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Movimentações 2025 2024
08/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA
DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial
fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 233):
MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NO EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL - Omissão que pode, a depender das
circunstâncias do caso, ser considerada causa direta ou indireta do dano,
ensejando, assim, a responsabilidade objetiva, ilimitada, solidária e de
execução subsidiária - Hipótese dos autos que não configura a
responsabilidade do ente estatal, porque ausente omissão quando a um dever
específico de agir - Decisão reformada, nesse ponto, para julgar improcedente
a ação em relação ao Município.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E INTEGRANTE DO
BIOMA DA MATA ATLÂNTICA, SUBMETIDA A PROTEÇÃO
ESPECIAL - Manutenção da intervenção e da edificação no local -
Descabimento - Não verificação das hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº
12.651/12.
MULTA DIÁRIA - Fixação de limite máximo - Desnecessidade - Discussão
sobre eventual excessividade da multa que deverá ser objeto de discussão em
momento oportuno.
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL - Afastamento da condenação na
recuperação da área, mediante plantio de mudas - RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO, RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
Em seu recurso especial de fls. 250-279, sustenta a parte recorrente suposta
violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 3º, IV, 4º, VII, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/81; e 942
do CC, ao aduzir que:
"O v. acórdão combatido exarou entendimento avesso ao seu costumeiro
acerto, entendendo por não dar provimento ao apelo ministerial e isentando o
particular a reparar integralmente o dano ambiental - e, assim, permitiu ao
Município de Ubatuba e ao corréu Fladis se evadirem de suas devidas
responsabilidades pelos danos ambientais e urbanísticos constatados.
[...] tivesse o v. aresto atentado para os dizeres dos artigos 3º, IV, 4º, VII, e
14, §1º, da Lei 6938/81 e do artigo 942 do Código Civil, bem como valorado
adequadamente os elementos coligidos nos autos e a realidade atual daquela
região (Litoral Norte), certamente que o ente federativo municipal teria sido
condenado e ao particular imposta a reparação que a sentença havia
estabelecido, pois cristalina a omissão do poder público municipal. [...] o v.
acórdão, com todo o respeito, dá interpretação errônea ao ordenamento,
violando-o flagrantemente, quando isenta o Município sob a escusa que nos
autos não consta ciência deste da ocupação ilícita, danosa e perigosa (vide,
fls.. 14/18). [...] a omissão do Município é por não exercer seu poder de
fiscalização em seu território. A sua inércia, a sua ineficiência fiscalizadora é
evidentemente contribuinte causal para a eclosão do evento danoso, com sérias
consequências que esta desídia pública ocasiona e temos infelizmente visto na
região. [...] impossível afastar a responsabilidade do ente municipal, sendo o
nexo causal para com as irregularidades e danos ambientais constatados
decorrente de sua abstenção em exercer com a devida eficácia preventiva seu
poder de polícia, o que permitiu edificação e desmatamento em local
ambientalmente protegido, danificando a vegetação e aviltando as previsões
protetivas da legislação ambiental. [...] temos que o ente federativo, por meio
de sua conduta omissiva, também se tornou poluidor, conforme podemos
depreender do conceito do artigo 3º, IV, da Lei 6938/81: [...] O v. acórdão
deveria ter reconhecido a incidência desse indigitado artigo, mas, no entanto,
se absteve de declarar o caráter poluidor da conduta omissiva do Município de
Ubatuba, incorrendo, assim, em afronta ao dispositivo supramencionado, bem
como aos artigos 4º, VII e 14, §1º, desse mesmo diploma legal. [...] o artigo
942 do Código Civil também não restou respeitado, vez que, a despeito de ter
havido a omissão do Poder Público Municipal, que concorreu para a
consumação e permanência dos danos ambientais, o Município de Ubatuba
não restou solidariamente condenado a repará-los pelo v. aresto aqui recorrido
(fls. 232/246) [...] O v. acórdão, ainda decidiu quanto ao corréu Fladis Moura
de Souza: 'com relação à condenação dos corréus na obrigação de recuperação
ambiental da área, mediante plantio de mudas, que deve ser afastada' [...] tal
liberalidade afronta a exigida reparação integral do dano, deixando lacuna em
detrimento de todos, pois a área por ele degradada não terá recuperação
ambiental necessária, com riscos (área em declive) e prejuízo a todos, não
constando nada nos autos acerca da impossibilidade do infrator de poder arcar
com o plantio das mudas, bem como não se conhecendo este tipo de isenção
de responsabilidade no âmbito da responsabilidade civil objetiva (arts. 4º e 14,
§ 1º, ambos da Lei 6.938), sobretudo com fundamento na Teoria do Risco
Integral, na qual inexistem excludentes possíveis." (fls. 262-273).
No mais, alega haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha
diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o
julgamento do REsp n. 1.635.457/SP por esta Colenda Corte de Justiça.
O Tribunal de origem, às fls. 299-301, inadmitiu o recurso especial sob os
seguintes fundamentos:
"O recurso não merece trânsito pela alínea 'a'.
Assim dispôs a ementa do v. Acórdão recorrido, verbis :
[...]
Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores,
embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à
legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.
Ressalte-se, ademais, buscar o recorrente o reexame dos elementos fáticos que
serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no
campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo
com a Súmula 7 da Corte Superior.
Quanto à letra 'c' do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender
suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo
Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o
entendimento da Corte Superior, verbis :
[...]
Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 250-79) com fundamento no art.
1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."
Em seu agravo, às fls. 306-351, a parte agravante compreende não ser caso de
incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 284 do STF, pois:
"Evidente a violação à legislação federal, havendo argumentos que a
demonstram à saciedade, como será notado por esta Corte, percebendo-se
facilmente que a fundamentação do v. acórdão incorreu em lamentável
equívoco, permitindo decisão que isentou de responsabilidade civil o
Município e o particular, violando dispositivos cogentes, dotados da mais
absoluta força normativa, da Lei 6.938/81, e aviltando o princípio da reparação
in integrum." (fl. 319).
Ademais, defende a não incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ, porquanto:
"[...] o debate recursal prescinde de efetivo reexame de prova ou fatos , sendo
exigida, quando muito, mera revaloração de provas (nem isso na verdade).
Afinal, como já esclarecido nas razões de recurso especial, a pretensão
ministerial não era, em absoluto, contradizer as provas coligidas nos autos,
mas sim questionar a equivocada decisão do v. acórdão, que, libera o ente
municipal de sua incumbência legal de zelar pelo adequado uso e ocupação do
solo urbano, contribuindo, com sua conduta, para o dano ambiental, liberando
também de responsabilidade o particular sem qualquer base normativa para
tanto – indo a decisão de encontro à sistemática estabelecida pela Lei
Instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, outorgando ao poluidor
direto (particular) e indireto (Município) concessão de não responsabilização
civil inexistente na lei e a ela contrária. [...] Ainda, mister salientar que, para
apreensão e julgamento do presente recurso, não se faz necessário o
revolvimento de matéria de fato, ou a revisão de provas, limitando-se a
controvérsia a tese jurídica , vez que não se está a contradizer, nas presentes
razões recursais, as provas coligidas nos autos, mas sim a questionar a
equivocada decisão do v. acórdão, que, a despeito de ter reconhecido que se
consumaram danos ambientais em área ambientalmente protegida, tendo
reconhecido o dever do Município em fiscalizar pelo ordenamento urbano,
entendeu pela impossibilidade de responsabilização de tal ente federativo, sem
inclusive contextualizar, considerando a realidade , o quanto de redobrada
atenção que os municípios do litoral Norte de São Paulo, dentre eles Ubatuba ,
devem ter quando a ocupação ocorre com as características verificadas (vide,
fls. 14/18). Assim, o que se busca é análise de tema única e iminentemente
jurídico, sendo despiciendo reexame de matéria fático-probatória. Aponte-se,
ainda, que quando o julgador incorre em valoração equivocada dos elementos
coligidos nos autos, é permitida a interposição de recurso especial, não
configurando a súmula 7 do STJ óbice à sua admissibilidade." (fls. 319 e 322).
Pugna por ter atendido aos requisitos para interposição do recurso especial com
base no permissivo constitucional dado pela alínea c, ao entender que:
"[...] preencheu o recorrente o requisito previsto no §1º do art. 1029 do CPC
(correspondente ao parágrafo único do art. 541 do revogado Código de
Processo Civil), e § 1º do art. 255 do RISTJ, conforme se verifica analisando o
recurso mais adiante. Foi realizado o confronto analítico e citado repositório
autorizado, com a devida juntada do acórdão paradigma em anexo por ocasião
da interposição do Especial . Nada faltando, havendo a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão
paradigma, assim como a presença de solução jurídica diversa para a situação,
não havendo apenas, como a r. decisão do DD Desembargador Presidente da
Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 299
/301), menciona, mera transcrição de ementas ou excertos de votos, mas
integral cumprimento das exigências normativas e da jurisprudência deste
Colendo Superior Tribunal de Justiça. basta a mera leitura do recurso especial
para constatar a evidente preocupação de cumprir as exigências normativas
para interposição pela alínea 'c'." (fl. 320).
especial.
No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso
Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer
do recurso especial e, no mérito, provê-lo.
Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 354-356).
Parecer do Ministério Publico Federal pelo provimento do agravo (fls. 376-382).
É o relatório.
De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade
relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.
No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque
específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, quais sejam:
I) "Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores,
embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à
legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame." (fl. 300);
II) "Ressalte-se, ademais, buscar o recorrente o reexame dos elementos fáticos
que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão
no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo
com a Súmula 7 da Corte Superior." (fl. 300);
III) "Quanto à letra 'c' do permissivo constitucional, deixou o recorrente de
atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de
Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ." (fl. 300).
Consoante ao primeiro fundamento, entendo que os argumentos expostos foram
demasiadamente genéricos, sem, contudo, apontar o modo como em seu recurso especial teriam
sido expostas as razões jurídicas demonstrando as alegadas ofensas.
No tocante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos formulados
também foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das
apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao
considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que
motivassem a referida afronta aos arts. 3º, IV, 4º, VII, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/81; e 942 do CC.
Por fim, no que diz respeito ao terceiro fundamento, os argumentos apresentados
novamente foram genéricos, haja vista que, nas razões apresentadas, há a ausência de indicação
do modo como, no recurso especial, teriam sido confrontados os arestos recorrido e paradigma, a
fim de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões
discrepantes, bem como que teria sido comprovada a existência do dissenso pretoriano.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a
incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida" . Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ,
que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
ST J.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal
acima referido, bem como eventuais legislações
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?