Informações do processo 2024/0278577-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2702402
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/08/2024 a 28/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

28/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte
Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no
impedimento da Súmula n. 7/STJ e se a parte agravante comprovou a
divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso
especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a
revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as

circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte
recorrente não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de provas,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a título
de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando
não evidenciada a sua desproporcionalidade. 3. A comprovação da
divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a
indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a
demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos
confrontados.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art.
1.029, § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 9025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 9250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão