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Movimentações 2025 2024
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1022
DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada
(fl. 2626):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O embargante alega que há contradição no julgado, pois “A fundamentação
para que o recurso especial da Municipalidade não fosse conhecido foi baseada no
fato de que não houve prequestionamento acerca do art. 89, §10º da Lei nº
8.212/92. Cumpre salientar que, embora suscitado, não houve tal carência, uma vez
que este C. STJ prestigia o princípio do prequestionamento implícito, dessa
maneira é dispensada a menção específica à legislação - basta que a tese
argumentativa da parte interessada seja especificamente analisada. E, como pode
ser visto ao decorrer da presente ação, a questão, ora posta em evidencia, foi
apreciada, tanto pelo E. TRF/3 quanto pelo juízo sentenciante. Sanando, portanto, a
questão acerca da ausência de prequestionamento." (fl. 2637). Acrescenta que “(...)
em sede de agravo de instrumento de recurso especial tratou das Súmulas
supramencionadas com o intuito, inclusive, de demonstrar que essas não deveriam
se quer ser aplicadas." (fl. 2638).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após
a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nos presentes embargos, a parte alega que há contradição no julgado porque
teria havido o prequestionamento implícito do art. 89, §10º da Lei nº 8.212/92 e
porque teria impugnado a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF no seu agravo
em recurso especial.
Todavia, tem-se que razão não lhe assiste.
De fato, conforme entendimento desta Corte, “a contradição que autoriza o
manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os
elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução
alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013).
Nesse contexto, não há falar em contradição no decisum, que de forma
expressa e coerente assentou a ausência de impugnação a um dos fundamentos da
decisão de não admissão do recurso especial (incidência das Súmulas 211/STJ e
282/STF), a impedir o conhecimento do agravo, na forma dos arts. 932, inc. III, do
CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda
Regimental n. 22, de 2016).
Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de
clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
24/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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