Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
460/462.:
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Erivaldo Higino da
Silva, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, assim ementado (fl.156):
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
A concessão do benefício do previdenciário depende da demonstração dos
requisitos previstos na Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da
incapacidade laborativa do segurado. Se o laudo pericial é claro e conclusivo
em relação ao quadro clínico do segurado, respondendo a contento os
questionamentos das partes, o juiz poderá apreciá-lo e, juntamente com as
demais provas encontradas nos autos, retirar as conclusões que lhe parecerem
mais adequadas. A perícia médica judicial, foi contundente em ratificar a
inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, pelo que
é possível concluir que a apelante não está inapta para a atividade laborativa.
Apelação Improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 198).
Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência
jurisprudencial, violação ao art. 86 da Lei 8.213/91, na medida em que "o acórdão
recorrido, ao decidir que o benefício de auxílio- acidente não pode ser concedido sem que
haja a completa incapacidade para o trabalho, mesmo que exista a lesão mínima em
decorrência do acidente de trabalho" (fl. 224)
Afirma ser "evidente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a
limitação do potencial laboral, porquanto a redução da capacidade laborativa no caso do
Autor se deu em virtude das sequelas oriundas da consolidação das lesões apresentadas
anteriormente" (fl. 226).
Ao final, requer a reforma do "Acórdão que vedou a possibilidade de
concessão da benesse pretendida deve ser reformado, para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-acidente, desde o dia imediatamente posterior à data em que cessado
o auxílio-doença." (fl. 229).
A irresignação não comporta acolhida.
Inicialmente, é importante ressaltar que o juiz não está adstrito às
conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à
formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade
laborativa, fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do
caso concreto.
Na espécie, o Tribunal de origem, para dirimir a celeuma instaurada acerca
do cumprimento dos requisitos necessários à percepção do benefício postulado, baseou-se
no conjunto fático-probatório existente nos autos, como se denota do seguinte trecho,
extraído do acórdão recorrido (fls. 158/162):
Extrai-se dos autos que o autor requereu a procedência da ação, para fins de
que lhe fosse pago benefício auxílio-acidente decorrente de acidente de
trabalho.
O Juiz de primeiro grau entendeu não haver qualquer incapacidade laborativa
do autor e julgou improcedente o pedido.
A sentença singular não merece reparos.
(...)
Conforme se depreende da análise dos Laudos Periciais, o perito não constatou
qualquer tipo de incapacidade laborativa que acometa a parte Autora, nem
mesmo sequelas que impliquem em redução de sua capacidade laborativa
habitual, o que afasta qualquer direito aos pretendidos benefícios acidentários .
Como cediço, a incapacidade caracterizada para fins de concessão do benefício
previdenciário, consiste na impossibilidade de desempenhar as atribuições
habituais de labor, decorrente de alteração patológica gerada por doença ou
acidente.
Portanto, é a incapacidade propriamente caracterizada que gera a
possibilidade de percepção de auxílio e não a simples doença, ainda que esta se
encontre no rol das doenças incapacitantes.
A perícia médica judicial realizada, foi contundente em ratificar a inexistência
da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, expondo, inclusive,
que as doenças que acometem o recorrente não produzem qualquer limitação
de sua força de trabalho que justifique o restabelecimento do benefício
pretendido.
Diante do cenário delineado, é possível concluir que a apelante não está inapta
para a atividade laborativa, como bem asseverou a douta a quo:
“(...) No caso em questão, o (a) Autor (a) (atualmente com 53 anos,
operador de classe B) foi submetido (a) à perícia realizada por perito(a)
médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o
oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o(a)
Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s)
doença(s)/moléstia(s) identificada(s) e o seu labor, bem como que o (a)
periciado (a) não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para
exercer seu labor, tudo conforme laudo pericial... Por sua vez, é possível
verificar que a prova técnica não constatou qualquer tipo de
incapacidade laborativa que acometa a parte Autora, nem mesmo
sequelas que impliquem em redução de sua capacidade laborativa
habitual, caminhando assim para a improcedência da ação. Nesse passo,
não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois
submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a)
periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de
trabalho. Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade
levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento
técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de
seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja
adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes
o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado
valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Portanto, não tendo
a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um
dano incapacitante, justificador da concessão de auxílio por
incapacidade temporária ou outro benefício acidentário, não merece
acolhida o pedido autoral... Assim sendo, restam insubsistentes as
alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial
judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte
Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho. Da mesma
forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no
momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte
Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo,
levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia) é
suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o
trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em
juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se
desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte
demandante. Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos,
não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando
práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças
funcionais...".
(...)
A alegação da falta de especialidade técnica do perito, não tem o condão, de
invalidar o laudo pericial, porquanto o médico-perito tem a função apenas de
verificar se o quadro de saúde do segurado interfere ou não na sua capacidade
laborativa e não na realização de diagnóstico para busca de tratamento ou
cura da doença, o que de certo seria de competência de especialista.
Assim, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido acima transcrito,
o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não
foram demonstrados os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício
acidentário.
Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo de fatos e de provas constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, anote-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Descabe ao STJ, no âmbito do Recurso Especial, apreciar supostas violações
de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
2. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário
final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem
realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de
provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver
ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts.
130 e 131 do CPC/1973).
3. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias
ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis
ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o
julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando
devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados
suficientes à formação do convencimento.
4. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido,
quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é
vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ.
5. Tendo o Tribunal a quo entendido pela ausência do nexo causal entre a
doença e o trabalho para a concessão do benefício acidentário, a modificação
dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
6. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o
exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do
Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.818.209/SP , relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.),
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 05/08/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?