Informações do processo 2024/0281664-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2704351
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/08/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da certidão e-STJ fl.
310.:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSELI DE OLIVEIRA
UMBELINO contra decisão mediante a qual, nos termos dos arts. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheci do Agravo em Recurso
Especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 182 desta Corte, porquanto não
impugnado especificamente um dos fundamentos da decisão agravada (fls.
299/302e).

Sustenta, em síntese, que a decisão padece de erro material, porquanto
necessário o pronunciamento acerca das razões expostas no Agravo em Recurso
Especial que demonstrariam a impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados pelo tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, uma vez que a
Corte a qua ao analisar a exceção de pré-executividade não teria observado os
requisitos para a aplicação do art. 150, VI, b, da Constituição Federal, entendendo pelo
não acolhimento da medida defensiva e determinando o seguimento da execução,
quando na verdade a imunidade deveria ser concedida por medida de justiça e por
expressa previsão legal (fls. 305/309e).

Impugnação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO às fls. 315/316e.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Feito breve relato, decido.

Sustenta a Embargante que há erro material a ser corrigido, nos termos do
art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o

juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

No caso, a Embargante aponta que a decisão padece de erro material,
porquanto necessário o pronunciamento acerca das razões expostas no Agravo em
Recurso Especial que demonstrariam a impugnação específica de todos os
fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, uma
vez que a Corte a qua ao analisar a exceção de pré-executividade não teria observado
os requisitos para a aplicação do art. 150, VI, b, da Constituição Federal, entendendo
pelo não acolhimento da medida defensiva e determinando o seguimento da execução,
quando na verdade a imunidade deveria ser concedida por medida de justiça e por
expressa previsão legal.

Não merece guarida a alegação de que a decisão estaria
eivada do vício apontado, porquanto consignadas as razões pelas quais os argumentos
apresentados no Agravo em Recurso Especial não se apresentaram suficientes para
atendimento ao princípio da dialeticidade, inclusive indicando o que deveria ter sido
demonstrado e não o foi.

Conforme consignado na decisão embargada, nas razões do agravo em
recurso especial o combate ao óbice de que o acórdão recorrido teria solucionado a
lide com base em fundamentação constitucional, foi apresentado de forma genérica,
porquanto incumbia a Embargante ter demonstrado qual seria o fundamento
infraconstitucional utilizado pelo Tribunal a quo.

Outrossim, registre-se a orientação desta Corte consolidada no sentido da
impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial, ainda que verse sobre
questão de ordem pública, quando esse sequer tenha ultrapassado a barreira do
conhecimento.

Estampando essa orientação, destaco precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.

1. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos.

2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

3. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do
mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de
admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS
DEFICIENTES E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. APRECIAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. In casu, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, com fundamento
na aplicação da Súmula 83/STJ, bem como pela falta de demonstração da
divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O Agravo em Recurso Especial interposto
não impugnou tais óbices, limitando-se a reiterar as razões expendidas no
Recurso Especial, o que conduziu ao não conhecimento do apelo, cuja
decisão ora é agravada regimentalmente.

II. No presente Agravo Regimental, o recorrente não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada.

III. Interposto Agravo Regimental, pela Clínica de Doenças Renais Ltda.,
sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada
regimentalmente, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a
Súmula 182 desta Corte.

IV. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento
do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo
negativo de admissibilidade.

V. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade do Agravo,
descabe a apreciação das questões suscitadas em Recurso Especial, ainda
que se trate de alegada matéria de ordem pública. Nesse sentido:
"Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do
mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de
admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014).

VI. Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 382.464/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).

Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: Pet no AREsp 417.133/RJ,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 12/02/2015 e AgInt no AREsp
883.053/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 06/10/2016.

Na hipótese, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido em razão da
incidência da Súmula n. 182 desta Corte, o que representa, em última análise, o não
conhecimento do Recurso Especial interposto.

Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios

uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).

Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do
julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.

Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 18530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ROSELI DE OLIVEIRA
UMBELINO (fls. 246/259e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do
recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos
de que o acórdão recorrido teria solucionado a lide com base em fundamentação
constitucional, bem como porque incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 240/241e).

Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à
incidência da Súmula n. 7 desta Corte, sem, contudo, demonstrar qual seria o
fundamento infraconstitucional utilizado pelo Tribunal a quo (fls. 246/259e), não
impugnando, de forma específica, um dos fundamentos adotados na decisão agravada,
impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles -
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos
de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de
inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano
moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada.

3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante
não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se
a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada.
Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não
conhecido.

(AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela
Súmula 182/STJ.

2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge
quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino.
Precedentes.

3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração
das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural
por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que
não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da
Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).

Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.
471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n.
539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 11.11.2014; e, AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão
de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns.
1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação),
fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou
não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do
recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os

requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.:
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman
Benjamin, DJe 07.03.2019).

In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de
verba honorária.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso
Especial, porquanto não atacados especificamente um dos fundamentos da decisão
agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 05/08/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão