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Movimentações 2025 2024
23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou a decisão da
Presidência desta Corte para conhecer do agravo nos próprios autos e lhe
negar provimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial
demandaria o reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de provas,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 787/797) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo nos próprios autos por
intempestividade (e-STJ fl. 755).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 781/784).
Em suas razões, a parte agravante sustenta a tempestividade
do recurso apresentando documentos (e-STJ fls. 798/799).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 818/821).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso, em
conformidade com o decidido no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
julgada em 5/2/2025 pela Corte Especial do STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da falta de
demonstração de ofensa à legislação federal indicada e da aplicação da Súmula n.
7/STJ (e-STJ fls. 718/719).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 653):
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA.
Argumentos do embargante que não convencem - Nota promissória -
Nulidade do título - Inocorrência - Preenchimento completo do título em
momentos diversos e grafias diferentes não resulta em nulidade -
Preenchimento posterior da data do vencimento pelo credor Possibilidade
Não comprovação de abuso ou má-fé Aplicabilidade do disposto no artigo
891, “caput", do Código Civil e súmula 387 do STF Cumpria ao embargante,
comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do
embargado, o que não ocorreu Aplicabilidade do disposto no artigo 373, II,
do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial (e-STJ fls. 668/682), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a parte recorrente sustenta violação do art. 803 do CPC, alegando a nulidade do
título extrajudicial, por ter sido adulterado.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem afastou a alegação do agravante manifestando-se nos
seguintes termos (e-STJ fls. 655/):
De proêmio, anota-se ser, a nota promissória, título de crédito literal e
autônomo, razão pela qual sua emissão não está condicionada a
nenhuma causa preestabelecida em lei ou à existência de relação
jurídica subjacente, bastando apenas restarem preenchidos os
requisitos previstos no art. 75 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme
de Genebra).
Muito embora haja presunção de liquidez e certeza do título que embasa a
ação monitória, existe a possibilidade de o embargante comprovar fato
desconstitutivo do direito do credor, ou seja, discutir a causa debendi que
deu origem à nota promissória, desde que “o devedor demonstre cabalmente
a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do
título de crédito" (TJSE, RT, 789/390).
No presente caso, apesar dos argumentos trazidos aos autos pelo apelante,
não há que se falar em nulidade do título.
Analisando detidamente os embargos monitórios, verifica-se que, às fls. 45,
o apelante alega que a nota promissória foi completada à época de sua
realização, “por uma única pessoa, qual seja, o embargante", “não havendo
qualquer distinção entre grafias, bem como não havia tintas de canetas
diversas, o que também é visível na nota apresentada, reafirmando sua
adulteração" (fls. 47).
Já o laudo pericial acostado às fls. 270/280, concluiu-se que o apelante
preencheu tão somente “os campos referentes ao valor (numeral e extenso),
tomador, CPF, local (“São João") e RG do avalista" .
Note-se que, do laudo, constou que os demais dados, quais sejam: data de
vencimento, CPF do tomador, complemento do local “da Boa Vista" e
endereço do emitente foram lançados posteriormente por pessoa diversa do
apelante, sendo que em momento algum constou ter ocorrido adulteração
nos campos mencionados, o que, de fato, afasta a verossimilhança das
alegações do apelante.
Destaca-se que o acréscimo de informações não pode ser considerado
adulteração, como pretende o apelante.
Ademais, a possibilidade de preenchimento do título pelo credor,
posteriormente, é permitida, e, qualquer alegação de abusividade deve ser
demonstrada, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, o disposto no artigo 891, caput, do Código Civil: “O título de
crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido
de conformidade com os ajustes realizados" .
[...]
Merece ressaltar nesse momento o fato de não ter havido questionamento
de qualquer adulteração no tocante ao valor da nota promissória e a sua
assinatura.
Importante também destacar que, apesar do apelante alegar ter, o apelado,
agido de má-fé, não há nos autos qualquer prova nesse sentido, como já
adiantado.
Assim, isoladamente, o simples fato de a nota promissória ter sido
preenchida por completo em dois momentos distintos e apresentar duas
grafias diversas, não é suficiente para demonstrar a alegada adulteração e,
consequentemente, infirmar sua literalidade.
Como muito bem fundamentou o ilustre magistrado de 1º grau:
“[...] O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística,
inclusive à vista do documento original, concluiu que o
requerido/embargante preencheu os campos referentes ao valor
(numeral e extenso), tomador, CPF, local (“São João") e RG do
avalista (fl. 273). Para os demais lançamentos “não foram observados
convergências que permitissem a identificação da autoria das escritas
questionadas" (fl. 273). Enfim, o que o laudo pericial concluiu foi ter
havido dois lançamentos, em momentos distintos, o que em absoluto
configura qualquer adulteração ou falsidade.
Com efeito, não é vedada a emissão de título de crédito incompleto ou
com partes em “branco", o que autoriza o seu preenchimento posterior
para cobrança.
O Supremo Tribunal Federal de há muito cristalizou o entendimento na
Súmula 387: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em
branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança
ou do protesto".
Na mesma linha, o Código Civil prevê em seu artigo 891: “O título de
crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de
conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único. O
descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles
participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador,
salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé".
Ora pela prova existente nos autos, e até mesmo pela defesa
apresentada pelo devedor, verifica-se não ter havido qualquer
preenchimento abusivo ou alteração do ajuste entre as partes. O
devedor foi quem lançou no título o valor que era devido, os dados do
credor e ainda avalizou a operação.
Ademais, nos embargos monitórios, frisou que a nota promissória teria
sido emitida no ano de 2008, porém, sem aposição da data do
vencimento “pois as partes haviam estabelecido que seria renovada
anualmente" (fl. 50). Ora, se assim se deu o ajuste, nenhuma
irregularidade existiu quando se fixou o vencimento em 25/06/2018
Modificar o entendimento do Tribunal de origem – que afastou a nulidade do
título extrajudicial – esbarra na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fl.
755) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
13/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de janeiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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