Informações do processo 2024/0283881-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709785
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/08/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por MUNICIPIO DE GUARABIRA, com fundamento na
incidência das Súmulas 211 do STJ e 280 do STF, por analogia, nos seguintes
termos (fl. 314):

É que os dispositivos indicados pela parte não foram objeto de debate
na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos de
declaração, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre a
matéria tratada nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento
ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a
ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da
Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado:
[...]

Outrossim, vê-se que a controvérsia debatida nos autos foi decidida
com fundamento em norma municipal (LC 846/2009), de tal sorte que a
revisão do entendimento firmado pela Corte local encontraria óbice na
Súmula 280/STF1, aplicada, por analogia, aos recursos especiais.

A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ,
justificando que "o artigo 1025 do CPC, determina que presume-se incluido no acórdão
recorrido todas as alegações suscitadas nos embargos de declaração com fins de
préquestionamento" (fl. 321). Além disso, ressalta que, no caso, não é necessária a
análise da legislação local, ao argumento de que "não se trata de único fundamento, de

modo que havendo reforma do acórdão no tocante as normas federais violadas, haverá
consequentemente e obrigatoriamente a modificação do acórdão para julgar pela
improcedência da lide". Por fim, afirma que "a súmula n° 280 do STF aplica-se somente
aos recursos extraordinários, o que não é o caso dos autos, vez que se trata de recurso
especial, não podendo ser aplicada analogamente" (fl. 323). Dessarte, requer o
conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial.

Contraminuta apresentada (fls.326-329).

É o relatório.

Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.

Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por
meio do qual a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º; 8º; 17; 372; 373,
I; 376; 948 e 1.022 , do CPC.

Narra que a parte recorrida ajuizou ação pleiteando o recebimento de
valores a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%), além de retroativos
vencidos e não prescritos, ao argumento de que ocupa o cargo de Técnica de
Enfermagem. Afirma que o pedido foi julgado procedente pelo juízo singular e que a
decisão foi mantida pelo Tribunal Estadual em sede de julgamento de apelação e de
embargos de declaração.

Argumenta falta de interesse de agir da autora, tendo em vista que não
requereu previamente, na via administrativa, a implantação do adicional de
insalubridade pleiteado, não tendo havido, assim, resistência à pretensão por parte
do recorrente. Quanto ao mérito, sustenta a inexistência do direito, ante a ofensa ao art.
19, da CF e ao princípio da legalidade, justificando a necessidade de "manifestação do
E. TJPB, para, por conseguinte, declarar inconstitucional a lei municipal n° 846/2009,
por ofensa direta ao artigo 19 da carta magna" (fl. 295). Aponta que o laudo pericial é
"inservível" (fl. 297), pois afere grau médio de insalubridade, sem explicar os graus de

atenuação pelo uso de EPI. Ademais, aduz que não restou provado desde quando a
recorrida exerce a profissão em supostas condições insalubres.

Nesse sentido, expõe que (fls. 296-300):

Por outro lado, acerca da lei municipal n° 846/2009, embora não seja
próprio do recurso especial discutir sua interpretação – frise-se: o que
não se quer neste recurso -, mas é cabível o recurso especial analisar a
ofensa ao princípio da legalidade a que é submetida a administração
pública municipal e vigora no artigo 1° e 8° do CPC.

Nesse sentido, a interpretação exposta no acórdão de que os artigos 2°
e 3° da lei municipal n° 846/2009 aplicam-se a qualquer servidor é
equívocada, vez que consta no seu artigo 1° a aplicabilidade apenas
aos cargos de Auxiliar de Limpeza Urbana, Médico Veterinário e
Coveiro [...]

As demais disposições dos artigos 2° e 3° da lei municipal n° 846/2009
apenas estipulam as regras pelas quais devem ser reconhecidas a
insalubridade, contudo não se pode entender que elas se extendem a
quaisquer cargos, empregos ou funções públicas exercidas na
Administração Pública Municipal, vez que, caso contrário, está havendo
contrariedade à própria previsão legal municipal.

Ressalta-se, inclusive, que houve ofensa do acórdão ao artigo 373, I, do
CPC, isto pois o laudo pericial dos autos é totalmente inservível ao caso
em deslinde:

[...]

Deveria a Autora provar desde quando exerceria suas atividades em
ambiente insalubre, de forma que não tendo provado, incorrendo em
falha no seu encargo processo previsto no artigo 373, I, do CPC, então
a improcedência é medida que se impõe. Disto novamente observa-se a
afronta aoo artigo 373, I, do CPC, pelo acórdão da 1ª CC. TJPB.

[...]

Frise-se que embora tenha sido oposto o recurso de embargos de
declaração para fins de discussão sobre a falta de interesse de agir, da
insconstitucionalidade da lei municipal e sobre a fragilidade do laudo
pericial e data da produção do efeito, o acórdão julgou por rejeita-lo
alegando que não havia omissão, o que ofendeu o artigo 1022 do CPC.

Pugna pela reforma do acórdão recorrido, para julgar improcedente a

demanda, com inversão do ônus da sucumbência. Sucessivamente, requer que o
direito ao adicional de insalubridade seja conferido apenas a partir de 10/5/2021,data
da juntada do laudo pericial ao processo.

A irresignação recursal não merece ser acolhida.

Quanto à apontada violação ao art. 1.022, do CPC não há nulidade por
omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de

modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.

No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
forma suficientemente ampla e fundamentada, em acórdão com a seguinte ementa (fls.
218-219):

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO
DEDUZIDA NA EXORDIAL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
TÉCNICAS DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO A ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO INEQUÍVOCA DA LEI MUNICIPAL Nº
846/09 À ESPÉCIE. LEI MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DO PSF.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA MINIMAMENTE A
TESE AUTORAL. INEXISTENTE O DIREITO. NÃO ATENDIMENTO DO
ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.

A lei Municipal de Guarabira nº 846/09 prevê o Adicional de
Insalubridade aos servidores municipais que estejam expostos a
agentes insalubres, conquanto a Administração Pública deve pautar-se
em estrita legalidade.

A servidora pública que desempenha cargo de Técnica de Enfermagem,
faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, diante da
existência de previsão legal e laudo pericial.

Cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do artigo 373, I, do CPC. Não cumprindo o ônus que lhe cabe,
não merece provimento o pleito autoral de gratificação do psf.

E ainda, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte de origem proferiu
acórdão assim ementado (fls. 263-264):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO
APELO. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.
Os efeitos modificativos na via declaratória, só merecem acolhimento
diante de circunstâncias excepcionais ou de situação teratológica,
hipóteses inocorrentes na espécie. Em contrário, seria abdicação da via
do recurso apropriado.

É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a
matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados.

Considerando que a matéria que foi suscitada apenas em embargos de
declaração, evidencia-se a indevida inovação recursal, eis que restou
configurada a preclusão consumativa.

Consoante entendimento firmado no STJ, “é incabível o exame de tese
não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores,
pois configura indevida inovação recursal." (AgInt nos E Dcl no R Esp n.

1.228.765/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/6/2022, D Je de 17/6/2022.)

Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.

Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada.

Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489, do CPC, o órgão julgador não
está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte,
mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
órgão julgador.

Conforme jurisprudência, "não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, 'sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016]" (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Ademais, diante do exposto, é possível verificar que o Tribunal de origem
dirimiu a controvérsia com base no suporte fático probatório dos autos e na
interpretação de legislação local (Lei Municipal 846/2009), cuja revisão é inviável em
sede de recurso especial, ante os óbices previstos na Súmula 7 do STJ e na Súmula
280 do STF.

A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO
OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS.
REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC
18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE
PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE
VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença, proferida na Ação
Coletiva 14.440/2000, que determinou o reajuste da tabela de
vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º
Graus, com a implementação de interstícios de 5% (cinco por cento)
entre as referências de classes, e aos pagamentos das diferenças de
vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Ante a inexistência de
crédito em favor da exequente, decorrente da sentença proferida na
Ação Coletiva 14.440/2000, o Juízo de 1º Grau julgou extinta a
execução. O Tribunal a quo manteve a sentença, ressaltando que, "de
acordo a decisão do Plenário do TJMA, os efeitos financeiros
decorrentes do título judicial ocorreria, tão somente, no período
compreendido entre 1998 (Lei Estadual n.º 7.072/98) a 2004 (Lei
Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004), considerando a mudança no
estado fático ou do direito que mantinha a sentença (cláusula rebus sic
stantibus), que alterou parcialmente a extensão do título judicial.
Cumpre destacar que esse entendimento se encontra em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o
signo do art. 543-CPC (REsp 1.235.513/AL), quanto à possibilidade de
compensação, quando não prevista no título judicial, se essa matéria de
defesa não pôde ser suscitada no processo de conhecimento, cabendo
sua alegação em Embargos à Execução, sem que tal providência viole a
coisa julgada. Consta da inicial, que a servidora apelante ingressou no
cargo público em 24/03/2010, portanto, após o termo final dos efeitos
financeiros, que ocorreu com a edição da Lei Estadual n.º 8.186/2004).
Logo, considerando que, na data do ingresso da agravada no cargo de
professor, já se encontrava em vigor a nova tabela de vencimento para
os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, não há que se falar
em perda remuneratória para a referida servidora a ensejar pagamento
de diferença em seu favor"; e que, "considerando que, na data do
ingresso da embargante no cargo de professor, já se encontrava em
vigor a nova tabela de vencimento para os integrantes do Grupo
Ocupacional do Magistério, não há que se falar em perda remuneratória

para o referido servidor a ensejar pagamento de diferença em seu
favor".

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede
de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp
1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação da legislação local
(Leis estaduais 7.072/98 e 8.186/2004). Logo, a revisão do aresto, na
via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo
sentido em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp
1.912.669/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 09/12/2021; e AgInt no AREsp 1.929.810/MA, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2022.

VI. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados monocráticos, também em
hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 2.248.639/MA, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/03/2023; AREsp
2.263.428/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023;

AREsp 2.251.692/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de
02/03/2023; AREsp 2.256.871/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
DJe de 15/02/2023; AREsp 1.986.751/MA, Rel. Ministro MANOEL
ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região),
DJe de 16/05/2022; AREsp 2.243.601/MA, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe de 15/02/2023.

VII. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.

VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido:
STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no
AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 12/12/2022.

IX. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em

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