Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de agravo manejado por Francisca de Souza Vagis, contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
assim ementado (fl. 834):
Remessa necessária. Acidente de trabalho. Nexo de causalidade. Ausência.
Competência. Causa de pedir. Justiça Estadual.
1. Compete a Justiça Estadual processar e julgar as ações previdenciárias
decorrentes de acidente de trabalho.
2. Constatada a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o labor, cabe
a justiça estadual julgar o pedido e não ordenar a remessa dos autos à Justiça
Federal.
3. Recurso conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 859)
Aponta a recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts.10, 502, 503, 489 e 1.022, I e II, do CPC, sustentando
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão proferido nos embargos
de declaração não se manifestou sobre a existência de reformatio in pejus e a
impossibilidade de reexame necessário.
Afirma que, "a sentença havia concedido ao reclamante o benefício de
AUXÍLIO-ACIDENTE. O recurso de apelação, EXCLUSIVO da parte autora, requereu
acréscimos à condenação com a concessão de auxílio-doença e que a autora passasse por
reabilitação. No entanto, o Tribunal Regional reformou a sentença como um todo, sem se
manifestar a respeito de eventual reformatio in pejus" (fl. 878)
O recurso merece acolhida.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou
contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local,
caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro DJe 19/8/2021)
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ,
contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o
Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde
30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada
pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de
portador de doença grave.
2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão
embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o
argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional.
Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal
tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.
3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos
artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte
ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto
omisso.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE , Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 1º/7/2021)
A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões
aduzidas nos embargos de declaração suscitou (fls. 847/849):
OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO.
A sentença de primeiro grau concedeu, ao autor, o benefício do AUXÍLIO-
DOENÇA - veja-se:
(...)
O recurso de apelação da parte autora requereu, apenas , acréscimos à
condenação, com a concessão da realização de REABILITAÇÃO, data em que
passaria a ser pago AUXÍLIO-ACIDENTE.
Veja-se que o Recurso de Apelação da ré, não se insurgiu contra o
reconhecimento do nexo causal, o que atrai a coisa julgada.
No entanto, o acórdão reformou a sentença de primeiro grau e extirpou o
benefício deferido, julgando improcedente a demanda.
Data venia, incorreu em erro material o nobre Tribunal, já que proveu reexame
necessário, sem que tenha havido o cumprimento dos requisitos do reexame
necessário.
Omitiu-se o Tribunal, portanto, ao não fundamentar no corpo do acórdão os
requisitos para o reexame necessário e incorreu em erro material ao aplicá-lo.
(...)
Requer-se, portanto, o não conhecimento do reexame necessário, com o
reconhecimento da omissão ou erro material, a fim de que seja mantida a
sentença vergastada.
E, se assim não entender o Tribunal, requer-se a análise do art. 10 do CPC, por
se tratar de decisão surpresa, uma vez que a matéria decidida era
incontroversa e sobre a qual não foi dado oportunidade a parte autora para se
manifestar.
Ademais, requer-se a análise dos artigos 141 e 492 do CPC, por se tratar de
decisão ultra petita já que não há insurgência do réu com relação a matéria,
bem como análise dos artigos 502 e 503 do CPC e o art. 5o, inciso XXXVI da
CRFB por se estar diante do instituto da reformatio In pejus, uma vez que não
houve recurso da ré contra a sentença que reconheceu o nexo causai entre as
lesões e o laboro que configura a coisa julgada.
(...).
Por fim, necessária a análise do princípio do tantum devolutum quanto
apellatum Somente no caso de não reconhecimento do erro material ou omissão
acima, requer-se que seja verificada eventual reformatio in pejus, com o
prequestionamento dos artigos 502 e 503 do CPC, bem como o art. 5o, inciso
XXXVI da CRFB, além do prequestionamento do parágrafo 3o do art. 496 do
CPC.
2. OMISSÃO. PRELIMINARES-PREJUDICIAIS DE NULIDADES E
NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO INSS. BENEFÍCIO B91 .
O Tribunal entendeu, com base estritamente em parte do laudo pericial, que a
doença que acomete a parte autora não possui origem laborai e, por
conseguinte, julgou o pedido improcedente por entender não ser competência
da justiça estadual o julgamento da lide.
O Tribunal, no entanto, se fixou na inexistência de acidente de trabalho. Porém
o próprio perito judicial disse expressamente que se trata de doença do
trabalho equiparada a acidente de trabalho.
Mesmo não havendo acidente de trabalho, existe doença do trabalho. Colhe-se
do laudo pericial na fl. 601:
(...)
No entanto, além de a matéria estar acobertada pela coisa julgada, por não ter
havido recurso da ré com relação a matéria, como destacado acima, deixou a
Turma de analisar que há reconhecimento de nexo entre a doença e o labor
pela parte ré, pelo próprio perito, por se tratar de RISCO ERGONÔMICO.
(...)
Desta forma, requer-se que sejam sanadas as omissões acima, com análise do
reconhecimento do nexo causai PELO PERITO JUDICIAL e pelo INSS, bem
como com a consignação no acórdão da parte do laudo do perito que
reconhece o nexo entre a doença e o trabalho, bem como dos benefícios
deferidos pela ré na espécie acidentária.
Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede
de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre argumentações que se mostram
relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por
conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja
realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por
omitidas.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 05/08/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?