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Movimentações 2025 2024
27/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: a)
alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República, que não servem de
suporte à interposição de recurso especial; b) ausência de desrespeito à legislação
apontada; c) incidência da Súmula 7 do STJ; e d) incidência da Súmula 280 do STF. O
agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante
deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da
decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 22 de maio de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por ALEXANDRE MANRUBIA HADDAD e
KATIA REGINA DANTAS MANRUBIA HADDAD contra decisão que inadmitiu recurso
especial em virtude dos seguintes fundamentos: a) alegação de ofensa a dispositivos
da Constituição da República, que não servem de suporte à interposição de recurso
especial, b) ausência de desrespeito à legislação apontada, c) incidência
da súmula 7/STJ e d) incidência da súmula 280/STJ.
Afirma a parte agravante, essencialmente, que "não restam dúvidas de que a
discussão trazida no Recurso Especial não se trata de matéria de fato, mas sim de
direito e tendo em vista que o acórdão hostilizado afrontou a coisa julgada" (fl. 1283).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão da alegação de
ofensa a dispositivos da Constituição da República, da ausência de desrespeito à
legislação apontada, da incidência da súmula 7/STJ e da incidência da súmula
280/STJ.
Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, todos os
fundamentos da decisão recorrida, dedicando-se a alegações genéricas acerca do
óbice referente à súmula 7/STJ e a argumentos que remontam ao mérito do recurso
especial, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem.
Conforme jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial com
base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o
reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou
simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre
o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa
justificar o afastamento do óbice processual em questão " (AgInt no AREsp n.
1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
17/3/2023).
Ressalte-se que, à exceção da súmula 7/STJ, a parte sequer menciona os
demais óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este,
inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido, seguem precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não
se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica
à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis
que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões
do apelo nobre.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos
do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART.
932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a
justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser
conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC
vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;
[...]
VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 17/2/2023, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ
E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
[...]
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos
fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo
em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do
RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.
[...]
9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo
7/STJ, majoro, em 1%, os honorários advocatícios anteriormente fixados, levando-se
em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em
virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e
3º do art. 85 do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Criando um monitoramento
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