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Movimentações 2025 2024
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO . DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte
Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no
impedimento da Súmula n. 7/STJ e se a parte agravante comprovou a
divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso
especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC/2015.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a
revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte
recorrente não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de provas,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a título
de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando
não evidenciada a sua desproporcionalidade. 3. A comprovação da
divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a
indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a
demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos
confrontados.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art.
1.029, § 1º.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
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