Informações do processo 2024/0273016-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2704053
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/08/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. decisão:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO EUGENIO

TRIQUES e PATRICIA TRIQUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a" do
permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.636):

APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -
TABELIONATO DE NOTAS E CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
- FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO -
RESPONSABILIDADE IMEDIATA DA FAZENDA - CULPA
CONCORRENTE. Existência de nexo de causalidade entre a responsabilidade
da Administração Pública e a ocorrência de evento danoso, tendo em vista que
pelos elementos probatórios juntados ficou demonstrada imperícia ou
negligência dos prepostos da Tabeliã - Agentes públicos que não adotaram
todas as cautelas necessárias à verificação da regularidade da documentação,
notadamente, documentos de identidade sem o dígito de verificação -
Possibilidade de responsabilização do Estado, o qual, todavia tem direito de
regresso contra a Tabeliã Ilegitimidade passiva desta no presente feito -
Aplicação do Tema nº 777 do E. STF Precedentes - Concorrência de culpa dos
requerentes, no entanto, ao não usarem de cautela nas circunstâncias no caso
em concreto, apta a reduzir pela metade o valor indenizatório pretendido -
Inexistência de dever de p agamento de honorários contratuais Precedentes -
Sentença de improcedência reformada - Recurso parcialmente provido.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.684/1.690).

No recurso especial obstaculizado, os recorrentes apontam violação

dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e defendem a existência de julgamento extra petita.

Afirmam que "o Acórdão guerreado, ao impor aos recorrentes culpa
concorrente, diminuindo pela metade o valor que dispenderam para aquisição de bem
imóvel que se mostrou fraudulenta, ultrapassou os limites das questões discutidas nos
autos, diante de inexistir defesa no sentido do julgado" (e-STJ fl. 1.677).

Contrarrazões às e-STJ fls. 1.698/1.707.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
ora em exame.

Passo a decidir.

No caso, o Tribunal de origem esclareceu que inexiste julgamento
extra petita (e-STJ fl. 1.686), pois a questão da culpa concorrente foi aduzida em sede de
contestação e devidamente analisada naquela instância (e-STJ fls. 1.687/1.688). Nessa
linha, vejamos trecho esclarecedor dos aclaratórios (e-STJ fls. 1.688/1.689):

Como se vê, sem razão os autores quanto à alegação de que a culpa
concorrente não teria sido alegada, pois foi expressamente alegado, em
contestação, que os próprios autores concorreram para o resultado danoso pela
falta de diligência, não havendo, por consequência, qualquer afronta aos
artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil.

E ainda que assim não fosse, a apresentação dos fatos pelos autores já seria
suficiente para que o provimento jurisdicional os qualificasse juridicamente
em sua exata medida não dependendo de requerimento ou atividade da parte
contrária a identificação, na narrativa originária e nas provas coligidas, da
concorrência de culpas, a ser necessariamente pesada na estimativa da
indenização.

Assim, rever a posição da Corte a quo no que se refere à existência
de decisão extra petita, implicaria, necessariamente, nos moldes como formulado,
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso
especial em face da Súmula 7 do STJ.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que a sentença
não é ultra petita, pois, "constatando o laudo judicial que a área atingida pela
linha de transmissão abarcava 20m para cada lado - e não os 10m sugeridos
pelo autor - e acolhendo o juiz a sugestão do experto, não entendo ter julgado
além do que foi postulado na exordial".

2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente,
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Demais disso, cumpre esclarecer que não ocorre julgamento ultra petita
quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos
diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, in casu, em violação
dos arts. 128 e 460 do CPC.

4. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo
analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 736.884/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
06/11/2015).

Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da
certidão de cadastramento de advogado de fl. 3285:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 05/08/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão