Informações do processo 2024/0273572-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709714
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/08/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que não conheceu do recurso
especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.

O acórdão recorrido foi assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO E COMISSÃO DE LICITAÇÃO POR
CONDUTA DE FRUSTAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO.
ART. 10, INCISO VIII, DA LEI 14.230/21. ANÁLISE DA QUESTÃO COM
BASE NO TEMA 1.199 DO STF. RETROATIVADE DAS NORMAS
BENÉFICAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
CONDUTA IMPUTADA NA SENTENÇA PREVISTA NA NOVEL
LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DANO EFETIVO
AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SEM
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA LESÃO. FALTA PROVA DO
SUPERFATURAMENTO OU DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO IN RE IPSA NÃO ADMITIDO NA ATUAL CODIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE BUSCAR A RECOMPOSIÇÃO
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONDUTAS SUBSIDIÁRIAS
IMPUTADAS NO CAPUT DO ART. 11, LIA. FALTA ADEQUAÇÃO
TÍPICA. ARTIGO QUE PREVÊ ROL TAXATIVO. REFORMA DA

SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da

Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 10, VIII e 11 da Lei
8.429/1992.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte:

O cerne da questão cinge-se em verificar a configuração da conduta
ímproba imputada aos apelados, apta a configurar ato de improbidade
por lesão ao erário (art. 10, VIII, da LIA), pelos quais foram condenados,
em razão das diversas irregularidades no procedimento licitatório
descritas nos autos.

[...]

Contudo, é oportuno mencionar que, recentemente, no curso da marcha
processual, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, alterando
substancialmente essa Lei de Improbidade Administrativa, mudanças
essas de natureza procedimentais e materiais, que atingem questões
relativas à legitimidade, às condutas, às sanções e à prescrição.

Tais alterações profundas na LIA se revelaram, em sua grande
maioria, mais benéficas ao requerido na ação de improbidade
administrativa, promovendo, por exemplo, a extinção da
modalidade culposa e do dolo genérico.

[...]

No caso em análise, verifica-se que a ação visou à condenação dos
réus nas sanções do art. 10, inciso VIII, da LIA, e a sentença foi
proferida com a seguinte fundamentação:

[...]

Trata-se, portanto, de um dano presumido aos cofres públicos,
descabendo exigir prova cabal de sua ocorrência pela parte autora.
[...]

A nova redação do referido inciso, traz a inserção da exigência de
efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º da citada legislação.

[...]

Da análise dos autos, não se vislumbra a demonstração do prejuízo
ao erário. Primeiramente, a sentença foi clara ao destacar o dano in
re ipsa. Da mesma forma, não há prova de que o contrato, embora
possa ter sido celebrado com direcionamento para a empresa
contratada, não houve demonstração inequívoca de
superfaturamento e nem de que os serviços não foram prestados.

Não demonstrado o prejuízo, mostra-se despicienda a verificação
do dolo, pois que não configurado do tipo do direito administrativo

sancionador.

[...]

Por fim, quanto à possibilidade de condenação subsidiária por
violação aos princípios da administração, verifica-se que a
imputação foi com base no art. 11, caput.

No entanto, não há mais a possibilidade de adequação típica
apenas no caput, pois o artigo passou a prever um rol taxativo (fls.
2.582-2.590).

Nesse sentido, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Além do mais, convém ressaltar que, conforme claramente consignado no
acórdão recorrido, com as inovações advindas da Lei 14.230/2021, a Lei de
Improbidade Administrativa foi consideravelmente modificada.

Desde então, para a configuração dos atos ímprobos, previstos no art. 9º, 10
e 11 da Lei 8.429/1992, é imprescindível a presença do elemento subjetivo. É o que
prescreve o art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992. Além do mais, o § 3º desse artigo dispõe
que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem
comprovação de ato doloso com fim ilícito , afasta a responsabilidade por ato de
improbidade administrativa".

Outrossim, o caput do art. 10 da referida lei prevê, além da ação ou omissão
dolosa, a efetiva perda patrimonial para a tipificação da conduta ímproba, o que não
restou demonstrado neste caso.

Por fim, quanto ao art. 11 da Lei 8.429/1992, em razão da revogação,
concluiu a Corte a quo que "não há mais a possibilidade de adequação típica apenas
no caput, pois o artigo passou a prever um rol taxativo".

Oportunamente, há que registrar que na sentença constou que "quanto à
violação aos princípios da Administração Pública pela conduta dos réus, materializada
no artigo 11 da lei n° 8.429/92, restou comprovada a ilicitude da conduta praticada
pelos envolvidos ao contratar empresa mediante licitação fraudulenta" (fl. 2.240).

Com efeito, a jurisprudência deste STJ é no sentido de que "diante do novo
cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos,

sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou,
ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo
artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação
do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da
conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).

De relevo, ainda, que a conduta imputada aos agravantes, nos termos em
que descrita na sentença, não pode ser enquadrada no art. 11, V, da Lei 8.429/92, pois,
conforme se vê, ausente demonstração no sentido de que o ato tenha sido praticado
dolosamente "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de
terceiros".

Portanto, não há razão para modificação do decium.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS E NÃO APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DAS VERBAS NAS
DESPESAS A QUE ESTÃO DIRIGIDAS, SENÃO EM OUTRAS
DESPESAS PÚBLICAS, INCLUSIVE LIGADAS À EDUCAÇÃO. ART. 11
DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO
CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.

[...]

2. Não caracteriza ato ímprobo o atraso na prestação de contas ou
mesmo a não aplicação da totalidade das verbas repassadas pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) às despesas
a que estão destinadas, aplicando-se parte delas em despesas outras
ligadas à educação, não existindo intenção maliciosa por parte do
administrador.

3. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu
art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei, há de
ser parcimoniosa, evitando-se corrigir irregularidades ou
ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público
com a força das penas previstas para as improbidades.

4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n.
1.528.200/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 16/9/2024).

EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À
MORALIDADE MEDIANTE A FRUSTAÇÃO DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO
ESPECÍFICO NA ORIGEM. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TIPIFICAÇÃO
DA CONDUTA NO ATUAL INCISO V DO ART. 11 DA LIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

[...]

DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ALTERAÇÃO DO ART. 10, "CAPUT" E INCISO VIII, DA
LIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL
EFETIVA. INTERPRETAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.199.
RETROAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO, TAMBÉM,
AO ELEMENTO OBJETIVO-NORMATIVO: DANO.

4. A atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da
Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda
patrimonial efetiva para a configuração da improbidade
administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do
Tema 1.199, pacificou a orientação de que " a nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação
expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar
eventual dolo por parte do agente". O silogismo aplicável ao elemento
subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo
considerando-se a máxima "Ubi eadem ratio, ibi idem jus".

5. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos para a realização da nova dosimetria das
penas (REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI
LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO.

[...]

4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão
da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada
com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais
rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo
específico como requisito para a caracterização do ato de
improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é
necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar
o bem jurídico tutelado.

[...]

7. Recurso especial desprovido (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de
24/5/2022).

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 6679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão