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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO DA SILVA DANTAS, contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea “a" da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Conjunto probatório
insuficiente para demonstrar parte da especialidade requerida. - A parte autora
não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem
presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
20/1998. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita. - Improcedência mantida. - Apelação da parte
autora desprovida." (fl. 827).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 58, §1º
da Lei. 8.213/91 e 10 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em
síntese, (a) que não foi reconhecido como especial o período em que esteve
submetido a exposição a agente nocivo para fins previdenciários, tendo sido
desqualificada prova constante no PPP sem que fosse determinada providência
para conferir a aptidão técnica do responsável por sua elaboração, (b) que o PPP se
presume verdadeiro, não podendo ser prejudicado por irregularidades formais
contidas no formulário e (c) que a decisão foi proferida sem que a agravante
pudesse se manifestar previamente.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 859/861.
Interposto agravo em recurso especial às fls. 864/873.
É o relatório. Passo a decidir.
O art. 10 do CPC/15 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem nem
foi objeto dos embargos de declaração para corrigir eventual vício. Assim,
incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDADA EM ATO DE NATUREZA
INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância
especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do
seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A Corte local baseou suas razões decisórias em ato de natureza infralegal, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme vem decidindo
o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já
que não há abertura de nova instância recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.335.662/RO, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues , Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Com relação a suposta violação ao art. 58, 1º do CPC/15, a Corte de origem
concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que não foi
juntado documento hábil a demonstração da especialidade do período laborado, in
verbis:
"Examinados os autos, a contagem diferenciada do período não prospera de
26/6/2014 a 31/5/2019. Em que pese a juntada de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) relativo ao citado interstício, é inviável o
reconhecimento da natureza especial do labor, pois o documento coligido aos
autos anota técnico de segurança do trabalho como responsável técnico pelos
registros ambientais, em desacordo com as normas regulamentares.
Efetivamente, a responsabilidade técnica é exclusiva de médico ou engenheiro
de segurança do trabalho, conforme se depreende do artigo 58, § 1º, da Lei n.
8.213/1991 (g. n.):
(...)
Assim, conclui-se não ter sido juntado documento hábil para demonstrar a
pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos
instrumentos normativos." (fls. 836/838)
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de
origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula
7/STJ.
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DA LAVOURA DE
CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.032/95. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO AO LABOR NA
AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contexto fático foi delineado pelo Tribunal de origem, não havendo
necessidade de reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Hipótese em que a exposição a agentes insalubres não foi atestada pelo
PPP e laudo apresentados, os quais comprovaram o labor na lavoura
canavieira, fato considerado suficiente pela Corte de origem para
reconhecer a especialidade do tempo.
3. Tratando-se de tempo de serviço anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995,
não é possível o enquadramento por equiparação ao trabalho, conforme
assentado por este Superior Tribunal no PUIL n. 452/PE.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.751/SP, relator Ministro Sérgio Kukina ,
Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso
especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas
instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e
parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da
Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 05/08/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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