Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
06/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Vistos.Trata-se de Recurso Especial interposto por AGNALDO SANTOS
ARAUJO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 16ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim
ementado (fl. 218e):
ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA E NOS MEMBROS
SUPERIORES - LAUDO MÉDICO NEGATIVO - PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA - INADMISSIBILIDADE NO
CASO CONCRETO.
“Verificado nos autos que a prova médica produzida traz subsídios
suficientes para o deslinde da demanda, não se vislumbra configurado
qualquer cerceamento de prova e tampouco razão a justificar eventual
diligência e/ou repetição da perícia".
ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA E NOS MEMBROS
SUPERIORES - PREJUÍZO FUNCIONAL E LIAME OCUPACIONAL
AFASTADOS PELA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA.
“Atestado pela prova médica, de forma cabal e taxativa, que o autor não
ostenta nenhuma sequela incapacitante decorrente de moléstia de origem
ocupacional, não há que se cogitar de indenização no âmbito da
infortunística".
Apelação desprovida.
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 237/240e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 4º, 7º, 8º, 473 e 480 do Código de Processo Civil, alegando-se, em
síntese, ter havido resposta conclusiva aos quesitos apresentados pela parte, razão
pela qual requer a realização de outro ato pericial, considerando que a matéria não
está totalmente esclarecida, principalmente em virtude dos demais elementos
probatórios contidos nos autos.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 275/276e), posteriormente
convertido em Recurso Especial (fl. 308e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral a ensejar
a concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos (fls. 217/221e):
A despeito de toda a argumentação do apelante, não vislumbro na
espécie qualquer motivo a justificar a reabertura da fase instrutória, uma
vez que a prova carreada aos autos é suficiente para o julgamento
adequado do feito.
A avaliação médica foi elaborada de forma completa e traz
fundamentação clara, não se vislumbrando em seu contexto nenhum
motivo, ou dúvida, capaz de justificar qualquer diligência ou
complementação. Outrossim, o resultado desfavorável à parte não
constitui, por si só, razão suficiente a justificar a desconsideração do laudo
que, a propósito, foi produzido por médico de confiança do Juízo. No
mais, objetivou o autor na presente ação a concessão de benefício
acidentário sob o argumento de que teve reduzida a sua capacidade de
trabalho em decorrência de lesões na coluna e nos membros superiores,
cujas causas de eclosão, segundo alega, estão relacionadas com as
condições inóspitas às quais se sujeitou no desempenho de sua atividade
profissional.
Submetido à perícia médica, o laudo produzido, em atenta análise do
quadro reclamado, foi categórico ao atestar que ele não ostenta nenhuma
sequela decorrente de lesões na coluna e/ou nos membros superiores de
cunho ocupacional a ensejar configuração de déficit funcional a ser
considerado (ver inteiro teor do laudo nas páginas 134/152).
Vê-se que no exame físico dos segmentos avaliados (coluna lombar e
ombros) não se constatou desvios de eixo frontal e sagital, contraturas
musculares, atrofias musculares ou deformidades.
A amplitude dos movimentos e a movimentação ativa e passiva estão
preservadas, não se configurando na hipótese nenhuma restrição para o
desempenho da atividade habitual (ver páginas 139/140).
Assegurou também a Expert que as alterações verificadas nos exames de
imagem na coluna e no ombro esquerdo, além de não repercutirem na
capacidade profissional do autor, são de causas multifatoriais e de
predisposição genética, de modo que sequer o liame ocupacional restou
admitido (ver páginas 141/143).
De outro lado, não se vislumbra no conjunto fático e probatório dos autos
nenhum elemento técnico capaz de demonstrar eventual desacerto da
conclusão exarada pelo laudo médico-pericial.
Nesse contexto, em que pese o inconformismo do apelante, diante da
manifesta ausência de sequela incapacitante decorrente de moléstia
ocupacional, outro não poderia ser o desfecho da demanda senão o
decreto de improcedência.
Prevalece, pois, a r. sentença tal como lançada.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação nos termos
supra. (Destaques meus).
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 130 e
131 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado,
deferindo ou indeferindo a produção de novas provas.
2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda,
consignou ser desnecessária a repetição da perícia. Assim, a alteração
das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame
de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1384527/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BOLSA
DE ESTUDOS NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANÁLISE QUANTO À
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 130 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de acolher violação
do art. 400 do CPC e aferir se houve ou não afronta ao devido processo
legal, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1333058/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição
de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (
v.g. : AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão
Min.Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de
verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?