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS).
Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa ao art. 421,
parágrafo único, do CC, no que concerne à impossibilidade de revisão dos honorários
contratuais no ato da reserva judicial, sem prévio ajuizamento de ação revisional própria,
ocasião em que seria examinada a alteração base de cálculo diversa do proveito
econômico pactuado. Traz a seguinte argumentação:
4. A divergência aqui reside acerca dos termos "intervenção mínima e a
excepcionalidade da revisão contratual" e "proveito econômico obtido", extraídos
do parágrafo único do art.421 do CC/02 e §2º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94,
especialmente se é possível ou não revisar os honorários contratuais no ato da
reserva judicial sem ação revisional própria e reduzir a base de cálculos incidência
diversa do pactuado sobre o proveito econômico real, sob o fato inconteste do não
adimplemento dos honorários pelos serviços prestados e juntada do contrato antes
da expedição do mandado de levantamento:
[...]
5. O Tribunal a quo adotou interpretação restritiva in malam partem dos
termos mencionados anteriormente, aduzindo ser possível revisar os honorários
contratuais no ato da reserva judicial sem ação revisional própria e reduzir a base
de cálculos incidência diversa do pactuado sobre o proveito econômico real.
6. A parte recorrente defende a interpretação teleológica e sistemática dos
termos "intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual" e
"proveito econômico obtido", extraídos do parágrafo único do art.421 do CC/02 e
§2º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, resultando na impossibilidade de revisão dos
honorários contratuais no ato da reserva judicial, por demandar ação revisional
própria com todas as garantias processuais inerentes, devendo ser observado o
pactuado entre as partes, com a incidência do crédito sobre o proveito econômico
real.
7. Numa interpretação teleológica da normativa referida, tem-se a
primazia da liberdade contratual, evitando sensação de discriminação e
insegurança, com prestígio do pactuado entre as partes.
8. Numa interpretação sistemática, tem-se a primazia do postulado da
dignidade e natureza especial alimentar e privilegiado dos honorários (CPC, art.85,
§14e Súmula Vinculante nº 7), com a garantia da fonte de renda a todos os
advogados, por meio do registro da reserva de seus honorários SEM
ALTERAÇÕES antes do alvará pelo seu constituinte e incidente sobre o proveito
econômico real obtido pelo vencedor (fls. 56-57).
Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa ao art. 22, §
2º, da Lei n. 8.906/1994, no que concerne ao direito à integralidade dos valores dos
honorários advocatícios contratados, tendo em vista a efetiva atuação do advogado em
várias fases do processo, trazendo a seguinte argumentação:
12.Os honorários advocatícios sucumbenciais irreduzíveis são devidos à
recorrente, por força da atuação de seus sócios/prepostos nos autos principais, com
previsão na decisão executada sob o manto da coisa julgada, não havendo
autorização legal ou mesmo contratual a legitimar a resistência ou transação do
exequente sobre o que não é seu.
13.O proveito econômico é a base de incidência dos honorários
advocatícios previstos nos dois contratos de fls. 328/331 dos autos de origem, mas,
ainda não foi liquidado e objeto de homologação, logo, impossível a antecipação
ou fixação de planilha provisória. Não há proveito imaginário!
14.Nas hipóteses de revogação de mandato os honorários devidos ao
patrono primitivo são mensurados pelo trabalho realizado considerando as etapas
cumpridas do processo de conhecimento e/ou de execução quando o caso.
15.Na espécie, certo que a aqui recorrente atuou na fase de conhecimento
nas etapas postulatória, de instrução e julgamento em primeiro grau e, na fase
recursal, em segundo grau e nos recursos de superposição.
16.Na fase de execução a aqui recorrente atuou na fase postulatória, no
cumprimento da obrigação de fazer e, bem assim na de pagar, de sorte que teve
seu mandato revogado quando pendente na demanda apenas a aferição da correção
dos critérios de cálculos, que, diga-se, ainda não estão concluídos, porquanto os
cálculos apresentados pelo patrono que sucedeu à banca aqui requerente não foram
objeto de acolhimento judicial com caráter de definitividade.
17.Para melhor visão do trabalho realizado basta dizer que na fase de
conhecimento a aqui requerente atuou de 2009 a 2016 e, na fase de execução de
2016 a 2021, o que bem demonstra para além de qualquer impugnação seu direito
à integralidade dos honorários contratados.
18.Dadas as premissas postas, certo que nada há a reduzir nos honorários
fixados contratualmente, inclusive pela razão de que a revogação do mandato se
fez em sede de agir estratégico com o fito exatamente de buscar-se enriquecimento
com o trabalho alheio, o que se prova com o fato de que a própria requerente
poderia ter promovido a retificação de valores em sede de contas que, ademais,
continuam indefinidas sem qualquer prejuízo ao exequente imputável a advogados
atuantes na causa (fls. 5859).
Quanto à primeira controvérsia , não houve o prequestionamento da tese
recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés
pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC.
Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4.5.2018.
Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Os contratos de honorários firmados entre o agravante e os agravados
preveem o seguinte (fls. 328/329 e 330/331):
2. A título de honorários o (a) CLIENTE pagará 30% (trinta por
cento) do proveito econômico que resultar da presente ação a título de
parcelas em atraso ou sonegadas ou ainda por eventual indenização por
danos morais ou materiais, também quando obtidas por transação,
pagamento administrativo ou qualquer tipo de acordo.
(...) CLÁUSULA IV O CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA, a título de honorários ad exitum , quando e se resultar
proveito financeiro da atuação advocatícia aqui contratada, a
importância correspondente a 10% (DEZ por cento) do proveito
econômico que efetivamente auferir, da execução em apreço, sem
prejuízo dos 30% fixados para remuneração da fase de conhecimento.
É possível notar que em ambos os contratos, a base de cálculo dos
honorários advocatícios é o proveito econômico obtido (fl. 23).
Assim, considerando que no ordenamento jurídico brasileiro o contrato
faz lei entre as partes (“pacta sunt servanda"), conforme estabelece o artigo 421,
parágrafo único, do Código Civil, os honorários contratuais devem ser calculados
sobre a R$ 330.783,73 (trezentos e trinta mil, setecentos e oitenta e três reais e
setenta e três centavos) (fl. 24).
Assim, incide a Súmula n. 5 do STJ (“A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial"), tendo em vista que a pretensão recursal demanda
reexame de cláusulas contratuais.
Nesse sentido: “E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a
controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de
cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da
vedação prevista na Súmula n. 5/STJ". (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.12.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no REsp
1.662.100/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020;
e AgInt no REsp 1.848.711/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 14.8.2020.
Quanto à segunda controvérsia , não houve o prequestionamento do(s)
artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e
necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a
quo .
Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é
“inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem,
apesar da oposição de embargos de declaração" (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022;
REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no
AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022.
Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Vale apontar que deve ser mantida a redução dos honorários dos antigos
patronos, os agravados, para 5% do segundo contrato, conforme determinado pelo
juízo “ a quo", considerando a atuação parcial destes na fase de cumprimento de
sentença, bem como o zelo e o tempo despendido com a causa até o momento em
que o agravante decidiu trocar de patrono (fl. 24).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 05/08/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?