Informações do processo 2024/0282546-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2704666
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/08/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por ASSOCIAÇÃO
PETROBRAS DE SAÚDE – APS contra decisão que negou seguimento a recurso
especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 89-91 e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXCLUSÃO DE
BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO
APÓS FALECIMENTO DO TITULAR (EMPREGADO). CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA.

1 - No processo de nº 0296668-12.2021.8.19.0001, esta Câmara entendeu pela
abusividade da exclusão dos beneficiários dependentes do plano de saúde,
determinando-se o restabelecimento em iguais condições e critérios. O referido
processo encontra-se atualmente em trâmite perante o C. STJ por força de AgInt
em REsp.

2 – Naqueles autos a Recorrente informou o cumprimento da decisão e
apresentou tela sistêmica desprovida de explicações quanto às características
inerentes ao plano que estava sendo fornecido ao Sr. Hugo, deficiente/portador
de invalidez permanente.

3 – Foi distribuída ação de cumprimento provisório de sentença (índice 0275234-
30.2022.8.19.0001) em razão de nova exclusão do Sr. Hugo do plano.
Recorrente (Operadora) que afirma que o cumprimento ocorreu em consonância
com determinação judicial. Que a causa da nova exclusão deve ser objeto de
nova ação judicial.

4 – A Operadora reconhece que o dependente inválido possui direito de

permanência vitalícia no plano, contudo, desde que adotadas providências
administrativas pelo titular em vida. Dessa forma, se o genitor não as adotou
oportunamente, o dependente ver-se-ia privado de manter o plano.

5. A invalidez é situação fática tutelada juridicamente, ou seja, a declaração (ou
ausência dela) por um dos pais não fará com que o Sr. Hugo tenha seu estado
de saúde clinicamente alterado. Recorrido que é inválido desde a infância.

6. Não há violação da coisa julgada, posto que a manutenção no plano era o
bem da vida pretendido desde o começo. Discussões das cláusulas não
ocorreram no passado por força do silêncio da parte que tinha melhores
possibilidades de suscitá-las (o próprio réu). Juízo originário que reconheceu não
ter ocorrido descumprimento em sentido técnico, de modo que não aplicou
desde logo as astreintes.

7. Em nenhum cenário as partes devem se descuidar do seu dever de contribuir
para o efetivo cumprimento dos seus deveres, exercício dos seus direitos e
adequada distribuição da justiça. Invalidez/Deficiência do Sr. Hugo que é fato
incontroverso nestes autos.

8. Cabível fixação de multa para constranger ao cumprimento de decisões
interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que nele se impuser a obrigação
de fazer ou não fazer, nos termos dos art. 536, § 1º, e 537 do CPC/2015. Multa
que deve ser inicialmente limitada a 200 (duzentos) dias, sem prejuízo de outras
medidas constritivas/coercitivas que se façam necessárias.

9. Decisão parcialmente reformada. Recurso ao qual se dá parcial provimento.

Em suas razões de recurso especial (fls. 125-134 e-STJ), a parte recorrente
aponta violação aos arts. 421, 188 do Código Civil; e 7º, XXVI, da Constituição Federal,
sustentando, em suma, a inelegibilidade do beneficiário em ser mantido de forma
vitalícia no plano de saúde de autogestão, sendo devida sua exclusão, eis que a
recorrente agiu em seu exercício regular de direito, conforme as cláusulas do contrato
firmado.

Contrarrazões às fls. 197-204 e-STJ.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 208-213 e-STJ), o
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a)
incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, em razão da ausência do requisito
legal do prequestionamento; e b) não cabimento da alegação de violação a dispositivos
da Constituição Federal em sede de recurso especial.

Daí o agravo (fls. 227-230 e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte
estadual.

Contraminuta às fls. 238-243 e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

O presente recurso não merece prosperar.

1. De início, observa-se que em recurso especial não cabe invocar ofensa à

norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido
relativamente à apontada violação aos artigos 7º da Constituição Federal.

2. De outra parte, no que tange à apontada afronta aos arts. 421 e 188 do
CC, constata-se que as teses jurídicas relativas aos referidos dispositivos legais não
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser analisada por
esta Corte Superior a mencionada contrariedade.

Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre violação da referida
norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria
frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que
objetiva evitar a supressão de instância.

Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada ".

Sobre o tema:

CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA
EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO
COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO
EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010
CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA
MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA
DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento regular de
apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento do cumprimento
de sentença) não houve o debate prévio, não se implementa a condição para
abertura do especial. Súmula 282/STF.

2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve
ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo,
provocando incidentes meramente protelatórios, inovando estado de fato de
bens ou direitos litigiosos, opondo embaraços ao cumprimento das decisões
judiciais (NCPC, arts. 77 e 80).

3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da recorrente que perde
chance defensiva por conta de erro grosseiro na interposição do recurso cabível,
p. ex., já retira o elemento subjetivo do dolo processual necessário à
caracterização da conduta desleal passível de repreensão.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 2.164.371/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALE-
PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. MULTA DEVIDA REVISÃO DE MATÉRIA DE

FATO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).

2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo
interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível
inovação.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).

4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Sumula 83/STJ 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.735.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

3. Ademais, conforme se constata das razões do recurso especial, a parte
recorrente não logrou impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, utilizados pela
Corte a quo para manter a decisão agravada na origem, assim colocados (fls. 101 e-
STJ):

Dito tudo isto, este Tribunal de Justiça não pode ser tratado como um escritório
da Operadora de Saúde, tendo que analisar cada “farpa contratual" que ela
encontre para interromper o plano de alguém que incontroversamente atende os
requisitos próprios para ser considerado “dependente inválido". Tal postura
processual não é consentânea com a lógica da boa-fé processual ou do
reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais entre particulares .

A atuação do juízo de piso não viola também a coisa julgada, sobretudo
diante do bem jurídico tutelado . Isso também se torna mais evidente pelo fato
de que houve afastamento da multa, ou seja, reconheceu-se que o aparente
descumprimento foi decorrência lógica de questão superveniente, mas relevante
e que poderia ter sido evitada por uma conduta proativa e colaborativa da própria
Operadora de Saúde. Em nenhum cenário as partes devem se descuidar do seu
dever de contribuir para o efetivo cumprimento dos seus deveres, exercício dos
seus direitos e adequada distribuição da justiça.

Em verdade, a forma como o juízo primevo guiou estes altos é consentâneo com
os princípios da celeridade e da economia processual, de modo que não se
vislumbra lesão a direito da parte Recorrente . [grifou-se]

Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a
teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF ( "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles .").

4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ ,
conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.

Publique-se.

Intimem-se..

Brasília, 29 de outubro de 2024.

MinistroMarco Buzzi

Relator

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Retirado da página 19381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2538799 (2023/0446368-4) em 16/10/2024 às
10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que prossiga na defesa dos interesses do
Agravante:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 05/08/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão