Informações do processo 2024/0268954-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703219
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/08/2024 a 04/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

04/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Ação de revisão de benefício de previdência privada complementar.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão que negou seguimento a recurso
especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2024. Concluso ao gabinete em : 16/10/2024.

Ação: revisão de benefício de previdência privada complementar, ajuizada
por MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA em desfavor da agravante e de CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL

Sentença: julgou improcedente a demanda em razão da ocorrência de
prescrição.

Acórdão : declarou, de ofício, a incompetência do juízo ao apreciar
a apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO PROPOSTA
CONTRA A CEF E A FUNCEF. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA CTVA. INCOMPETÊNCIA.

Envolvendo a lide a discussão quanto à definição da natureza da verba
que compõe a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da
aposentadoria, o pedido se relaciona a uma relação jurídica prévia, sendo a matéria
afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de
responsabilidade da entidade de previdência privada.

Considerando a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e
dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça
do Trabalho para conhecer e julgar a demanda. (e-STJ Fls. 1236)

Embargos de declaração: opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
foram acolhidos, sem efeitos infringentes.

Recurso especial : alega violação dos arts. 113 do CC, 4º do CPC, 6º da Lei

Complementar n. 108/2201 e 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001.

Sustenta, preliminarmente, a competência da justiça federal em hipótese de
discussão sobre contrato previdenciário e a inclusão da parcela CTVA no cálculo do
benefício de complementação de aposentadoria.

Aduz a vulneração à boa-fé contratual e a ofensa ao pacta sunt servanda ,
mormente porquanto a verba CTVA não está prevista no regulamento do plano do qual o
autor participa.

Refere a ofensa ao princípio da celeridade processual, insurgindo-se contra a
remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

Aponta, por fim, a necessidade de prévio custeio para o pagamento das verbas
pleiteadas, de sorte que o seu deferimento enseja desequilíbrio financeiro e atuarial e
enriquecimento sem causa da parte autora.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente

Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, quanto à
insurgência atinente à competência do juízo, a parte agravante não alega violação de
qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso
especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp
2.158.801/RJ, 4ª Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, 3ª Turma, DJe
17/8/2022.

- Da ausência de prequestionamento

Ademais, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 113 do CC, 4º do

CPC, 6º da Lei Complementar n. 108/2201 e 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001,
indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com
vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o
julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.

- Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de
fatos e provas

De toda sorte, não obstante a irresignação da agravante acerca do contrato
previdenciário e à decorrente análise da competência, consta do acórdão recorrido:

[...] Nestes autos, a pretensão da parte autora é a de obter os reflexos
junto ao plano de previdência complementar mantido com a FUNCEF a partir do
reconhecimento judicial da incorporação do CTVA ao respectivo salário de
contribuição, defendendo, para tanto, tratar-se de verba remuneratória.

A jurisprudência desta Corte é unânime em reconhecer que a declaração
da natureza remuneratória da verba em questão é tema prejudicial ao
conhecimento do mérito dos pedidos aqui apresentados, de modo que, sendo
incompetente esta Justiça Federal, competiria à Justiça do Trabalho a análise do
tópico.

Nos casos em que questão nodal da lide é verificar ou
investigar a natureza do CTVA, se salarial, ou não, é pacífico o
entendimento de que a questão deve ser previamente analisada pela
da Justiça do Trabalho.

[...]

Conclui-se, portanto, que a solução do litígio não se restringe à
interpretação das regras da previdência complementar. Verifica-se, assim, a
cumulação indevida de pedidos, uma vez que, para que se avalie a
viabilidade do reajuste pretendido, previamente há de ser analisada se
a CTVA possui efetivamente natureza salarial e, consequentemente, se
poderia ter sido excluída do cálculo do salário de contribuição, o que
compete exclusivamente a Justiça do Trabalho nos termos do art. 114,

VI, CF.

Em consequência, deve a sentença ser anulada e a competência ser
declinada para a Justiça do Trabalho, prejudicada a análise da apelação da parte
autora.

[...] (e-STJ Fls. 1239/1241, grifos nossos)

A agravante, nesse passo, não impugnou os fundamentos utilizados pelo
TRF/4, notadamente a harmonia com o entendimento desta Corte quanto à competência
do juízo em hipóteses como a dos autos, razão pela qual deve ser mantido o acórdão
recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.

Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e
AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.

Consigne-se, ainda, que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se
refere à natureza da verba devida e à incompetência de juízo na hipótese, exige,
inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 7565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão