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Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por MERCEDES PEREIRA LIMA, pela incidência da Súmula 7 deste STJ e pela não
comprovação do dissenso pretoriano.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das
provas, e não seu reexame.
Aponta que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 42, 59, 86 da
Lei 8.213/91, "pois ao ficar adstrito ao laudo pericial que nem sequer foi realizado para
considerar a inexistência de comprovação da incapacidade sem sequer fazer uma
análise apurada dos diversos documentos médicos apresentados pela agravante,
acabou causando grave violação ao direito de receber o benefício previdenciário mais
favorável" (fl. 266).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.246/STJ, sob o rito dos
recursos repetitivos, firmou compreensão segundo a qual "é inadmissível recurso
especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao
preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por
incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do
requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa,
seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de
sua duração (temporária ou permanente)" (REsp 2.082.395/SP e REsp 2.098.629/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe
de 18/11/2024).
No caso dos autos, a parte agravante pretende a reforma do acórdão que
manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, em razão do seu não
comparecimento à perícia médica, sem qualquer razão para justificar a ausência.
Assim sendo, revela-se manifestamente inadmissível o presente recurso
especial, vez que a questão jurídica posta em debate enquadra-se no Tema 1.246/STJ.
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 05/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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